Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734937/MS (2024/0327974-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: KLEUBER FERREIRA
ADVOGADO: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS023070
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou extinta sem resolução do mérito a ação de cobrança movida pelo agravado, em razão de considerar ausente o interesse de agir dada a falta de prévio requerimento administrativo. Interposta apelação pelo agravado, o recurso foi provido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 237): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir nas demandas de cobrança de seguro privado, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes do TJMS e STJ. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ, fls.250-253). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 771 do CC, 17 e 485, inc. VI, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para reformar a sentença extintiva sem resolução do mérito, dada a manifesta ausência de interesse de agir, bem como porque o oferecimento de contestação, por si só, não autoriza a análise do mérito, mormente quando alega a ausência de prévio requerimento administrativo, colacionando diversos precedentes que supostamente em favor da sua tese. Indica, como paradigma, o acórdão prolatado no REsp n. 2.050.513/MT, julgado pela Terceira Turma deste Tribunal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 293-301). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 239-241-grifei): II – Mérito O presente recurso visa, em síntese, à reforma da sentença proferida em primeiro grau, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pedido administrativo de pagamento da indenização antes do ajuizamento desta ação. No caso, em que pesem os fundamentos expostos na sentença, está consagrado o entendimento de que a parte autora não necessita realizar pedido administrativo prévio ao ajuizamento de ação de cobrança, ínsito no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É certo que, segundo a teoria eclética adotada pelo atual de Código de Processo Civil, dentro das condições da ação situa-se o interesse de agir, doutrinariamente conceituado como sendo: [...] Percebe-se, portanto, que haverá interesse de agir quando presente o binômio necessidade-utilidade, ou seja, o exame desta condição da ação passa pela verificação da utilidade (interesse-utilidade) e necessidade (interesse-necessidade) do pronunciamento judicial, as quais são imprescindíveis para a configuração do interesse processual. E, no caso, faz-se necessária a intervenção judicial para a tutela dos interesses do Requerente/Apelante, pois em não raras vezes os requerimentos administrativos sequer são analisados pela falta de documentos, ou mesmo são feitas avaliações incompletas do estado de saúde dos segurados. Ademais, mesmo que feito pagamento, nada obsta que a parte postule em juízo eventual complementação, a denotar que a exigência de requerimento extrajudicial constitui exigência deveras excessiva e, por vezes, inócua. Destarte, impor o requerimento administrativo não traz efeito prático à demanda e, diante dessa realidade, a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível tem assentado a compreensão de que "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal." (TJMS. Apelação Cível n. 0801798-46.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 12/03/2024, p: 13/03/2024). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Ademais, para fins argumentativos, ressalta-se que este Tribunal pacificou o entendimento de que a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de demanda objetivando a cobrança securitária e, embora o entendimento tenha sido firmado em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, entendo que, por analogia, é aplicável, também, na presente ação de cobrança de seguro em grupo (Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0803120- 96.2015.8.12.0029 julgado, em 31.10.2016). Diante disso, reputo desnecessário o prévio requerimento para que a parte deduza seu pedido perante o Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor o provimento do recurso. III – Dispositivo Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta por Kleuber Ferreira e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que contrastam com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é firme no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo à seguradora, sob pena de extinção da ação judicial sem julgamento do mérito, dada a falta de interesse de agir. Com efeito, como bem observado no acórdão apontado como paradigma, "excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual".(REsp n. 2.050.513/MT, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJe de 25/4/2023, grifei), o que se verifica ter sido feito na contestação apresentada pela recorrente (fls. 46-48). No mesmo sentido, ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)