Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945143/RS (2024/0346410-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAURICIO CAVALHEIRO BRAGA
ADVOGADO: MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA - RS083019
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIZ EDUARDO FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO FERREIRA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5185530-45.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA" (fl. 58) No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP no que tange à garantia da ordem pública, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 95/96), as informações foram prestadas (fls. 102/121), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 140/144). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da ação penal n. 5005121-42.2024.8.21.0059/RS, em 17/12/2024, foi proferida sentença que condenou o paciente como incurso apenas nas sanções do artigo 33, “caput” da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido da imputação quanto ato crime do artigo 35, da mesma norma. A pena foi fixada em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK