Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968292/SP (2024/0474794-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VITOR PINTO CARDOSO
PACIENTE: JONATAS DOS SANTOS RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR PINTO CARDOSO e JONATAS DOS SANTOS RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502298-80.2023.8.26.0616. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13): "APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – Recurso defensivo visando exclusivamente a redução das reprimendas – Penas e regimes prisionais fixados mediante boa ponderação dos critérios legais, não comportando nenhuma alteração nesta Sede – Réus que são reincidentes – Recursos desprovidos." No presente writ, a defesa sustenta que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para atestar o emprego de arma de fogos pelos pacientes, pois nenhuma arma foi localizada na posse dos réus. Aduz que as vítimas apenas narraram a ação e que os pacientes portariam arma de fogo, mas não relataram a existência de disparos ou trazem qualquer informação que autorize a conclusão de que realmente foi empregada arma de fogo real. Alega que o reconhecimento das duas majorantes é desproporcional e viola a Súmula n. 443 do STJ, defendendo a permanência do aumento decorrente do § 2º do art. 157 do CP no patamar mínimo de 1/3. Requer, assim, o afastamento da causa de aumento do artigo 157, § 2°- A, inciso I, do Código Penal, com a consequente readequação da pena. Subsidiariamente, que seja reduzida a pena na última etapa da dosimetria, restando tão somente o aumento único de 2/3 pela causa de aumento mais gravosa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer acostado às fls. 108/112. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício dos mesmos pacientes no HC 968.233/SP, de minha Relatoria, o qual se encontra concluso. Assim, tendo o presente mandamus as mesmas partes e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, inclusive ao mesmo julgado, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. Confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido. (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC № 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.° 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa. 3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP. Rei. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2020.) Ante exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK