Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194885/PE (2025/0028772-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: UBIRACY DE CASTRO ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA - PE016455
RITA DE KACIA DE BRITO FAUSTINO - PE030500
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 270/272): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DATA DE INÍCIO (DIB). DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), MAIS ABONO ANUAL, APÓS A REABILITAÇÃO DO TRABALHADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO PREVISTA EM PORTARIA DO INSS. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, RESPEITADA A SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. VALORES INACUMULÁVEIS. NÃO VERIFICAÇÃO. 1-0 demandante ingressou em Juízo contra o INSS alegando que este interrompeu indevidamente o pagamento do auxílio-doença, o qual, inclusive, deveria ter sido pago na modalidade acidentária (B91), e não previdenciária (B31). Disse que sofreu, durante o desempenho das suas funções como motorista, um acidente automobilístico do qual nunca mais se recuperou; o Juízo sentenciante concluiu pela necessidade de condenação da autarquia de previdência ao pagamento de um auxílio-acidente (B94), “com termo inicial a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e a matéria voltou a discussão em sede de reexame necessário e recursal. 2 - Preliminar de falta de interesse de agir: rejeição. O INSS interrompeu administrativamente o pagamento de um auxílio-doença que pagava à parte autora, evidenciando-se, pois, o interesse desta na judicialização da questão. Tema n° 350-STF. 3 - Mérito: 3.1 - Direito da parte autora de percepção de um auxílio-doença acidentário (B91) até quando do término do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetida, passando, a partir daí, a receber tão somente um auxílio-acidente (B94), mais abono anual, eis que adimplidos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela); e (d) o nexo causai entre o acidente e a redução da capacidade. “A data de início do benefício [B91] (DIB) deve contar do dia seguinte ao da cessação administrativa indevida. Isso porque a autarquia optou pela alta médica (...) quando ainda persistia o quadro incapacitante” (AR Esp 1.737.157. STJ, Rel. a Min. a Assusete Magalhães, D Je de 29/03/2022). 3.2 - Os juros de mora e de correção monetária devem ser computados de acordo com os Enunciados Administrativos n°s 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. 3.3 - Inexistência de prescrição a ser, in casu, declarada, vez que não transcorreram mais de 5 anos entre a negativa administrativa e a judicialização da demanda, e, pelo teor da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ”. 3.4 - Desnecessária a apresentação da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n° 450, de 03 de abril de 2020, só exigível em sede de procedimento administrativo. 3.5 - “Sendo a decisão condenatória em face da Fazenda Pública ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4°, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ” (Ap 561506-9, NPU 0020378-36.2014.8.17.0810. TJPE, 3aCâmara de Direito Público, Rei. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 09/08/2022, D Je 23/08/2022) 3.6 - “A teor da isenção prevista no art. 23, inciso VI, da Lei Estadual n° 17.1 16/2020, afasta-se a condenação da autarquia federal nas custas processuais” (Ap 564794-1, 0000742-96.2016.8.17.0460. TJPE, 3a Câmara de Direito Público, Rei. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, DJ 29/08/2023). 3.7 - E não se vislumbra que a parte demandante tenha percebido valores indevidamente. “Nada impede, no entanto, que os benefícios inacumuláveis, porventura pagos em período coincidente com a presente condenação, sejam adequadamente compensados na fase de liquidação da sentença” (Ap 0016902-94.2011.8.17.0001. TJPE, 2a Câmara de Direito Público, Rei. Des. José Ivo de Paula Guimarães, DJ 05/04/2024). 4 - Portanto, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se parcial provimento ao reexame necessário - ficando prejudicado o apelo -, para: 4.1 - condenar a autarquia de previdência ao pagamento de um auxílio-doença acidentário (B91) à parte demandante até quando do término do processo de reabilitação a que ela deve ser submetida, na forma do art. 62 da Lei n° 8.213/1991, devendo-se proceder, a partir disso, ao pagamento de um auxílio-acidente (B94), mais abono anual; 4.2 - estabelecer, como parâmetros de juros de mora e de correção monetária, aqueles constantes dos Enunciados Administrativos n°s 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE; 4.3 - determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §4°, II, do CPC e respeitada a Súmula n° 111 do STJ; e 4.4 - afastar a condenação do INSS em custas processuais - mantida a sentença em todos os demais termos em que foi proferida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 298/302). A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 507, 927, III, 1.008, 1.013 e 1.022, II, do CPC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e reformatio in pejus no julgado recorrido. Contrarrazões às fls. 316/320. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) No caso, a parte recorrente opôs embargos de declaração apontando a reformatio in pejus e inobservância da jurisprudência deste Superior Tribunal consolidada no teor da Súmula 45/STJ. O Tribunal de origem, entretanto, rejeitou os referidos aclaratórios sem nada manifestar sobre os temas indicados. Assim, está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a omissão, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA