Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951971/DF (2024/0382685-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA
ADVOGADOS: FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA - DF039556
BRUNO MOREIRA TALINI - DF038029
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: CLAUDIO LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: GUILHERME HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL no agravo interno criminal n. 0700773-24.2022.8.07.0014. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 9.455/1997 a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Em revogação da prisão preventiva, determinou-se o cumprimento de cautelares diversas, como recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de reavaliação das medidas cautelares, por transcorrer mais de 250 dias sem reavaliação. Alega que a Colenda Terceira Seção fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses que dizem respeito ao recolhimento de pessoa que cumpre medida cautelar diversa da prisão ao seu domicílio durante o período noturno e nos finais de semana e dias de folga do trabalho. Assim, firmou que o monitoramento eletrônico, com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, que representa efetiva privação da liberdade de locomoção, computa- se como período cumprido de pena. Argumenta que o paciente se encontra há 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias com monitoramento eletrônico, lhe sendo imposto o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com pena redimensionada pelo TJDFT para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Aduz ser incabível a manutenção das cautelares em tempo superior ao transcurso da pena imposta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar as medidas cautelares impostas. A liminar foi indeferida (fls. 378-379). Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 386-387). O paciente manifestou desistência do mandamus, sob a alegação de que as medidas cautelares foram revogadas pelo Juízo local (fl. 390). É o relatório. DECIDO. Na petição protocolizada sob o n. 00124805/2025 (fl. 390), a defesa requer a desistência do feito em virtude da perda de objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)