Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693112/PR (2024/0256268-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RONALDO JOSE FREIRE
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO NUNES LOURENÇO - PR021835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: REGINA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE
CORRÉU: ANTONIO DOS SANTOS
CORRÉU: GLAUCIO FERNANDO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CICERO DE ALBUQUERQUE
CORRÉU: TIAGO ROSEMBERGER
CORRÉU: CEZAR MATIAS SOARES
CORRÉU: SERGIO LEAO BITTENCOURT
CORRÉU: TADEU RAFAEL DE SENES LOPES
CORRÉU: JAMIRO COSTA DE MELO
CORRÉU: JOSE DIAS CHAVES
CORRÉU: ROSEMERI DE SOUZA MORAES
CORRÉU: EVERSON JUNIOR CAMARGO
CORRÉU: MILTON LAZARO ANZOATEQUI
CORRÉU: JONATAN DA SILVA DE SOUZA
CORRÉU: ELTON NUNES
CORRÉU: FELIX SILVA BRITES
CORRÉU: PAULO ALVES ALEXANDRE
CORRÉU: JUCELINO DO NASCIMENTO
CORRÉU: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: GILBERTO MARTINES
CORRÉU: JAKSON DUARTE
CORRÉU: NEI BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: CLEBER ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: JEFERSON RODRIGO BENTO
CORRÉU: DIONAS MARCOS BERNARDO
CORRÉU: JANETE DE ARAUJO
CORRÉU: PEDRO GABRIEL VERLINDO DE MATOS
CORRÉU: JUCELIA DOS SANTOS CORDEIRO
CORRÉU: TIAGO DA SILVA CERQUEIRA
CORRÉU: FELIPE PEREIRA RODRIGUES
CORRÉU: LEANDRO BERNARDINO DE OLIVEIRA
CORRÉU: THIAGO HENRIQUE ALVES
CORRÉU: MAICON ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: ANDERSON LUIS RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ALBERTO JESUS DAMACENO
CORRÉU: WALTER DE CAMPOS PEREIRA
CORRÉU: ANTONIO ROGERIO PEREIRA
CORRÉU: MATHEUS TONETTE
CORRÉU: EDUARDO APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON LOURENCO PEREIRA
CORRÉU: ELTON DOUGLAS MAGALHAES
CORRÉU: DOUGLAS UILIAN DOS SANTOS PIO
CORRÉU: JOAO MARCOS BARBOSA DO CARMO
CORRÉU: RODINEY PEREIRA
CORRÉU: GIOVANNI KENJI BORBA ARAUJO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE LEITE DA SILVA
CORRÉU: CLAUDINEI DE SOUZA
CORRÉU: GUSTAVO GONCALVES DE LIMA
CORRÉU: LUAN CLAUDIO DE OLIVEIRA MORENO
CORRÉU: BRUNO IBIAPINO ALCANFORADO
CORRÉU: JOSE MATIAS PISKOR
CORRÉU: VITOR EMANUEL SOUZA GERKE
CORRÉU: GILVAN DOS SANTOS DA FONSECA
CORRÉU: WILLIAM FRAGA
CORRÉU: ALISSON HENRIQUE DE ALMEIDA LEMES
CORRÉU: EDIERFERSON CLARINDO RODRIGUES
CORRÉU: LUIS FELIPE BERNARDINO
CORRÉU: PABLO PEDRO APARECIDO JULIANI VIEIRA
CORRÉU: JOSE VINICIUS DE LIMA NIENKOETTER
CORRÉU: GILMAR DOMINGOS CIARA DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON RODRIGO DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO PEREIRA SALAZAR JUNIOR
CORRÉU: WESLEY ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo de RONALDO JOSE FREIRE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido nos autos n. 5005052-97.2024.4.04.0000/PR. Consta dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu liminar para suspender a alienação antecipada de bens com o fim de evitar a deterioração dos bens apreendidos (fls. 2173/2174). O Tribunal de origem revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido (fls. 2232/2234). Em sede de recurso especial (fls. 2246/2261), a defesa aponta a violação dos arts. 144-A e 597, ambos do Código de Processo Penal - CPP e dissídio jurisprudencial, porque a alienação antecipada dos bens, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que suspendeu a alienação antecipada. Contrarrazões do Ministério Público (fls. 2266/2275). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 2278/2280). Agravo em recurso especial às fls. 2289/2301. Contraminuta do MP (fls. 2305/2314). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2328/2331). É o relatório. Decido. De fato, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência dos seguintes óbices: a) Súmula n. 7 do STJ e b) Súmula n. 83 do STJ - o art. 144-A do Código de Processo Penal permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (fls. 2278/2280). O agravante, no entanto, limitou-se a reiterar as razões de mérito do apelo nobre, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ademais, ressalta-se que a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática e jurídica, o que não foi feito pela defesa. No mesmo sentido (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ. 2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade. 4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 83, do STJ e à falta de demonstração da alegada divergência jurisprudencial. III - Caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. De fato, não foram trazidos para exame acórdãos deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes aos indicados pela Corte local na decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.408.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK