Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951748/PR (2024/0381708-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: SILAS RAMOS BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: FERNANDO SHIGUEFUMI OGASSAVARA
CORRÉU: ANDRE AKIRA MORI
CORRÉU: DIOGO ANTONIO DO NASCIMENTO SOUZA
CORRÉU: LEANDRO TIAGO GODOY
CORRÉU: RHWANDENBERG CARDOSO
CORRÉU: LUCAS MATHEUS DA CONCEICAO SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE MENDES
CORRÉU: GUSTAVO ALVES CUSTODIO
CORRÉU: RAFAEL BARBOSA KOZAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILAS RAMOS BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0057958-83.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 12/6/2024 (fl.114), pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E DEMAIS ACESSÓRIOS (ARTIGO 288, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 14 E 16, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE QUE ADQUIRIU DE FORMA IRREGULAR UM FUZIL E QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA ESPECIALMENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM DIVERSAS MEDIDAS CAUTELARES, DENTRE ELAS, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUEBRA E INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. DIVERSOS DIÁLOGOS CAPTADOS QUE EVIDENCIAM O SUPOSTO COMÉRCIO ESCUSO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA. MENÇÃO, ADEMAIS, À EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES (POR TRÁFICO DE DROGAS) E AO COMETIMENTO DOS SUPOSTOS CRIMES EM EXAME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO CAUTELAR. TESE AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À ÉPOCA DA PRÁTICA DO DELITO, MAS SIM DA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NO MOMENTO DE SUA DECRETAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados - associação criminosa voltada ao comércio ilícito de armas de fogo, munições e demais acessórios -, bem como demonstrado o risco de reiteração delitiva - diante da existência de condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas e do suposto cometimento dos crimes em exame durante o cumprimento de pena -, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública. 3. Não encontra amparo a pretensão de revogação da custódia cautelar sob a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão provisória, pois, ainda que constatado que as supostas condutas tenham ocorrido em momento anterior, tal circunstância não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, conforme já decidido pela Corte Superior de Justiça: “a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, STJ, Quinta Turma, AgRg, DJe de 4/4/2022)” ( no RHC n. 177.754/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9.10.2023, DJe de 16.10.2023). 4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 5. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal). 6. Ordem conhecida e denegada." (fls. 126/128) No presente writ, a defesa relata que o paciente foi denunciado por apenas um crime, enquanto os demais corréus foram denunciados por diversas condutas mais graves, dentre elas, associação criminosa. Pondera, assim, que a manutenção da custódia do paciente viola o princípio da isonomia. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que pautada apenas na reincidência do paciente e ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta que não há prova da materialidade do delito, pois a suposta arma de fogo não foi apreendida e periciada. Invoca o princípio da contemporaneidade das cautelares e afirma haver excesso de prazo no encarceramento provisório. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Argui a nulidade das provas que levaram à prisão do paciente, uma vez que derivadas de ilegal apreensão de celular do corréu. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida às fls. 250/252. Informações prestadas às fls. 262/263, 270/275. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer acostado às fls. 290/297. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, consignando o seguinte: "Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva: A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de LEANDRO TIAGO GODOY e SILAS RAMOS BARBOSA, aduzindo que os representados fazem parte de grande organização criminosa, voltada, especialmente, à comercialização de armas e munições. Sustentou que, em análise dos elementos colhidos em análise de dados de aparelhos de telefone celulares apreendidos, bem como pelas interceptações telefônicas pode-se obter indícios da participação dos representados em organização criminosa voltada ao comércio ilegal de armas e munições. Verifico que assiste razão ao douto representante do Ministério Público em sua manifestação de seq. 121.1 quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva de LEANDRO TIAGO GODOY e SILAS RAMOS BARBOSA, senão vejamos: Como toda medida cautelar, a prisão preventiva só deve ser decretada em casos extremos, sendo considerada a “extrema ratio” da “ultima ratio” que é o Direito Penal, em respeito ao art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. Nesse diapasão, exige-se para a manutenção do cárcere excepcional o fumus boni iurius e o periculum in mora, traduzidos, no caso da prisão preventiva pelo fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti é demonstrado pelos indícios de materialidade e autoria delitiva, enquanto o periculum libertatis é extraído dos requisitos legais e hipóteses ensejadoras da prisão preventiva. Nesses termos, analisando-se os autos é evidente a materialidade, bem como os indícios da autoria delitiva. Conforme acima descrito, o Relatório de análise de dados de aparelhos de telefone celulares apreendidos e demais elementos investigativos apontam para a existência da citada organização criminosa. Fumus comissi delicti presente, nesses termos. Sobre os requisitos legais, estão também presentes no caso concreto. O suposto crime cometido pelos representados, previstos nos artigos 288, do Código Penal, e artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03 possuem pena superior a 04 (quatro) anos. Preenchido, assim, o requisito do art. 313 do Código de Processo Penal. Sobre a imprescindibilidade de uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, que evidenciam o periculum libertatis, entendo ser a necessária a segregação cautelar dos representados como forma de garantir a ordem pública, considerando as informações que dão conta de que Leandro simulou ter sofrido um assalto para posteriormente vender armas e munições a terceiros, apontando-se Silas como um de seus compradores. No que diz respeito a este último, soma-se aos elementos elencados os péssimos antecedentes criminais ostentados, bem como o fato de que se encontrava em cumprimento de pena quando cometeu os crimes em análise. Destarte, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO TIAGO GODOY e SILAS RAMOS BARBOSA." (fls. 121/122). A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: "Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado pela advogada Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Oliveira Capocci, em favor do paciente Silas Ramos Barbosa dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, na sua visão, de uma indevida decretação de prisão preventiva deste pela autoridade coatora nos autos n. 0063147-34.2023.8.16.0014. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 17.06.2024 (mov. 11.1) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados, inclusive os alinhados pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. Com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. [...] Partindo-se destas breves considerações, passa-se à análise da situação prisional do paciente. Extrai-se dos autos de origem que o paciente está sendo investigado pela participação em associação criminosa voltada ao comércio ilícito de armas de fogo, munições e demais acessórios. Conforme portaria de movimento 1.2 dos autos n. 0035079-74.2023.8.16.0014, constata-se que a 10ª Subdivisão da Polícia Civil de Londrina teria recebido uma ‘denúncia anônima’ informando que a pessoa de Leandro Tiago Gogoy teria realizado o recadastramento de um fuzil de sua propriedade e, após isso, removido a numeração de série e efetuado a venda do artefato, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais,) ao ora paciente Silas Ramos Barbosa dos Santos, vindo aquele (vendedor) posteriormente a simular um roubo do armamento, dentre outras armas de fogo, a fim de “regularizar” a ação. Na sequência, foi instaurado inquérito policial para investigar os fatos e a autoridade policial, dentre outras diligências investigativas, representou pela interceptação telefônica do numeral do paciente (autos n. 0063147-34.2023.8.16.0014), pedido que restou deferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 19.1). Após o cumprimento das medidas cautelares inicialmente deferidas e com base nas informações obtidas, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo telemático e de dispositivo móvel do paciente Silas Ramos Barbosa dos Santos (mov. 115.1 a 115.19 e 118.1, autos n. 0063147-34.2023.8.16.0014). Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 121.1), o ilustre Juízo ‘a quo’ proferiu decisão decretando a prisão preventiva do paciente, além de outras determinações, conforme fundamentos resumidamente transcritos abaixo (mov. 127.1): [...] Cumprido o mandado de prisão e, desfavor do paciente em 12.06.2024 e realizada audiência de custódia no mesmo dia, aquele Juízo manteve a prisão preventiva do acusado (mov. 91.1 e 102.1). Consoante já delineado em decisão liminar, observa-se que a alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão proferida nos autos n. 0063147-34.2023.8.16.0014 não merece prosperar. Observa-se que, embora concisa, a decisão prolatada pela autoridade dita como coatora, ao que tudo indica, não é desprovida de fundamentação, pois aponta os elementos indiciários que demonstram os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, bem como sustenta a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, em tese, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados pelo paciente, e em razão do risco de reiteração delitiva. A partir desta premissa, verifica-se que o ilegal, na visão da impetrante, ‘data venia’, está, ‘ictu occuli’, amplamente fundamentado em elementos concretos que justificam sim a aplicação da medida cautelar mais severa, de restrição de liberdade, nomeadamente para o ora paciente que foi investigado e detido pela prática, em tese, do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) voltada ao comércio ilegal de armas de fogo, munições e demais acessórios (artigo 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826, de 22.12.2003). Diversamente do que foi aduzido pela impetrante, constata-se que, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ainda mais quando se analisam as informações obtidas durante as interceptações telefônicas e decorrentes da quebra do sigilo telemático, consoante delimitado pelo representante do Ministério Público em seu parecer de movimento 121.1 dos autos n. 0063147- 34.2023.8.16.0014. Saliente-se, nesse aspecto, constituir-se o ‘habeas corpus’ remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual, afora os parâmetros preambulares acima mencionados, revela-se inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória, de modo que as alegações trazidas pela impetrante, no sentido de que a representação da autoridade policial estaria baseada em suposições e alegações genéricas, levantando, inclusive, dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes públicos, devem ser discutidas no curso da ação penal, em momento oportuno, perante o Juízo competente. Por outro lado, reitera-se que, embora a impetrante sustente a ausência de elementos hábeis a demonstrar o ‘periculum libertatis’, o que se extrai da ampla investigação realizada pela Polícia Civil são subsídios probatórios que apontam o envolvimento do paciente em associação criminosa voltada ao comércio ilícito de armas de fogo, munições e demais acessórios. Nota-se dos elementos colhidos até o momento, que o paciente teria realizado, de forma irregular, a compra de um fuzil de Leandro Tiago Godoy e que integraria organização criminosa voltada especialmente à comercialização de armas e munições, sendo captado, nas interceptações telefônicas, diversos diálogos que evidenciam tal comércio escuso, como foi registrado pela autoridade policial na representação pela prisão preventiva nos autos n. 0063147-34.2023.8.16.0014 (mov. 115.1). Estas circunstâncias fáticas apenas resumidas acima, aliadas aos demais argumentos despendidos pela autoridade policial (mov. 115.1) e pelo ilustre representante do Ministério Público atuante em 1º grau de jurisdição (mov. 121.1), ‘a priori”, apontam para a gravidade em concreto dos fatos investigados, tudo a indicar a periculosidade social do paciente, o que demonstra que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública, nos termos em que concluiu a autoridade apontada como coatora. [...] Não bastasse, acresceu ainda a autoridade apontada como coatora que o paciente ostenta antecedentes criminais e se encontrava em cumprimento de pena quando cometeu, em tese, os crimes em análise, o que de fato se constata do Oráculo de movimento 121.3 (autos n. 0063147- 34.2023.8.61.0014) e verifica-se dos autos de execução de pena n. 0005802-86.2018.8.16.0014, que revela condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas (autos n. 0003820-42.2015.8.16.0014 e 0059114-74.2018.8.16.0014). Conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, tratando-se de paciente com condenação definitiva anterior, revela-se idônea a decisão que decreta a prisão preventiva sob tais fundamentos, para fins de acautelamento da ordem pública e diante do risco concreto de reiteração delitiva: [...] Acresça-se, ainda, diante da alegação da impetrante no sentido de que as supostas condutas imputadas teriam ocorrido há quase um ano, que tal circunstância não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, pois, conforme já decidido pela Corte Superior de Justiça, “a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel, Quinta Turma, AgRg no RHC n. Ilan Paciornik, D Je de 4/4/2022)” (STJ 177.754/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9.10.2023, DJe de 16.10.2023). [...] Logo, as circunstâncias fáticas que envolveram os delitos em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Ressalte-se, por necessário, que, a despeito da irresignação da impetrante, os argumentos externados devem ser sopesados de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que o cenário delineado justifica a manutenção da prisão provisória encampada pela autoridade coatora. [...] Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, DJe de 28.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável. [...] Portanto, ausente qualquer ilegalidade na custódia preventiva imposta ao paciente, pois evidente o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Por fim, a pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes ao caso concreto. [...] Por fim, há que se ressaltar, diante do que foi exposto pela impetrante, que não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência. A prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal), o quais, como já visto, encontra-se presentes no caso concreto. [...]" (fls. 130/145). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o paciente "teria realizado, de forma irregular, a compra de um fuzil de Leandro Tiago Godoy e que integraria organização criminosa voltada especialmente à comercialização de armas e munições, sendo captado, nas interceptações telefônicas, diversos diálogos que evidenciam tal comércio escuso" (fls. 138). Ademais, a segregação se mostra necessária especialmente diante do risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, uma vez que "ostenta antecedentes criminais e se encontrava em cumprimento de pena quando cometeu, em tese, os crimes em análise, o que de fato se constata do Oráculo de movimento 121.3 (autos n. 0063147- 34.2023.8.61.0014) e verifica-se dos autos de execução de pena n. 0005802-86.2018.8.16.0014, que revela condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas (autos n. 0003820-42.2015.8.16.0014 e 0059114-74.2018.8.16.0014)" (fl. 140). Nesse contexto, considerando a reprovabilidade da conduta, fica evidente, por ora, o risco ao meio social, sendo forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois os agravantes comercializavam ilicitamente armas de fogo em grande escala, tendo sido apreendidas munições e cinquenta armas, dentre elas fuzis, além de manterem site direcionado à venda de armas. Também ocorreu a apreensão de uma pasta com diversas guias de tráfego dos produtos, bem como de supressores de ruído, rastreadores, materiais para a falsificação de documentos e inúmeros documentos falsificados, incluindo carteiras de identidade com a foto dos agravantes, em nome de terceiros. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, como ocrreu na espécie. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.185/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que o indiciado "[...]responde a outro processo por homicídio qualificado, além de já possuir pelo menos duas condenações definitivas por roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que reforça a tese de que ele é afeito à prática de ilícitos, de modo a pôr em em risco a Ordem Pública [...] inobstante o réu ter sido beneficiado anteriomente com a liberdade provisória mediante medidas cautelares, o acusado deve, desta vez, ser segregado preventivamente, evitando, efetivamente, que cometa inescrupulosamente novos delitos, haja vista que pragmaticamente restaram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Quanto à asserção da Defesa acerca da ausência de contemporaneidade para segregação cautelar do ora Agravante, tenho que, consoante destacado pelo Tribunal local, além ter devidamente externado os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, restou demonstrando que o agente é voltado a prática de condutas criminosas, evidenciando, desse modo, a contumácia delitiva do agente. Destacou-se, ainda que beneficiado anteriormente com a liberdade provisória, supostamente voltou a cometer novos crimes, não havendo que se falar, no caso, em ausência de contemporaneidade na manutenção da constrição cautelar do Agravante. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.077/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que evidencia a presença de risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que, no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 169.252/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Outrossim, de rigor registrar que a indicação de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, valendo ressaltar que, segundo orientação deste STJ, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, como na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 114,14g de maconha, 425,22g de cocaína na forma de "crack", e 69,52g de cocaína em pó -, além de R$ 1.000,00, balança de precisão, 1 revólver da marca Taurus e munições. 3. Ressaltou-se, ainda, a necessidade da medida extrema para evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente específico. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. O pedido de revogação da prisão preventiva devido ao risco de contaminação por coronavírus não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). Por fim, verifica-se que as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, de ausência de materialidade do delito por falta de apreensão da arma de fogo e de nulidade das provas obtidas pela ilegal apreensão do celular do corréu não foram deliberadas no Tribunal de origem, o que afasta a competência do STJ para análise direta das matérias, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Assim, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK