Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821706/SP (2024/0487675-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMARA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO KONDO SIGOLINI - SP390953
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - DF049209
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIMARA DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL BB Crédito Renovação Seguro Exegese de recurso repetitivo do STJ Venda casada configurada Pretensão à restituição em dobro do indébito Impossibilidade Condenação à devolução de forma simples, ausente má-fé da financeira, facultada compensação com parcelas em aberto, se o caso Exegese do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor Precedentes do STJ e desta Câmara Dano moral Situação não verificada Indenização descabida Recurso parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao cabimento de restituição em dobro e à compensação por danos morais em razão do reconhecimento de venda casada caracterizadora de ato ilícito e abusivo, trazendo a seguinte argumentação: A questão a ser debatida é: reconhecida a venda casada, seria necessária a condenação da restituição da quantia em dobro, mas também, pela ilicitude do ato, a incidência de danos morais indenizáveis. [...] O próprio CDC protege o consumidor acerca das práticas abusivas por estar instituído no art. 6º, inciso IV, do Codex. Quando da existência de vício é direito do consumidor a restituição da quantia paga. Já o condicionamento da contratação no empréstimo consignado é prática abusiva, porque o Banco utilizou-se da venda casada, vedado pela legislação consumerista (art. 39, inciso I, do CDC), sendo imperiosa a devolução da quantia dobrada. Da mesma forma, em relação aos danos morais. Em primeiro momento, o Acórdão reconhece a venda casada, porém, afirma que não se trata de ato ilícito capaz de gerar indenização: [...] O entendimento exarado autoriza às instituições financeiras a firmarem cláusulas abusivas – como a presente: venda casada – e livrarem- se de qualquer tipo de condenação judicial, por apenas darem regular cumprimento a cláusulas contratuais. Ora, se a cláusula é abusiva e a abusividade foi reconhecida judicialmente, por lógico que haveria ilícito. Aqui, a definição do ato ilícito capaz de gerar indenização somente seria aquele eivado de má-fé. Contudo, a prática abusiva, de per si, é aquela contrária à legislação consumerista e não possui validade jurídica, impondo ao consumidor, clara desvantagem na contratação e bonificação da Empresa às custas do consumidor, valendo-se de cláusula ilegal. Se houve reconhecimento da venda casada, houve ato ilícito. [...] Portanto, existindo o reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo Banco, seria imperiosa a incidência dos arts. 186 e 927, do Código Civil, primordialmente por ter sido reconhecida a venda casada em momento anterior, que configura prática abusiva em face do consumidor, capaz de responsabilização do fornecedor e condenação pelos danos morais (fls. 237/242). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que tange à restituição dos valores em dobro, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, não há possibilidade de ordenar devolução dobrada. A jurisprudência é pacífica no tocante à necessidade de comprovação da má- fé do credor para incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, do que não se vislumbra na hipótese. Outrossim, não se desconhece o que foi decidido pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS (2013/0355826-9), acerca do debate sobre devolução simples ou dobrada de valores. Porém, o julgado referido aludiu à ocorrência de boa-fé objetiva (regra de conduta segundo a qual ambas as partes possuem o dever de agir em conformidade com valores morais e éticos da sociedade, além da incidência de outros deveres lealdade, transparência, colaboração e informação) de se convir que, nas circunstâncias, a informação sobre as tarifas constou expressamente no contrato e a presunção é a de que o autor leu e compreendeu do que assinou. A devolução só ocorre por força de decisão judicial, mas sem que se possa falar na violação do referido conceito da boa- fé objetiva (apenas possível atitude desleal ou desonesta da financeira e sem prévia informação ao consumidor é que, em tese, poderia autorizar dobra de valores) mas não foi o que aconteceu no caso em exame (fls. 228/229). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à configuração do dever de compensação por danos morais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao dano moral, não há prova de sua ocorrência, nem se verifica fato que, por si, faça-os presumidos (in re ipsa). O fator determinante para celebração da avença e das condições de pagamento era a manifestação de vontade da autora, já que a instituição financeira não poderia se negar a atender demanda do consumidor (art. 39, II, do Código do Consumidor). No máximo, mero aborrecimento pode resultar de pagamentos dos quais a própria parte autora estava ciente e aos quais livremente anuiu. Em semelhante contexto, não se pode afirmar constrangimento ou algum sofrimento insuperável ou, ainda, algo que tenha ferido de morte sua honra, reputação ou dignidade. Portanto, aludida pretensão não se justifica. Não ocorreu ilícito algum do Banco, que simplesmente estava a cumprir contrato livremente celebrado (e apenas por força deste acórdão é que o percentual foi ajustado). Além disso, a parte autora certamente recebeu o empréstimo e utilizou o dinheiro como bem entendeu. A propósito, já decidido que, mutatis mutandis: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp. nº 202.564 RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 2/8/01, DJU de 1º/10/01, pág. 220). Assim, não há dano moral a indenizar a instituição financeira deu apenas regular cumprimento a cláusulas contratuais (fls. 229/230) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN