Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2821753/SP (2024/0487001-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI
ADVOGADO: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI - SP280509
EMBARGADO: VILMA TEOFILO DE JESUS
ADVOGADO: VIVIANE CRISTINA JORGE - MG122997
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI à decisão de fls. 1.459, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em razão dos fatos, tal decisão não merece prosperar, uma vez que o decisum se encontra eivado de omissão/obscuridade, haja vista que a parte embargante não foi intimada para corrigir vício formal, nos termos do art. 1003, §6º, do CPC, alterado pela Lei 14.939/2024, de 30 de julho de 2024, visto que o durante o prazo de escoamento do Recurso Especial, houve feriado local no Estado de São Paulo, inclusive ponto facultativo, conforme abaixo exposto. Importante registrar, que a decisão de não conhecimento do Recurso Especial foi publicada janeiro de 2025, ou seja, após julho de 2024, data da entrada da nova lei. Assim, são cabíveis os presentes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, a fim de alteração do conteúdo da decisão. [...] Porém, houve o r. despacho julgando intempestivo o recurso especial sobre o fundamento de que parte recorrente, ora embargante, foi intimada do acórdão recorrido em 24/06/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 16/07/2024, logo, não conhecendo do recurso. Contudo, o presente recurso é tempestivo, haja vista que houve ponto facultativo no dia 08/07/2024 e feriado estadual no dia 09/07/2024, onde não teve contagem de prazo, conforme calendário de anual obtido na página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e no provimento 2.728/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [...] Neste sentido, o embargante foi intimado da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça Eletronico, onde circulou no dia 21/06/2024, tendo início o prazo em 24/06/2024, findando em Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/07/2024, haja vista que fora feriado estadual e ponto facultativo, nos dias 08 e 09 de julho de 2024. [...] Sendo assim, cumpre-se salientar que, a presente Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera válido, para efeito de comprovação de feriado local, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais, haja vista que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Senão vejamos: [...] Como se vê, no presente caso, foi juntado nos autos o calendário anual obtido diretamente do site oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que faz jus o reconhecido da idoneidade do documento juntada nos autos por ser hábil para comprovar a existência de feriado local, bem como requer o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Por outro lado, destaca que nos termos da Lei 14.939/2024, de 30 de julho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para prever que o tribunal determine a correção do vício formal de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Senão vejamos: [...] Portanto, a nova lei permite que o tribunal determine ao recorrente, ora embargante, que corrija o vício formal de não comprovação da ocorrência de feriado local, ou desconsidere a omissão se a informação estiver disponível no processo eletrônico. Neste sentido, é importante ressaltar que quando entra em vigor, uma nova lei processual, aplica-se de imediato aos processos em andamento, desde o início da sua vigência. [...] Posto isto, levando em consideração que a Lei nº 14.939/2024, foi promulgada em 30 de julho de 2024, será aplicável imediatamente aos processos em curso, como no presente caso, devendo a parte embargante ser intimada para correção do vício formal, ou desconsidere a omissão se a informação estiver disponível no processo eletrônico. Posto isto, a parte embargante deveria ter sido intimada para correção de vício formal, nos termos do art. 1003, §6º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.939/2024, promulgada em 30 de julho de 2024. Desta forma, REQUER a parte embargante que seja considerado o calendário anual juntado nos autos obtido na página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, para declarar o Recurso Especial tempestivo, bem como se for o caso, que seja parte intimada para corrigir vício formal, nos termos do art. 1003, §6º, do CPC, alterado pela Lei 14.939/2024, de 30 de julho de 2024, e consagrando os princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e da CELERIDADE, o acolhimento dos presentes embargos torna-se imperativo (fls. 1.464/1.468). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 8 e 9.7.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN