Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955898/PR (2024/0404956-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOAO EDUARDO NEGRAO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO NEGRÃO DOS SANTOS - PR090494
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA VENZEL
CORRÉU: ALISON DIENES DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: CAIO CESAR GOMES
CORRÉU: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO
CORRÉU: DEYVITI MIGUEL VITALINO
CORRÉU: ERICK RODRIGO ROQUE DE OLIVEIRA
CORRÉU: KAUAN VITOR SILVESTRE DA SILVA
CORRÉU: LEONARDO GABRIEL BARBOZA DE LIMA
CORRÉU: LUIZ CARLOS DA CRUZ JUNIOR
CORRÉU: LUIS CARLOS GONCALVES
CORRÉU: LUIZ CARLOS GONÇALVES
CORRÉU: LUIZ FERNANDO FIGUEIROBA
CORRÉU: MAYKON ANDREY DA SILVA
CORRÉU: MAYKON RODRIGUES MADEIRA
CORRÉU: MIKE RICARDO DA COSTA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE MARIN
CORRÉU: RAFAEL BARBOZA MACACARE
CORRÉU: RENE FRANCISCO MOREIRA DO PRADO
CORRÉU: WALDECI PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE PEREIRA VENZEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002963- 67.2024.8.16.0050. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o juízo singular indeferido o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva. Irresignado, o Parquet estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de decretar a custódia cautelar, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT E § 2º) E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343 /2006, ART. 35, CAPUT). OPERAÇÃO BLV. DECISÃO QUE DEFERIU. PARCIALMENTE A CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE TODOS OS REPRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FACÇÃO VINCULADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 21). No presente writ, alega o impetrante que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que baseada em elementos genéricos. Pondera ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente bem como a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela expedição de contramandado de prisão, mediante a fixação de medidas deveras da segregação. A liminar foi indeferida às fls. 120/122. Informações prestadas às fls.128/131 e 134/159. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 161/179. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Isso porque, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, na Ação Penal n. 0004883-13.2023.8.16.0050, de que aqui se cuida, em 6/12/2024, sobreveio sentença que condenou o paciente às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 715 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK