Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197283/SP (2024/0487547-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLINICAL CENTER LAVOISIER
ADVOGADOS: ROGÉRIO LUIZ CUNHA - SP150191
FREDERICO BARRETO DE SOUZA CARNEIRO - SP487931
RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI - SP398474
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFICIO CLINICAL CENTER LAVOISIER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação assim ementado (fls. 370/376e): ENERGIA ELÉTRICA. Ação de indenização por danos materiais contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de deserção. Rejeição. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria fática que é técnica, afigurando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. O Juiz é o destinatário da prova, e como tal, tem o dever legal de indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370 do CPC). Ré que se manifestou sobre os documentos apresentados pelo autor. Preliminar rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial. Petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, não havendo que se falar em inépcia. Mérito. Ré que teve seu direito de produzir provas suprimido pela inexistência de guarda, por parte do autor, dos componentes danificados. Autor que não notificou a ré para que pudesse verificar os aparelhos, também administrativamente. Embora aplicável o CDC, é inviável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, pela impossibilidade de produzi-la. Autor que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudo genérico insuficiente à comprovação do nexo causal. Improcedência do pedido regressivo. Sentença reformada. Apelo provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 405/408e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV, e § 2º do Código de Processo Civil; 393 do Código Civil e 14,§ 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. Alega a existência de vício de integração no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem considerou não haver prova da falha de prestação de serviço da Recorrida, desconsiderando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da Recorrida. Aponta que o "[...] julgado antecipadamente, sem que fossem instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, tendo o Juizo de Primeiro Grau invertido o ônus da prova e, o V. Acórdão, entendendo pela não inversão do ônus da prova, julgando o feito improcedente, justamente pela ausência de provas do nexo de causalidade" (fls. 412/447e). Sustenta que nas hipóteses de falha na prestação de serviços deve haver a inversão do ônus da prova. Com contrarrazões (fls. 508/519e), o recurso foi inadmitido (fls. 520/523e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 573e) O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 582/590e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem considerou não haver prova da falha de prestação de serviço da Recorrida, desconsiderando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da Recorrida. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 405/408e): (...) era preciso que o autor notificasse a ré, não por mera formalidade, mas para que ela pudesse verificar os itens, os danos ocorridos e vistoriar suas possíveis causas. Assim, não pode o autor, sem comunicar a ré, reparar os elevadores danificados e, ao mesmo tempo, não manter sequer a guarda das peças danificadas, impedindo a ré de exercer seu direito de defesa e produzir contraprova. Desse modo, embora aplique-se ao caso concreto o CDC, não é possível, no caso concreto, inverter o ônus probatório. Isto não apenas porque o autor deixou de notificar a ré, mas também porque, ao seu alvedrio, não manteve a guarda dos produtos sobre os quais a produção de eventual prova incidiria, impossibilitando a defesa da ré. De se destacar que os pedidos de ressarcimento acostados a fls. 124/137 não possibilitam à ré a análise dos componentes avariados, mas tão somente tratam do pagamento da indenização. Ora, como falar em inversão do ônus da prova se à ré sequer foi facultado o direito de requerer perícia judicial ou analisar os equipamentos? Neste contexto, ante a ausência de provas de que a ré causou os danos nos elevadores do autor, pela ausência das peças e de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, não deve a ré indenizá-lo. Vale ressaltar que o laudo juntado pelo autor com a finalidade de comprovar a falha na prestação de serviços da ré (fls. 53) não é capaz de comprovar o nexo de causalidade. Isto porque tal documento é genérico e atécnico (...)” (fl. 375, g. n.). Aduziu-se, ainda, que “(...) Embora tenha havido o julgamento antecipado da lide, sem intimação das partes para especificar provas, a autora não disponibilizou as peças ou requereu especificamente a realização de perícia na inicial, na réplica (fls. 255/269) ou sequer nas contrarrazões de apelo (fls. 358/365), limitando-se a pedir a inversão do ônus da prova (...) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela não responsabilização da Recorrida, pela ausência de cerceamento de defesa e pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e as avarias nos elevadores, nos seguintes termos (fls. 370/376e e fl. 407e): Depreende-se dos autos que o condomínio autor teve componentes elétricos de seus dois elevadores danificados supostamente em razão de distúrbios na rede de energia elétrica. Após a ocorrência dos danos e o respectivo reparo, o autor contra a ré se voltou, mas razão não lhe assiste. Com efeito, da análise dos autos, vê-se que a ré não foi notificada administrativamente para o reparo ou verificação dos itens danificados. (...) Assim, não pode o autor, sem comunicar a ré, reparar os elevadores danificados e, ao mesmo tempo, não manter sequer a guarda das peças danificadas, impedindo a ré de exercer seu direito de defesa e produzir contraprova. Desse modo, embora aplique-se ao caso concreto o CDC, não é possível, no caso concreto, inverter o ônus probatório. Isto não apenas porque o autor deixou de notificar a ré, mas também porque, ao seu alvedrio, não manteve a guarda dos produtos sobre os quais a produção de eventual prova incidiria, impossibilitando a defesa da ré. De se destacar que os pedidos de ressarcimento acostados a fls. 124/137 não possibilitam à ré a análise dos componentes avariados, mas tão somente tratam do pagamento da indenização. Ora, como falar em inversão do ônus da prova se à ré sequer foi facultado o direito de requerer perícia judicial ou analisar os equipamentos? Neste contexto, ante a ausência de provas de que a ré causou os danos nos elevadores do autor, pela ausência das peças e de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, não deve a ré indenizá-lo. Vale ressaltar que o laudo juntado pelo autor com a finalidade de comprovar a falha na prestação de serviços da ré (fls. 53) não é capaz de comprovar o nexo de causalidade. Isto porque tal documento é genérico e atécnico. Isto porque aponta laconicamente que os danos decorreram de “forte surto/ pico de energia”, sem que se analisasse tecnicamente o fato ocorrido. Trata-se, com efeito, de meras inferências, sem demonstração técnica e, portanto, sem comprovação da origem do dano. Não há prova segura da existência, no laudo acostado, de nexo de causalidade de forma a ensejar a responsabilização civil da ré. O autor, por sua vez, não verificou pessoalmente os componentes supostamente danificados. Neste ínterim, não está a ré obrigada a indenizar por danos que não são comprovadamente decorrentes da sua falha na prestação de serviço, sob pena de desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil. Destarte, deve ser reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. (...) era preciso que o autor notificasse a ré, não por mera formalidade, mas para que ela pudesse verificar os itens, os danos ocorridos e vistoriar suas possíveis causas. Assim, não pode o autor, sem comunicar a ré, reparar os elevadores danificados e, ao mesmo tempo, não manter sequer a guarda das peças danificadas, impedindo a ré de exercer seu direito de defesa e produzir contraprova. Desse modo, embora aplique-se ao caso concreto o CDC, não é possível, no caso concreto, inverter o ônus probatório. Isto não apenas porque o autor deixou de notificar a ré, mas também porque, ao seu alvedrio, não manteve a guarda dos produtos sobre os quais a produção de eventual prova incidiria, impossibilitando a defesa da ré. De se destacar que os pedidos de ressarcimento acostados a fls. 124/137 não possibilitam à ré a análise dos componentes avariados, mas tão somente tratam do pagamento da indenização. Ora, como falar em inversão do ônus da prova se à ré sequer foi facultado o direito de requerer perícia judicial ou analisar os equipamentos? Neste contexto, ante a ausência de provas de que a ré causou os danos nos elevadores do autor, pela ausência das peças e de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, não deve a ré indenizá-lo. Vale ressaltar que o laudo juntado pelo autor com a finalidade de comprovar a falha na prestação de serviços da ré (fls. 53) não é capaz de comprovar o nexo de causalidade. Isto porque tal documento é genérico e atécnico (...)” (fl. 375, g. n.). Aduziu-se, ainda, que “(...) Embora tenha havido o julgamento antecipado da lide, sem intimação das partes para especificar provas, a autora não disponibilizou as peças ou requereu especificamente a realização de perícia na inicial, na réplica (fls. 255/269) ou sequer nas contrarrazões de apelo (fls. 358/365), limitando-se a pedir a inversão do ônus da prova (...) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a responsabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados. Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo. E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada. E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.679/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Por outro lado, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a empresa recorrida não foi culpada e que não houve nexo causal, de forma que revisar esse entendimento para determinar a necessidade de um novo laudo sobre a falha no fornecimento de energia elétrica, que teria causado danos materiais a equipamentos elétricos, resultaria em dilação probatória, o que não é permitido na instância especial. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência. Esses aspectos, por estarem diretamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Sobre o tema, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.247.182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013 – destaques meus). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes. 3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015 – destaques meus). Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA