Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106787/SP (2023/0395793-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARIA SUELI BATISTA
RECORRENTE: OSVALDO LOUREIRO
RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS DE MOURA
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO
RECORRENTE: CLARICE DE PAULA OLIVEIRA
RECORRENTE: GERSON FERREIRA
RECORRENTE: TERESINHA DE LORDES LABADESSA
RECORRENTE: CARMEN LIMA
RECORRENTE: BENEDITO DA SILVA ARAUJO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DIONISIO
RECORRENTE: JOAO EVANDIR PIRES PEDROSO
RECORRENTE: IVAN CARLOS DE MATOS
RECORRENTE: WILSON JOSE DUARTE
RECORRENTE: AUGUSTA VALENTIM DYONISIO
RECORRENTE: DORACY PECEGUINE
RECORRENTE: JOAO DE AGOSTINI
RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES
RECORRENTE: SYLVIO DANIEL GARCIA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO CARLOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MARIA SUELI BATISTA com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.527/1.528): APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1.030, INCISO II DO CPC - SEGURO HABITACIONAL Reapreciação do recurso de apelação, em razão do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 827.996/PR (Tema 1011), que firmara tese sob o regime da repercussão geral. Ação de indenização securitária por vício construtivo. Procedência da demanda. Inconformismo. MATÉRIA PRELIMINAR Incompetência da Justiça Estadual - Inocorrência. Sentença proferida antes mesmo da entrada em vigor do art. 10, da MP 513/2010, devendo-se o feito permanecer na Justiça Estadual, como decidido pela Suprema Corte. Inépcia da inicial e Ilegitimidade Ativa ad causam - Inocorrência. MÉRITO Prescrição ânua - Inocorrência. Danos progressivos - Impossibilidade de determinação do termo inicial para contagem do prazo prescricional. Vícios decorrentes da utilização de material de má qualidade e inobservância das Normas Técnicas. Cobertura de vícios intrínsecos expressamente excluída da apólice. Abusividade não configurada. Precedentes do Colegiado. Sentença reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.585/1.589). Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 1.434 e 1.460 do CC/1916; 423, 757 e 760 do CC/2002; e 47, 48, 51, IV, e 54, do CDC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) a Segunda Seção do STJ, "à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção contratual do consumidor, ratificou o entendimento já firmado no sentido de reconhecimento da cobertura securitária decorrente de vícios de construção" (fl. 1.601). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre cuja análise remanesce foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA