Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911936/PR (2024/0164160-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUSTAVO ROSA MATIAS
ADVOGADOS: WILSON DE JESUS GUARNIERI JÚNIOR - PR048764
GUSTAVO ROSA MATIAS - PR107580
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VANESSA DE CASTRO GOULART
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de VANESSA DE CASTRO GOULART, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do HC n. 0016450- 60.2024.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa e denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado) e 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menor), em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES -PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS – PERICULUM LIBERTATIS - MODUS OPERANDI –CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO –– CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA." (fl. 33). No presente writ, o impetrante alega a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando que a paciente é tecnicamente primária e possuidora de condições pessoais favoráveis. Sustenta, ainda, a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo dispositivo. Requer, assim, a expedição do alvará de soltura em prol da paciente ou substituição da preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Indeferido o pedido liminar (fls. 50/51), as informações foram prestadas às fls. 57/60 e 63/75. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 110/116). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva. A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, nos seguintes termos: “Por outro lado, no que tange ao o ato inquinado de coator (deliberação que converteu a periculum libertatis, prisão temporária da acusada em preventiva), possui o seguinte teor: A necessidade de garantia da ordem pública igualmente está presente pelo abalo social ocorrido em Comarca de interior e cotidiano pacato. Veja-se que os acusados praticaram, em tese, dois delitos de roubo (hediondo) em datas próximas durante a madrugada em duas residências diferente, nos quais as vítimas tiveram suas casas invadidas e sofreram graves ameaças com uma arma fogo. Dessa forma, verifica-se a gravidade concreta do delito, bem como o modus operandi dos acusados demonstram sua periculosidade, já que causaram temor as vítimas e realizaram os assaltos em dias próximos, fato este que também indica que se dedicam a vida criminosa e caso colocados em liberdade poderão voltar a praticar crimes. Dito isso, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares. A colocação em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do CPP. Logo, nos termos do art. 311, art. 312 e art. 313, inc. I, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de LEONARDO ERNEGA CECÍLIO e VANESSA DE CASTRO GOULART (mov. 1.3). No mesmo sentido, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da ordem constritiva: 2. No caso dos autos, foi verificada a necessidade de segregação cautelar da acusada para garantia da ordem pública. Até o presente momento não há nenhum elemento novo capaz de ensejar a modificação do entendimento exposto na decisão que decretou a preventiva inicialmente. Ressalto que o delito em tese praticado pela acusada se trata de crime hediondo, bem como que o modus operandi utilizado no delito causou verdadeiro abalo social, já que ocorreu em município pequeno, efetivamente ofendendo a tranquilidade local, pois as vítimas tiveram suas residências invadidas por indivíduos que frequentemente faziam ameaças com arma de fogo. Ademais, convém destacar que os argumentos utilizados pela acusada não merecem prosperar neste momento, já que é possível verificar do relatório policial que ela desceu do veículo para retirar algo da placa. Além disso, a ré confirmou, em seu depoimento na delegacia, que esteve presente nos dois delitos, sendo que, se de fato estivesse sendo ameaçada, teve a oportunidade de comunicar os fatos à autoridade policial antes de praticar o segundo delito. Desta forma, é imprescindível a prisão preventiva da acusada para a garantia da ordem pública em razão de sua evidente periculosidade. Além disso, verifico que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes no presente caso, já que ficou demonstrado acima a periculosidade da ré (autos nº 0000469- 22.2024.8.16.0119, mov. 13.1). Ora, as decisões estão devidamente motivadas em elemento concreto, extraídos dos autos, qual seja, o empregado para a consecução do injusto. O corréu LEONARDO ERNEGA CECÍLIO, modus operandi arrebentou a porta da residência dos ofendidos Albino Felipe de Almeida e Maria José Domingos de Almeida, adentrando-a, em plena madrugada e, com emprego de arma de fogo, subtraiu vários objetos. A acusada permaneceu no automóvel, na companhia da adolescente F.F.R. [...] Realmente, os fatos retratados nos autos são dotados de extrema gravidade, impondo, a conservação da custódia cautelar da paciente para salvaguardar a ordem pública." (fls. 35/37). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que os crimes foram cometidos com restrição da liberdade das vítimas, em comparsaria, com emprego de arma de fogo para intimidar os ofendidos, colocando em risco todos os presentes no local dos fatos. Além disso, corromperam uma menor e com ela praticaram o crime de roubo majorado em duas residências diferentes durante a madrugada, causando temor às vítimas, o que demonstra a periculosidade da paciente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do "crime de roubo, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, durante o período noturno e contra estabelecimento localizado às margens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa, demonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima afastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga". O agravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na prática delitiva, destacando-se que "[a]s diligências para a apuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no momento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía relacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo trocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas consta que o agravante, "[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no banco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros dois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o veículo" sendo que a "identidade dos três ocupantes do veículo, também foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE MARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados IVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para resolverem "uma fita" no Distrito de Laranjeiras". Desse modo, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em exame. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença, decidirá sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado com simulação do uso de arma e fogo e em concurso de agentes. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de o ora agravante responder a inquérito em que se apura suposta tentativa de fuga de pessoa presa, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 166.967/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/10/2022.) Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Além disso, é firme a jurisprudência deste STJ no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria com relação ao agravante, pois, apesar de as vítimas não terem reconhecido o réu devido à escuridão e rapidez da ação, ele confessou o crime e os objetos roubados, quais sejam, os aparelhos celulares e carteiras dos ofendidos, estavam na posse dos suspeitos, sendo encontrados na entrada da casa pela qual o indivíduo não identificado fugiu. 2. Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência do STF "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, há elementos concretos suficientes a justificar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu os celulares e carteiras das vítimas. Ademais, realizada a abordagem em momento posterior, os suspeitos desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais, que apenas lograram êxito em capturar o agravante. Nesse ponto, importante mencionar que a motocicleta utilizada na fuga foi adquirida pelo agravante de terceiro, que lhe informou que o veículo era produto de roubo. 5. Nesse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/6/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso examinado, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sem contar o fato de que houve, por aproximadamente uma hora, fuga em alta velocidade. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. [...] 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE DUAS ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão preventiva foi imposta, a uma, em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos agentes, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de duas armas de fogo e em concurso de três pessoas. Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de duas armas de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto, ao contrário do que alegado pela defesa, extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. 3. A duas, foi destacado que o periculum libertatis dos agentes também "está demonstrado na real possibilidade de reiteração da empreitada criminosa, uma vez que a certidão de antecedentes criminais dos acusados indica que ambos respondem juntos a uma ação penal por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida também na comarca da Capital". Além disso, registrou-se, ainda, que "o acusado Felipe responde a outro processo criminal também pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (fl. 31) e o acusado Lucas já restou condenado em outra ação penal igualmente por tráfico de entorpecentes (fl. 27), além de responder a processo penal por desobediência". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Outrossim, em relação a um dos recorrentes, o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois permaneceu mais de um mês foragido, sendo tal fundamento igualmente idôneo para a manutenção da sua medida extrema. Precedentes. 6. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco concreto de reiteração delitiva, e para resguardo da aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.636/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK