Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786723/RS (2024/0417857-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARILSE TRINDADE
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Preliminar de Prescrição. O prazo prescricional para a revisão de contratos de crédito pessoal é o decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil. O marco inicial da prescrição é a data de assinatura do contrato. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Não incidência do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, quanto ao contrato sub judice. Preliminar de cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. A ré, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mérito. Princípio da força obrigatória d os contratos. Pacta sunt servanda. Mitigação. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras. Assim, é cabível a revisão do contrato firmado entre a instituição bancária e o consumidor de produtos e serviços, restringindo-se, porém, às questões alegadas pelos litigantes. Relativização do princípio do pacta sunt servanda em razão do princípio da função social dos contratos (CDC, artigo 6º, inciso V). Súmula 297 do STJ. Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, consideradas as datas da contratação e a natureza dos créditos concedidos. Limitação dos juros remuneratórios mantida. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora, ainda que o contrato objeto da revisão esteja quitado. Aliás, este fato reforça o afastamento do inadimplemento que caracterizaria a mora. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cab ível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Mantida a repetição de indébito, na forma simples. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência. São devidos honorários recursais pela parte ré, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.” (fl. 431) A recorrente aponta ofensa aos arts. 421 do Código Civil, 927, 355, I e II, 356, I e II, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que viola o princípio da liberdade contratual a utilização da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros de mútuo bancário, sem considerar as particularidades do caso concreto, como o alto risco de inadimplência envolvido nas operações da CREFISA. Indica a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Sem contrarrazões. É o relatório. Não conheço da alegação de cerceamento de defesa, porque não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. No mérito, o Tribunal de origem manteve a procedência do pedido, uma vez que a taxa de juros pactuada no mútuo supera excessivamente a taxa média de mercado, veja-se: “No caso, a parte autora firmou o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº 095010076619, firmado com a instituição financeira ré em 10/04/2018, com taxas de juros mensal de 18,50% e anual de 666,69% (evento 1, DOC7). Em consulta ao site do BACEN 1, para a mesma modalidade de contrato e data da contratação, observou-se que o percentual dos juros remuneratórios contratados estava muito acima das taxas médias estabelecidas, que eram de 6,99%a.m. e 125,00%a.a (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Séries 25464 e 20742). Conforme se vê, as taxas de juros pactuadas superavam expressivamente a mencionada taxa média de mercado, excedendo em mais de 50%, configurando desvantagem excessiva ao consumidor. E, considerando as peculiaridades que envolvem a contratação, especialmente o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo estipulado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restou configurada a abusividade alegada. Além disso, modalidade de quitação por débito em conta-corrente, embora não configure uma garantia formal, configura-se como um método de pagamento que manifestamente diminui os riscos de inadimplência, influenciando na taxa de juros remuneratórios estipulada, com o intuito de diminuí-la. Ademais, não se pode aceitar que o grau de risco da operação justifique a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Nesse contexto, é de responsabilidade da instituição financeira a discricionariedade de conceder empréstimos a determinados segmentos de clientes, em competição com outras instituições financeiras presentes no mercado.” (fl. 617) O acórdão deve ser mantido. A alegação da recorrente, de que nos contratos que celebra em geral assume riscos superiores aos assumidos pelas demais instituições financeiras, é genérica – isto é, não descreve elementos deste caso capazes de justificar a diferença entre a taxa de juros praticada e a taxa média de mercado –, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.” (AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO