Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3578/BA (2025/0068939-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: SINDICATO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - AEPEB SINDICATO
INTERESSADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
ADVOGADOS: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA044683
BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE - BA050268
DECISÃO Cuida-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 8010513-02.2025.8.05.0000, em trâmite na Primeira Câmara Cível do Tribuna de Justiça da Bahia, que deferiu em parte efeito suspensivo ativo para autorizar policiais civis da Bahia a utilizarem a vestimenta padronizada da Polícia Civil do Estado, na forma do art. 5º da Portaria 759/2019, afastando a obrigação de que se vistam de lilás/roxo durante o carnaval. Na origem, o Sindicado dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia, o Sindicado dos Escrivães de Polícia do Estado da Bahia e o Sindicado dos Policiais Civis e Servidores da Secretaria de Segurança Pública da Bahia ajuizaram Mandado de Segurança coletivo contra a Delegada-Geral de Polícia Civil do mesmo Estado, atacando a imposição de que os policias vinculados ao Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis, “sem respaldo normativo e em afronta ao padrão legal vigente”, passem a usar camisetas de cor roxa/lilás. A liminar foi indeferida pela 7.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o que motivou a interposição do Agravo de Instrumento que recebeu o efeito suspensivo ativo ora impugnado. No pedido suspensivo, o Estado da Bahia alega que a decisão atacada é apta a propiciar “grave risco não só à sua própria gestão administrativa e a segurança pública, como também à toda coletividade”. Sustenta que o uniforme lilás/roxo será usado apenas no Carnaval e que a vestimenta foi pensada para melhor identificação pelo público-alvo da operação. Assevera que “o não atendimento das diretrizes previamente estabelecidas e aprovadas para a Operação Quitérias, a exemplo da utilização das camisas diferenciadas, em ambiente externo e interno, decerto que trará prejuízos irreparáveis à ação da Polícia Civil e por consequência, ao público em geral”. Prossegue o Estado: a r. decisão liminar provoca uma verdadeira revolução na organização administrativa do Estado, causando grave lesão à ordem pública e à própria segurança. Como visto, a decisão política de adoção de novo uniforme baseou-se em sólidos elementos que justificam a excepcionalidade da medida. A se manter os efeitos da r. decisão objurgada, haverá prejuízo direto à toda população baiana, comprometendo o planejamento e adoção de nova política de segurança pública. 23. Enfim, todos esses fatos revelam o baque na estrutura de pessoal em órgão estratégico e sensível dentro do evento Carnaval, o que configura lesão à ordem pública e à segurança. Ao mesmo tempo, desorganiza-se a administração pública e prejudica-se o cidadão. Requer, ao final, a suspensão do efeito suspensivo ativo concedida no Mandado de Segurança 8065089- 13.2023.8.5.0000. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. No caso destes autos, a competência para deliberar sobre a matéria nem sequer é do Superior Tribunal de Justiça, porque o âmago da controvérsia não tangencia, nem remotamente, as Leis 14.735/2023 e 9.784/1999. O que se discute é, simplesmente, o teor de uma portaria local (Portaria 754/2019) e de uma suposta ordem (que nem sequer se sabe em que instrumento normativo foi concretizada) de uso de camisetas roxas/lilás por agentes de segurança, determinação essa que estaria em conflito com aquele ato. E, como se sabe, a competência para conhecer pedidos de suspensão de liminar e sentença ou mesmo de suspensão de segurança (caso dos autos) está diretamente conectada à competência recursal do tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva, o que não abarca discussão sobre atos normativos regionais, como é o caso da Portaria em questão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTA DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS MANTENDO A VIGÊNCIA DE DECRETOS EXECUTIVOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para conhecer pedidos de suspensão de liminar e sentença ou mesmo de suspensão de segurança (caso dos autos) está diretamente conectada à competência recursal do tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva. 2. Na espécie, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a validade dos Decretos Legislativos Municipais que sustaram Decretos Municipais, o que impede a apreciação do pedido como formulado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na SS n. 3.508/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso interposto contra a decisão impugnada. 2. O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte para julgamento do pedido de suspensão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.320/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Mesmo que houvesse competência do STJ, é cediço que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. No presente caso, não foi minimamente demonstrada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Por evidente que a cor da camiseta usada por policiais civis durante o carnaval não é elemento apto a propiciar “prejuízos irreparáveis à ação da Polícia Civil e por consequência, ao público em geral”, como dito pelo Estado da Bahia. Trata-se de alegação divorciada de qualquer senso de realidade. O emprego dos institutos da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança é reservado a situações gravíssimas, aptas a transtornar o normal funcionamento das instituições, com reflexos na governabilidade e na capacidade do Estado de assegurar a ordem e a segurança. Por certo, não é a cor das camisetas vestidas pelos agentes e pelos delegados de polícia que alterará o panorama da segurança pública do Estado da Bahia. Além disso, analisar aspectos da eficiência de vestir de roxo/lilás os agentes públicos da segurança não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão. Comunique-se o teor desta decisão ao Relator do Agravo de Instrumento 8010513-02.2025.8.05.0000, em trâmite na Primeira Câmara Cível do Tribuna de Justiça da Bahia, e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN