Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985033/AM (2025/0067365-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO PIRES MUNHOZ - SP255113
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: GUSTAVO FERRAZ SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO FERRAZ SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 19-24). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, apontando ausência de requisitos para a prisão preventiva. Aduz a existência de excesso de prazo. Defende a necessidade de extensão, ao Paciente, dos efeitos da decisão que beneficiou Corréu, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. No ponto, consta no acórdão hostilizado: Para que a prisão preventiva seja decretada, é necessário a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, consubstanciado na materialidade e indícios suficientes de autoria, que se comprovam pela existência de graves atos praticados pelo Paciente, que possui uma microempresa registrada em seu nome, cujo capital social é de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, no período de 24/9/2022 até 24/3/2023, movimentou os valores de R$ 451.750,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta reais) a crédito, R$ 457.886,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e oitenta e seis reais) a débito, R$ 242.324,00 (duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e vinte e quatro reais) fracionado em 142 transações em espécie e R$ 209.426,00 (duzentos e nove mil e quatrocentos e vinte e seis reais) fracionado em 109 transações via PIX, o que se mostra incompatível com a sua realidade e implica na sua participação na organização criminosa. Não bastasse isso, nas investigações, constatou-se que o Paciente era o responsável pelo recebimento da droga e das “mulas”, em São Paulo. O segundo, resta evidente, ante a gravidade dos delitos praticados, que afetam diretamente a saúde pública e a segurança da sociedade. A extensão da rede criminosa e o impacto social gerado justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, consoante art. 312 do Código de Processo Penal. (fls. 21-22). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar decretada. Sobre o tema: A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. (RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No que se refere ao pedido de extensão com fulcro no art. 580, do CPP, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo o Tribunal local concluído que -não há similitude fática entre a situação do Paciente e a do corréu Adriano da Silva Santiago, afastando-se a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal- (fl. 24). Nesse sentido: 4. Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu o pedido de extensão, sob o fundamento de que "não há que se falar em extensão de benefícios, tendo em vista, ainda, que o impetrante não demonstrou que as condições dos corréus são semelhantes às do paciente, a fim de serem estendidos os benefícios". 5. Verificando-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do recorrente, não se tem como demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida. A propósito: HC 654.210/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 176.174/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 17/8/2023). No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, mormente, em razão de envolver pluralidade de pessoas em prática delitiva, não se olvidando, ademais, que o feito apresenta tramitação regular; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. Ilustrativamente: [...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO