Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952619/RO (2024/0386360-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA - GO045598
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: ANA CLARA MESSIAS MARQUEZINI
CORRÉU: FELLYPE GABRIEL CAMPOS DA SILVA
CORRÉU: KAIO CABRAL DA SILVA PINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CLARA MESSIAS MARQUEZINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0811412-66.2024.8.22.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 6/1/2023, posteriormente convertida em preventiva, tendo sido pronunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV; art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 29; e art. 155, § 4º, II, na forma do art. 69, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27): "Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Excesso de prazo. Indeferimento. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de A. C. M. M., presa preventivamente sob acusação de homicídio consumado e tentado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, nulidade de depoimento policial e excesso de prazo; solicita a substituição da prisão por medidas cautelares. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica, sem indicar o risco concreto à ordem pública; e b) verificar se houve excesso de prazo na prisão preventiva, sem justificativa para a demora processual. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade da acusada, comprovada pela emboscada e impossibilidade de defesa da vítima. 4. Não há excesso de prazo, pois o caso é complexo e envolve vários réus, o que justifica o tempo necessário para a coleta de provas e o julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do acusado. 2. A complexidade do caso pode justificar a extensão do prazo processual, desde que sejam respeitados os direitos constitucionais." No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando não ter sido demonstrado o periculum libertatis. Aduz excesso de prazo da custódia cautelar, pois a paciente estaria presa há mais de 572 dias, sendo que a defesa não teria contribuído para a mora processual. Afirma que foi a paciente ouvida como testemunha sem ser devidamente informada sobre o seu direito ao silêncio e sem a presença de um defensor, portanto, "o uso desse depoimento, obtido de forma irregular, como base para justificar a prisão preventiva, é uma violação grave aos direitos da paciente, tornando inválido o depoimento como fundamento para a manutenção da prisão" (fls. 12/13). Defende a suficiência das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis da paciente, com destaque para a primariedade e a comprovação de residência fixa. Assevera que a prisão preventiva da paciente não tem sido revisada a cada 90 dias, conforme determina o art. 316 do CPP. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja determinada a revisão periódica da prisão. Indeferido o pedido liminar às fls. 199/201, as informações foram prestadas (fls. 207/3.811 e 3.814/3.816); e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 3.822/3.831). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva da paciente. De início, cumpre ressaltar que, no que se refere às alegações de ausência de fundamentação da custódia cautelar, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, bem como ao fato de a paciente ter sido ouvida como testemunha sem ser devidamente informada sobre o seu direito ao silêncio e sem a presença de um defensor, foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma paciente no HC 902.619/RO, de minha Relatoria, no qual não conheci da impetração, em decisão publicada em 13/11/2024. Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a paciente é a mesma e se insurge contra os fundamentos da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n. 7000546-02.2023.8.22.0014. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das referidas questões, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC ? 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.° 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa. 3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP. Rei. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, exatamente como ocorre na espécie, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 3. As alegações de inexistência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, de falta de fundamentação e de requisitos para a manutenção da prisão cautelar ou da possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares já foram analisadas no RHC n. 88.794/SP e do HC n. 464.390 decididos anteriormente, o que configura a simples reiteração de pedido, o que autoriza o indeferimento liminar do writ. 4. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 505.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/06/2019). Quanto ao excesso prazal, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do julgado realizado pela Corte estadual: "Excesso de Prazo Nesse ponto, considero necessário aplicar o princípio da razoabilidade. O caso é complexo, envolve mais de um agente, com diferentes graus de participação, e ainda estão sendo coletadas informações para o julgamento pelo Tribunal do Júri. O processo envolve uma ampla gama de elementos periciais e documentais, bem como questões intelectuais relacionadas à resolução do crime, os quais demandam um tempo adequado para assegurar a eficácia do devido processo legal. É importante destacar que, em casos de alta complexidade, o tempo necessário para o andamento do processo não deve ser medido apenas em termos aritméticos, mas deve-se levar em consideração a complexidade e a natureza do caso. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos legais para a decisão que mantém a prisão, pois ela está em conformidade com os preceitos processuais penais e com os entendimentos justificadores refletidos na fundamentação, que se alinha à jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, quanto ao argumento de existência de eventuais condições pessoais favoráveis, estas, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória, se estiverem presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva." (fl. 24) Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. A paciente foi presa preventivamente em 31/1/2023, juntamente com 2 corréus, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e furto qualificado. A acusada foi pronunciada em 18/5/2023, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nas informações de fls. 208/209, consta que foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa da paciente, que foi improvido, sendo interpostos outros recursos posteriormente. Os autos foram remetidos ao TJ/RO para efetuar o envio do feito a este STJ, ante a interposição de Agravo em Recurso Especial pela defesa da paciente. A Juíza de primeiro grau destacou que as partes foram intimadas nos termos do art. 422 do CPP, destacando que: "não foi constatado a existência de decisão do Eg. TJ/RO concedendo efeito suspensivo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial interpostos pela paciente. Deste modo, considerando que, em regra, os recursos especial e extraordinário possuem apenas efeito devolutivo, não impedindo o seguimento do processo com a realização de sessão do Tribunal do Júri, e que, in casu, não foi concedido efeito suspensivo aos recursos interpostos pela paciente em face do acórdão proferido pelo Eg. TJ/RO, que manteve a sentença de pronúncia, determinou-se o prosseguimento conforme artigos 421 e seguintes do Código de Processo Penal, com a preparação dos atos para julgamento em plenário de Fellype Gabriel Campos da Silva, Kaio Cabral da Silva Pinho e de Ana Clara Messias Marquezini em Plenário, intimando-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 422 do CPP, o que a Defesa a paciente não fez até o momento tendo manejado pedido de reconsideração, que foi indeferido e, ao final, interpôs recurso em sentido estrito que não foi conhecido." Assim, destaco que se trata de processo complexo, com pluralidade de vítimas e réus, tendo a Corte estadual asseverado que, "O processo envolve uma ampla gama de elementos periciais e documentais, bem como questões intelectuais relacionadas à resolução do crime, os quais demandam um tempo adequado para assegurar a eficácia do devido processo legal" (fl. 24). Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Vejam-se, nessa mesma esteira de interlocução, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. JÚRI DESIGNADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado, cuja vítima foi morta a golpes de machado e facão, por motivo desconhecido, segundo a decisão de pronúncia. Tais circunstâncias denotam a periculosidade deles e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. A aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento na origem, e o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 2 (dois) réus. Ademais, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira Seção, DJ 11/12/1990). Além disso, foi marcada a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima. 6. Recurso desprovido. (RHC 102.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2020). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA DIANTE DA PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque, mesmo após cientificado da imposição de medidas protetivas de urgência, o recorrente teria reiteradamente descumprido as determinações judiciais, praticando novas ameaças e agressões contra as vítimas. 4. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n. 21/STJ). Além disso, consta das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau que o julgamento pelo Tribunal do Juri está designado para data próxima, o que reforça a ideia de que o feito segue tramitação regular. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Não conheço do mandamus. (HC 531.909/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. FEITO COM REGULAR PROCESSAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Hipótese em que não se verifica o alegado excesso de prazo, na medida em que o feito transcorre regularmente, estando, inclusive, na fase do art. 422 do CPP. 3. Ademais, nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 111.783/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2019). Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK