Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208210/MG (2024/0448319-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RAFAEL CELESTINO FERNANDES
ADVOGADO: HELENO BATISTA VIEIRA - MG087522
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL CELESTINO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.436380-0/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/8/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONSTATAÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LEGÍTIMA DEFESA – VIA IMPRÓPRIA – ORDEM DENEGADA. – A decisão que negou o pleito de revogação da prisão preventiva não configura decisão de ofício, ainda que ocasionalmente proferida antes da manifestação ministerial, especialmente considerando-se que a situação do paciente permaneceu inalterada. – Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para encerramento da instrução criminal. – É impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que a fixação desta, assim como do regime prisional, decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal e, além disto, esta é uma questão que dependerá da análise completa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, no momento de prolação da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. – As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. – O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória. " Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que "a audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 27 de novembro de 2024, ou seja, 97 dias o que vislumbra-se que ocorrerá o excesso de prazo para formação da culpa" (fl. 303). Aduz que eventual condenação não implicará em cumprimento de pena em regime fechado, visto que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. Relata que o recorrente é primário, trabalhador e pai de quatro filhos que dependem de seu sustento, tendo comparecido espontaneamente à delegacia três dias após os fatos. Ressalta a probabilidade de reconhecimento da tese de legítima defesa ou de desclassificação para crime menos grave. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 313/315), foram prestadas as informações (fls. 319/320 e 327/379), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela perda de objeto do recurso (fl. 381). É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verificou-se que, em 4/12/2024, nos autos da Ação Penal n. 0000898-65.2024.8.13.0347, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente (fls. 330/331). Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da interposição do reclamo. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK