Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970163/BA (2024/0484253-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: IGOR NOVAES DOS SANTOS
ADVOGADO: IGOR NOVAES DOS SANTOS - BA074189
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
CORRÉU: MARLI DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8063633-91.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 635 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47): "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/2003). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMNETAÇÃO PER RELATIONEM – VALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO AGENTE. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDAS À CORRÉ – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INAPLICÁVEIS. IMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO." No presente writ, a defesa alega que o paciente encontra-se nas mesmas condições da corré, a qual teve sua prisão revogada, o que viola o disposto no art. 580 do CPP. Ressalta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 62/63, as informações foram prestadas (fls. 73/75 e 76/80); e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 84/86). A defesa apresentou petição para impugnar a manifestação do Ministério Público, às fls. 89/91. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, o direito de o paciente recorrer em liberdade. Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e aplicou a pena, respectivamente, de 6 anos e 3 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos: "Extrai-se dos autos que Marli da Silva Souza e Roberto Araújo dos Santos foram condenados, nos autos da ação penal n° 8001321-16.2022.8.05.0173. Ao Paciente foi imposta à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em face do cometimento do delito contido no art. 12, da Lei n° 10.826/2003, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. Para melhor compreensão, é válido registrar que, de acordo com a exordial acusatória, no dia 17.10.2022, por volta das 17h30min, no município de Tapiramutá, policiais militares, em ronda ostensiva, foram informados que o indivíduo conhecido como “RB” estava praticando o crime de tráfico de drogas, em sua própria residência, localizada na Rua Nova. Ao se dirigirem até a localidade, os agentes foram recepcionados por Marli da Silva Souza, companheira do denunciado. Com a autorização desta, procederam à busca dentro do imóvel, encontrando e apreendendo no quarto do casal e em uma fossa no quintal da residência duas porções grandes de maconha, novecentos e cinco trouxinhas da mesma substância, acondicionadas em sacos plásticos, além de uma submetralhadora de fabricação caseira, calibre 9mm e dois cartuchos 9mm LUGER, marca CBC. É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. Conforme informado alhures, insurge-se o Impetrante em face do capítulo da sentença condenatória que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “[...] Confirmada a culpa com a presente sentença e, considerando que o réu permaneceu custodiado durante toda instrução processual, diante do regime e penas aplicados, INDEFIRO o direito de recorrer em liberdade.” [...]” (ID 71409133). Nota-se, de logo, que o Juízo de origem se valeu de fundamentação remissiva, ou per relationem, ao reafirmar os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, que configura técnica aceita pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, é uníssono o entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido de ser possível ao julgador fazer remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório. Assim, revisitando a decisão primeva, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente fora decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública: “[....] Por fim, no que tange requerimento formulado pela Autoridade Policial e ratificado pelo Ministério Público de decretação da prisão preventiva do denunciado ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, a custódia cautelar poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, inconteste a prova da existência do crime e os indícios de autoria, restando clara a conduta criminosa adotada pelo denunciado Roberto Araújo. Outrossim, consta nos autos que o acusado Roberto já responde por outras ações penais relacionadas aos crimes de furto, roubo e homicídio, tais como: 0000395-88.2019.8.05.0170, 0000061-54.2019.8.05.0170 e 0000273- 12.2018.8.05.0170. Assim, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tal circunstância evidencia o risco concreto de que, em liberdade, poderá o acusado continuar a delinquir, a evidenciar, por conseguinte, a necessidade de decretação de sua prisão preventiva para garantir a ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração delitiva. [...] Concluo, portanto, verificando também que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 319 do CPP) não são suficientes para resguardar a ordem pública no presente caso. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECRETO a prisão preventiva de ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP.” (autos n° 8001321-16.2022.8.05.0173). Assim, ao revés do quanto aduzido pelo Impetrante, vê-se que a decretação e manutenção da segregação cautelar do Paciente se encontram fundamentadas, tendo o Juízo a quo cumprido o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do CPP, mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente, notadamente a garantia da ordem pública, face ao risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele responde a outras ações penais, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n° 8004462-52.2022.8.05.0170), roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (autos n° 0000395-88.2019.8.05.0170), e homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (autos n° 0000061- 54.2019.8.05.0170). Cumpre salientar que, a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Sobre o tema, assim lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues[2] “em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar de faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Neste sentido, é assente o entendimento do Tribunal da Cidadania indicando que “A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública” (AgRg no RHC n. 200.451/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Noutras palavras, a ausência de condenação transitada em julgado e o fato de o Paciente responder em liberdade as demais ações penais não obsta a prisão preventiva e, em verdade, a teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça[3], constitui justificativa idônea à manutenção da custódia neste momento processual, mostrando-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto as medidas cautelares alternativas à espécie, previstas no art. 319, do CPP. Outrossim, constata-se da gravação da audiência de instrução realizada no dia 08.02.2023, que a corré Marli da Silva Souza obteve a concessão da liberdade provisória por motivo de caráter exclusivamente pessoal, ou seja, em razão da inexistência de condutas criminosas habituais desta, bem como pela favorabilidade das suas condições pessoais, com manifestação favorável do Ministério Público (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/60000dec-9dac-445d84fb-ed4d1996670b?vcpubtoken=3e9e5eb4-3a88-4bc2-b8cb-a07280720dea). Nessas circunstâncias, a meu ver, inexiste violação ao art. 580, do CPP, porquanto os denunciados apresentam situações criminais distintas, sendo, por isso, inviável, a extensão da liberdade provisória ao Paciente[4]. De mais a mais, ainda na audiência de instrução, o Magistrado a quo, justificadamente, manteve a prisão preventiva do Paciente, para garantia da ordem pública, salientando o risco de reiteração delitiva e também a gravidade concreta das condutas a ele atribuídas, haja vista a quantidade de drogas apreendidas. No que diz respeito a suposta ausência de revisão nonagesimal, impende ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6581 e 6582, na sessão virtual encerrada no dia 08.03.2022, quando estabeleceu que a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não implica a revogação automática da custódia, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos[5]. Por fim, convém registrar a ausência de interesse do pedido de implementação da execução provisória da pena imposta ao Paciente, pois já há nos autos da ação penal comprovante de expedição da Guia de Recolhimento Provisória e distribuição no SEEU (ID 63763344 – autos n° 8001321-16.2022.8.05.0173)." (fls. 52/57) Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciada pela quantidade de drogas apreendidas em sua residência – 3 quilos de maconha –, além da apreensão de 1 submetralhadora de fabricação artesanal e 2 munições 9mm (fls. 22/23); o que demonstra risco ao meio social. Registra-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente "responde a outras ações penais, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n° 8004462-52.2022.8.05.0170), roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (autos n° 0000395-88.2019.8.05.0170), e homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (autos n° 0000061- 54.2019.8.05.0170)" (fl. 55). Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas) de folhas de coca e 60g (sessenta gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente possui duas condenações pretéritas por roubo majorado e tráfico de drogas, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente ostenta duas condenações definitivas - uma por roubo e outra por tráfico de drogas - o que demonstra a existência de periculum libertatis e a necessidade de custódia preventiva a fim de acautelar o meio social". 6. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC 141.940/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/06/2021). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 720,7 G DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA). MUNIÇÕES CALIBRE.380. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da Constituição Federal) 3. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantir a ordem publica, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas (707,6g de drogas, divididas entre crack e cocaína), além de ter sido demonstrada a periculosidade social do paciente, evidenciada pela sua propensão para a prática de delitos, tendo em vista ser ele reincidente (duas condenações anteriores por roubo majorado). 5. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 6. E "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 639.271/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2021). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, consistente em tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, sendo que o grupo, ainda, contara com a participação de pessoa menor de idade, tendo sido apreendida com os agentes a quantidade de (48 gramas de cocaína e 170 gramas de maconha), além da apreensão de arma de fogo com posse irregular, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, a justificar a manutenção da prisão cautelar em apreço. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 598.069/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020). Cumpre registrar, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. A propósito, confiram-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente. 3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente. Ausência de ilegalidade. 6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 804.656/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles. 3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular, na sentença condenatória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, ao salientar que o agente é "envolvido em inúmeras outras ocorrências similares, inclusive com condenação transitada em julgada e pendente de cumprimento". 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso - como o envolvimento de menor na prática delitiva - indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Ademais, "o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 140.610/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/3/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Destaca-se, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a variedade do entorpecente apreendido, consistente em "185,70 gramas de maconha e 147,94 gramas de cocaína", circunstância de maior desvalor da conduta, a justificar a medida extrema em desfavor do ora Agravante. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. VI - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos. VII - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]na linha do acima aduzido, tem-se que o paciente é pessoa perigosa, de sorte que não é o caso de se desconstituir a prisão preventiva, mesmo à luz da citada Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça. Oportuno considerar que há notícia de que a Administração Penitenciária tem tomado medidas, no âmbito das unidades prisionais, visando combater a pandemia (neste sentido, ofício do Secretário da Administração Penitenciária ao Corregedor Geral da Justiça)". VIII - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.858/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 30/08/2021). Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC 660.005/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 03/05/2021). Noutra parte, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias pessoais e fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, a corré é primária e possui bons antecedentes e o paciente responde a outras ações penais, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado e homicídio qualificado. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A NÃO RECOMENDAR A BENESSE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. NÃO LEGITIMA A SOLTURA A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP FOI ULTRAPASSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, porquanto, consoante se depreende dos autos, a Agravante integra organização criminosa, circunstância de maior desvalor da conduta, a revelar a periculosidade da agente, justificando a imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, vez que, conforme consignado na decisão objurgada, ela "já respondeu pela prática de diversos atos infracionais nesta comarca", tudo a justificar a medida extrema decretada, objetivando inibir a recidiva de condutas criminosas. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que concerne à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Confira-se a ementa do aresto. VI - No caso, tenho, pois, que a negativa de prisão domiciliar à Agravante pelo eg. Tribunal a quo, não obstante possua filho menor de 12 anos de idade, restou devidamente fundamentada ante a peculiar situação da agente, tendo a eg. Corte de origem consignado que: "[...]a liberdade da paciente põe em risco a própria integridade física e psicológica da criança pois, como confessado por ela, ambos pertencem à Facção Criminosa Comando Vermelho e a paciente sabia que a droga e os demais objetos apreendidos eram guardados dentro da residência do casal"; assim verifica-se que é patente o risco que a Agravante oferece ao filho menor, haja vista a sua ligação com facção criminosa, sendo que, na hipótese, mostrou-se tolerante à manutenção de substância entorpecente dentro da residência, onde, também, reside pessoa menor de idade, no caso a sua prole, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, estando devidamente fundamentada a negativa de imposição de prisão domiciliar à ora Agravante. VII - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VIII - No caso em análise, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em conta a prisão decretada, em 24/8/2020; haja vista as particularidades do feito. In casu, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 11/9/2020, sendo que, conforme restou consignado: "[...]em 24.09.2020, ao receber os autos, o juízo da Vara única da Comarca de Santana do Acaraú declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, situada na capital deste Estado. Recebidos os autos, a Vara de Delitos de Organizações Criminosas proferiu despacho, em 14.10.2020, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o declínio de competência, havendo sido apresentada a manifestação em 11.11.2020, pelo reconhecimento da competência e prosseguimento do feito"; estando a aguardar a citação das partes, não se constatando atraso proposital em relação ao desenvolvimento regular do processo, havendo que se considerar, outrossim, a situação atípica de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos trâmites processuais; sem qualquer elemento que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, sendo que a instância primeva tem empreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. IX - Outrossim, não legitima a soltura da Agravante a simples alegação de que o prazo para revisão da prisão cautelar foi ultrapassado, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista não se tratar de termo peremptório a ultimar a liberdade da ora Agravante; havendo que considerar, in casu, que os prazos processuais não têm as características de fatalidade, devendo se raciocinar, no caso concreto, em face da razoabilidade; ponderando-se, ainda, acerca da situação atual de pandemia de COVID-19, que tem afetado os trâmites processuais. X - No que toca ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, tenho que a negativa do pedido de extensão pelo Tribunal a quo encontra-se de acordo a jurisprudência dessa Corte Superior, vez que, a teor do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, o que não restou demonstrado. XI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.434/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2021). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 1 ANO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas em sua posse e dos corréus - 6kg de maconha e 1,230kg de crack -, além de terem sido localizados uma submetralhadora calibre 22, com um carregador duplo, silenciador (uso restrito), um rifle calibre 44; uma garrucha calibre 44 de cano duplo, com 2 munições CBC, calibre 44 (uso permitido); recomendando, assim, a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente possui uma ação penal e um inquérito policial que tramitam em seu desfavor, bem como para aplicação da lei penal, haja vista que ficou foragido por 1 ano, sendo encontrado em outro Estado da Federação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, todavia, considerando que as circunstâncias e a conduta imputada ao paciente são nitidamente mais graves do que as dos corréus beneficiados com a revogação da prisão preventiva, o ora paciente não faz jus à extensão dos efeitos da decisão concessiva. Com efeito, não restou demonstrada a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus, porquanto, pelo que se extrai dos autos, o paciente é apontado como um dos líderes da organização criminosa, responsável por todo o funcionamento, organização e atividades do grupo, tendo ficado um ano foragido, dando ordens por telefone aos demais denunciados, quer diretamente ou através de seus "gerentes". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 635.650/ES, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes. 4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 553.300/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2020). Por fim, a alegação da defesa, concernente à possibilidade de aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi apresentada em petição posterior à impetração inicial, em momento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas instâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério Público Federal, consistindo em inovação do pedido originalmente apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. Ademais, as referidas alegações não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO À INICIAL. PEDIDO POSTERIOR À INSTRUÇÃO DO WRIT. INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravante busca o conhecimento do pedido formulado em aditamento à inicial, alegando que fora protocolado no mês de julho e, portanto, não se justificaria o fundamento de que o julgamento estaria exaurido pela superveniência do acórdão em 6/8/2019. 2. Ainda que se reconheça que a petição tenha sido protocolada previamente no Tribunal, e apenas posteriormente juntada aos autos, permanecem idôneos os demais fundamentos para o indeferimento do pedido. 3. As questões formuladas na petição avulsa consistiram em inovação das teses originariamente apresentadas, em momento em que já haviam sido prestadas as informações pela Corte a quo e manifestado-se o Ministério Público Federal. Desse modo, a análise dependeria de nova tramitação consistindo, assim, em verdadeiro habeas corpus autônomo. 4. Nesse sentido, "Configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal" (AgRg no HC 46.638/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014) 5. Além disso, a fim de afastar qualquer possibilidade de manutenção de constrangimento ilegal patente, apto a ser reconhecido de ofício, a decisão agravada mencionou que, nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "a simples declinação da competência não enseja, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão - e conseqüente constrangimento ilegal - uma vez que compete ao novel juízo, ao receber os autos, ratificar ou não as decisões anteriores - inclusive por meio da mera prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado implicitamente as validou". 6. Agravo desprovido. (AgRg na PET no HC 510.942/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/09/2019). Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK