Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985065/SP (2025/0067485-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KASSIO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KASSIO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105): "HABEAS CORPUS Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de motivação concreta, asseverando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar -IMPOSSIBILIDADE Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, IX da CF Outrossim, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, lastreada na quantidade das drogas apreendidas Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria Periculum libertatis A despeito da primariedade, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar, constituindo em verdadeira medida de segurança Garantia da ordem pública - Precedentes do STJ. Ordem denegada." Imputa-se ao paciente a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo 12 porções de cocaína, com peso líquido de 47,3 gramas, 285 porções de maconha, com peso líquido de 326 gramas, e 04 frascos contendo lança-perfume, além de 03 balanças de precisão (e-STJ fl. 107/109). A defesa alega, em síntese a) "que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz que além, não há elementos pretéritos desabonadores (antecedentes criminais ou passagens socioeducativas), havendo-se, no mais, restada aclarada a residência fixa desde a fase policial" (e-STJ fl. 8); b) "que o paciente é absolutamente primário, declinou endereço fixo na própria cidade de Guarulhos, onde mora com a mãe, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que, em liberdade" (e-STJ fl. 8). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)." O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Passo a análise de ofício. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023). No caso, a apreensão de apetrechos próprios da traficância, como a balança de precisão, e de quantidade significativa de substância de natureza mais danosa com a cocaína, indicam a prática reiterada do crime e a gravidade concreta do fato, justificando assim a necessidade de imposição de medida cautelar para resguardar a ordem pública. Ademais, outras medidas cautelares não são suficientes para cumprir com esse objetivo, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e com essa parcela de liberdade o paciente terá totais condições de reiterar na prática de conduta delituosa. Desta forma, a medida necessária e adequada é a prisão preventiva. A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA