Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 921417/MG (2024/0213430-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875
LEANDRO LINHARES MIGUEL - MG232001
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FLAVIANO ANTONIO DE OLIVEIRA
PACIENTE: YAGO HENRIQUE VALENTINO SELES
CORRÉU: VIVIANE ABELA DINIZ
CORRÉU: WESLLEY SILVA CARVALHO
CORRÉU: MATEUS GOMES LARA
CORRÉU: LEANDRO SILVA
CORRÉU: FABIANA MARIANO
CORRÉU: RODRIGO CORREA
CORRÉU: DAVY LUCIANO PORTO
CORRÉU: PEDRO LUCAS RODRIGUES DO CARMO
CORRÉU: BRUNA LUCIANA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: JENNIFER LAURRANY RODRIGUES
CORRÉU: KEVEN JONY SALVADOR
CORRÉU: EMERSON ROBERTO OLIVEIRA
CORRÉU: EURIPEDES ROSARIO DOS SANTOS
CORRÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO PERSILVA CORREA
CORRÉU: ERICLES LUIZ RIBEIRO
CORRÉU: WEMERSON DE SOUZA SILVA
CORRÉU: KEROLAYNE SAUANE ROSA
CORRÉU: KEROLAYNE SAUANE ROSA CORREA
CORRÉU: WESLLEY MESSIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIANO ANTONIO DE OLIVEIRA e YAGO HENRIQUE VALENTINO SELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.206785-8/000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 4/12/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 151): "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO VERIFICADA – DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. – Os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. – Considerando a complexidade do caso, não há que se falar em violação do Princípio da Contemporaneidade. – Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. – Também, a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a sua custódia cautelar. – A manutenção da prisão preventiva dos increpados não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. – As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar." No presente writ, a defesa alega excesso de prazo das prisões preventivas, visto que os pacientes permanecem presos há mais de 190 dias, sem que haja designação da audiência instrutória. Acrescenta que a demora no trâmite processual decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, por ineficiência de seu aparato administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação do decreto preventivo e de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 1 ano, 11 meses e 26 dias entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da custódia cautelar. Destaca que a gravidade abstrata dos delitos, por si só, não legitima a manutenção da custódia preventiva, e que não há indícios de que a liberdade dos pacientes trará riscos à ordem pública, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 171/175). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou as prisões preventivas mediante a seguinte fundamentação (fls. 93/105): "A inicia acusatória imputa aos acusados a prática dos seguintes delitos: [...] FLAVIANO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, incurso nas sanções dos artigos 33, caput, por10 (dez) vezes, sendo em 1 (uma) das vezes c/c o artigo 40, III (transporte público) e VI (envolvimento de adolescente), e 35, caput, c/c o artigo 40, III (bar) e VI (envolvimento de adolescente), dispositivos da Lei nº 11.343/06, nos moldes do artigo 69, do Código Penal; [...] YAGO HENRIQUE VALENTINO SELES, incurso nas sanções dos artigos 33, caput, por 7 (sete) vezes, sendo em 1 (uma) das vezes c/c o artigo 40, VI (envolvimento de adolescente), e 35, caput, c/c o artigo 40, III (bar) e VI (envolvimento de adolescente), dispositivos da Lei nº 11.343/06, nos moldes do artigo 69, do Código Penal; [...] Na denúncia, indicou-se a prática dos delitos de associação para o tráfico, 10 (dez) tráficos de drogas, além da cessão de uso de imóvel para o tráfico, o que configura a conduta tipificada no artigo 33 § 1º, III da Lei n° 11.343/2006. [...] Flaviano Antônio de Oliveira, v. Biano, seria subordinado a Emerson, e superior hierárquico em relação aos demais integrantes, ficando ele a cargo de fiscalizar a venda de entorpecentes controlar a atuação dos respectivos gerentes. [...] Ante o exposto, da mesma forma que Emerson, a prisão de Flaviano se faz necessária para a garantia da ordem pública. [...] Yago Henrique Valentino Sales, v. “Monstrão”, também é apontado como gerente do tráfico, fazendo a coordenação, abastecimento de drogas, recolhimento de dinheiro nas “bocas” situadas nos Bairros Cidade Jardim e Ouro Verde. Da mesma forma que o acusado Rodrigo Persilva, o acusado possui condenação pela prática de tráfico de drogas após o início das investigações nesses autos, o que denota a sua constância na prática do tráfico de drogas, sendo necessária a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. [...] Ante o exposto, diante do conteúdo das provas que indicam a sua participação na alta hierarquia do grupo criminoso, a decretação de sua prisão preventiva é medida que se impõe." O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve as custódias cautelares, nos seguintes termos (fls. 154/164): "Quanto à manutenção da custódia cautelar dos pacientes, constato que, ao decretar as prisões preventivas, a Juíza a quo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos: [...] De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a complexa associação ao tráfico que os acusados, em tese, compõem, a qual é regida por divisões de funções arquitetadas, sendo composta por mais de dez indivíduos. Assim, a partir das investigações realizadas, foi constatada a participação dos pacientes, estando, ambos, envolvidos na função de organização, bem como de comercialização de entorpecentes. Ademais, quanto ao increpado Yago Henrique Valentino Seles, conforme verificado em sua CAC (130/134 – doc. único) e FAC (fls. 113/129 – doc. único), este ostenta reincidência específica pela prática do delito de tráfico de drogas, o que demonstra sua real periculosidade e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Assim, evidentemente os atos praticados pelos inculpados comprometem o meio social e autorizam as custódias cautelares, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública. [...] Além disso, conforme o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Assim, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva, tendo em vista que a reprimenda abstrata prevista para os delitos em questão ultrapassa esse patamar. Outrossim, não há o que se falar em configuração do antecipado cumprimento de pena. Isso porque, ao analisar a custódia dos pacientes, a Juíza a quo constatou a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não realizando, portanto, uma mera análise de elementos inerentes ao tipo penal. Por fim, no tocante à alegação de que a decisão que decretou a segregação preventiva dos increpados é nula, em razão da ausência de fundamentação acerca da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, o que violaria o disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, vejo que razão não assiste à Defesa. Cumpre salientar que as medidas cautelares, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, são insuficientes e inadequadas para o caso em análise, diante da necessidade da constrição cautelar dos increpados, para se assegurar a ordem pública." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que as prisões preventivas foram decretadas por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade dos pacientes e a gravidade dos delitos, consubstanciados em relevantes indícios de participação destes em organização criminosa, com exercício de funções de liderança no comércio de entorpecentes, além da reincidência específica do paciente Yago – circunstâncias que denotam a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e comprovam o risco de suas liberdades ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual dos pacientes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidas expressiva quantidade de drogas, armas de fogo, inúmeros telefones celulares, anotações além de atuar em associação criminosa para este fim. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.135/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) A análise das irresignações referentes à alegada ausência de contemporaneidade e o excesso de prazo da prisão preventiva devem ser analisadas conjuntamente, pois ambas derivam do suposto retardo na prestação jurisdicional por parte do ente estatal. Quanto à contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, por sua vez, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, a Corte estadual destacou que: "Assim, in casu, considerando que a autoridade coatora vem diligenciando para manter o regular andamento do feito principal, considerando, principalmente, que a Magistrada informou estar aguardando a apresentação da defesa preliminar de todos os denunciados (ID 1021266423 – autos originários). Portanto, entendo que não restou configurado o constrangimento ilegal, especialmente porque a alegação de excesso de prazo não pode resultar de mera soma aritmética, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade. No que se refere à alegação de violação ao Princípio da Contemporaneidade, entendo que esta não merece prosperar, pois, além de se tratar de complexa investigação realizada para apurar crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, entendo que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, sendo que o lapso temporal entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva, por si só, não retira a sua necessidade, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: [...]" Vê-se, portanto, que não há qualquer indício de morosidade injustificada do Poder Judiciário, considerando que as informações prestadas pelo juízo de origem denotam o impulso oficial, de acordo com o regramento processual vigente. Logo, a insatisfação da defesa com a alegada delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que apura delitos graves com inúmeros réus. Ademais, a consulta ao site oficial do Tribunal de origem indica a proximidade do encerramento da instrução, tendo em vista que, no dia 31 de janeiro do presente ano, as defesas foram intimadas para apresentar alegações finais, que já foram manifestadas pelo órgão acusatório. Vale lembrar que, nos termos de enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Na mesma linha de intelecção, convém transcrever a manifestação do Parquet federal acerca do tema (fl. 174): "Não se verifica desídia do Poder Judiciário nem da acusação. O processo segue seu curso regular, dada a complexidade que apresenta, pois trata-se de ação penal para apurar a existência de associação criminosa com vários integrantes (21 pessoas foram denunciadas), voltada ao tráfico de drogas na cidade de Campo Belo-MG. Saliento, ademais, que, segundo as informações prestadas pelo Juiz da Comarca de Campo Belo/MG, segue em aberto o mandado de prisão contra o paciente Flaviano Antônio de Oliveira, não sendo verdade, portanto, que ele está preso desde 04/12/2023. E, ainda que assim não fosse, não se verifica eventual excesso de prazo naprisão que dura seis meses, diante da complexidade da causa." Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte orienta ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO PRÉVIO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agravante para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substância entorpecente apreendida: o agravante já estava sendo investigado e monitorado pela suspeita da prática de tráfico de drogas, e foi preso em flagrante portando 183,6g de cocaína, e duas balanças de precisão. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, cocaína, com peso bruto de 5,476kg (cinco quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas); e 21g (vinte e um gramas) de MDA (Tenanfetamina), na forma de comprimidos (e-STJ fl. 32) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das custódias cautelares impostas aos pacientes. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK