Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802760/SP (2024/0445016-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: EDNA MARIA GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAMUEL FERREIRA GERALDO - SP371150
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO CESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Óbito do titular que não elide o direito de sua dependente permanecer no contrato, nos termos do artigo 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98. Diploma consumerista que não se aplica à relação em questão, nos termos da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão, porém, que não se altera pelo fato de a ré ser enquadrada como entidade de autogestão. Afronta à boa- fé objetiva. Contrato que deve ser mantido, sob as mesmas condições estipuladas. Danos morais configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 187, 422 e 927 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos para compensação por danos morais, tendo em vista que a recorrente agiu nos termos do contrato pactuado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: 14. O equívoco do Egrégio Tribunal a quo ao manter a obrigação de reinclusão da Recorrida no plano de saúde ocorreu pelo fato de não levar em consideração que a negativa de manutenção foi baseada em cláusula contratual vigente e plenamente válida na época dos fatos. 15. O Egrégio Tribunal a quo também passou ao largo da tese exaustivamente defendida, desde a contestação, de que as questões sobre manutenção, exclusão e reinclusão devem ser analisadas sob o enfoque da natureza jurídica da Vivest, pois os planos de saúde geridos sob o sistema de autogestão devem receber tratamento diferenciado, inclusive pelo Poder Judiciário. [...] 32. Em suma, para ser participante do plano de assistência à saúde é preciso ser participante ou assistido do plano de previdência complementar. 33. Ora, de acordo com o regulamento do plano ao qual a Recorrida está vinculada, que é um plano Coletivo por Adesão, só poderá ser beneficiário quem comprovar vínculo empregatício ou estatutário com o Patrocinador. 34. Todos os planos de saúde geridos pela Vivest são vinculados aos benefícios previdenciários, ou seja, para participar dos planos de assistência à saúde como beneficiário é imprescindível que seja participante ou assistido da Vivest. 35. Convém destacar que como a Vivest também é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, que administra planos de caráter previdenciário, era devido o pagamento de um benefício denominado “pecúlio por morte”, ou seja, para a análise da elegibilidade de dependentes ao benefício são solicitados alguns documentos, os quais, no caso em epígrafe, não foram devidamente encaminhados. 36. Desta forma, a Vivest não cometeu qualquer ato ilícito que tenha causado dano a Recorrida, apenas agiu nos termos do Regulamento ao qual aderiu de livre e espontânea vontade seu esposo e titular do plano à época, não podendo agora alegar desconhecimento das regras. [...] 40. Ademais, é sempre bom lembrar que a caracterização do dano moral pressupõe a existência de ato ilícito praticado com dolo ou culpa, nexo de causalidade entre o ato e o alegado dano e principalmente a comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu no presente caso. [...] 42. No presente caso não houve prova de qualquer dano, até porque sequer existiu agressão à dignidade da Recorrida, como se verificou das linhas anteriores e de todo o conjunto probatório colacionado aos autos. 43. Não há falar em indenização a título de dano moral, quanto mais em se tratando de alegada lesão decorrente de contrato no qual envolva a discussão quanto ao seu cumprimento, fato que isoladamente e à míngua de provas não representa atentado à personalidade. Nesse sentido, ensina Ricardo Fiuza 2: [...] 52. Na medida em que resta evidenciado que a Vivest agiu de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes. NÃO SE CARACTERIZANDO, PORTANTO, ATO ILÍCITO OU EXEDENTE AOS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL. [...] 55. Como se verifica dos trechos acima transcritos, nos acórdãos confrontados foi abordada a mesma matéria, qual seja a inexistência ou não de danos morais em casos de mero aborrecimento. O entendimento manifestado por meio do acórdão recorrido foi o de que houve ilicitude por parte da Vivest caracterizando, portanto, a indenização por danos morais, ao passo que no acórdão paradigma aponta-se claramente a necessidade de existência de regras restritivas e que tal prática não pode ser considerada abusiva não caracterizando, portanto, condenação em indenização por danos morais (fls. 221/228). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto aos danos morais, tem-se que configurados. Isto de pronto se assentando que, ainda a tanto não se reduza, em sua mais ampla acepção (v.g. Anderson Shreiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p.118-119), para o caso em tela importa a compreensão do dano moral como qualquer violação a direitos que têm seu valor fonte na dignidade humana. Ou seja, os direitos chamados da personalidade. E até porque objeto de especial proteção, tem-se que o dano já esteja na própria conduta de violação. Daí dizer-se que o dano moral seja ou esteja “in re ipsa”. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.130), o dano moral há de ser reconduzido, diretamente, ao valor básico do sistema, elevado ao nível de princípio fundante da República (art. 1º, III, da CF/88), que é a dignidade da pessoa humana. Nas suas palavras, o que o ordenamento faz é “concretizar ou densificar a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas” (Op. cit., p. 131). É mesmo uma preocupação com a concretização do princípio da dignidade, de que, na intenção de preservar a integridade físico-psíquica da pessoa, a obrigação de segurança é forte matiz e o dano moral é instrumento (sobre esse movimento de concretização, inclusive no campo da responsabilidade civil, conferir: Antônio Junqueira de Azevedo, Caracterização jurídica da dignidade humana. In. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 181). Por isso que, inclusive como levado ao texto do Enunciado n. 159 do CEJ, a violação havida deve ser grave, a fim de se evitar a mercantilização de situações existenciais, envolvendo direitos essenciais, apequenando o sistema protetivo em que se concebe a indenização moral, pelo que não se há de concebê-la apenas como resultado automático de descumprimento contratual. Não é, porém, o que se entende havido na espécie. Cuida-se, com efeito, de indevido cancelamento do contrato e extinção da cobertura contratual existencial em momento em que a autora havia perdido o marido há poucos meses (fls. 34/35) e necessitava de atendimento para si própria (fls. 37). Por fim, não se há de olvidar que o dano moral cumpre um papel também profilático, de desestímulo ao ofensor, dissuasório de condutas ofensivas que se revistam de real gravidade, como na espécie se considera ocorrido. A propósito, lembra Fernando Noronha que a própria responsabilidade civil ganha, hoje, novas funções, além daquela reparatória, dentre as quais, justamente, a dissuasória, que também quer preventiva (in Desenvolvimentos Contemporâneos da Responsabilidade Civil. In: Revista dos Tribunais. Ano 88. v. 761. março 1999. p. 31-44). Na mesma esteira, ainda que à luz de sistema diverso, acentuam G.L. Williams e B.A. Hepple que a indenização, em casos como o presente, nos quais havidos danos que chamam de exemplares, serve a preservar a força do direito e a constituir um sistema de prevenção (in I fondamenti del diritto dei “torts”. Trad. Mario Serio. Ed. Scientifiche Italiane. Camerino. 1983. p. 52-53). Porém, mesmo assim, a indenização não pode ser de molde a, mais que compensar, representar lucro, indevido enriquecimento ao ofendido, monetarizando-se situações existenciais, assim mercantilizadas e, por isso, apequenadas (cf. Anderson Schreiber, Novos paradigmas da responsabilidade civil, Atlas, p. 187-190). Assim, atentando-se à dupla função do dano moral, de compensação à vítima, mas sem lhe representar fonte de indevido enriquecimento, fica a indenização mantida no importe de R$2.000,00, adequado às especificidades do presente caso (fls. 210/213) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN