Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955102/PE (2024/0400314-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: MISAEL DIONIZIO DA SILVA - PE042338
LUCIANA DOS SANTOS SILVA - PE049622
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JOSE DIEGO ANASTACIO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE DIEGO ANASTACIO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0037983-14.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 30/9/2023, pela suposta prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. NÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. I – Havendo prova da existência do crime, presentes indícios suficientes de autoria e demonstrada a periculosidade concreta do paciente, a manutenção de prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos do art. 312, do CPP. II – In casu, a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública, restou evidencia na gravidade concreta do delito, a periculosidade do réu, circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP. III – Não se observa retardo injustificado por parte do Estado Juiz que vem promovendo todos os atos processuais necessários ao regular trâmite do feito, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus. IV – Pluralidade de pessoas e de crimes, trata-se de Processo com 18 denunciados e várias testemunhas, o Juízo processante tem conduzido diligentemente o andamento processual. Assim sendo, em que pese o que foi alegado na inicial deste writ, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado. V – Ordem denegada. Decisão unânime." (fl. 33) No presente writ, a defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e está lastreada apenas em fundamentos genéricos, insuficientes para a manutenção da custódia. Afirma haver excesso de prazo na prisão preventiva uma vez que a instrução criminal ainda não foi iniciada, sendo necessário o desmembramento do processo em relação ao paciente. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o desmembramento do processo em relação ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 64/66), as informações foram prestadas (fls. 72/77 e 80/102), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 105/109). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva nos seguintes termos: "Compulsando detidamente os autos em testilha, verifico que a prisão preventiva dos representados, no momento, é medida imprescindível, uma vez que satisfeitos os pressupostos e requisitos que ensejam e fundamentam sua prioridade. [...] No presente caso, como ressaltado pela autoridade policial, restou demonstrado ao longo dos diversos meses de investigação policial um total desrespeito dos representados pelo ordenamento jurídico vigente, evidenciando serem pessoas com personalidades violentas e voltados para prática delituosa e com histórico de cometimento de crimes gravíssimos como roubo de veículos a mão armada, receptação, adulteração de veículos automotores, porte de armas de fogo e até homicídios e tráfico de drogas, em diversas localidades Região Metropolitana do Recife, tudo isso com a participação e articulação de indivíduos que estão no interior de estabelecimentos prisionais. Narra o Relatório Conclusivo do Delegado (ID nº 152285721), quanto à conduta individualizada de casa representado, de forma resumida, que: [...] Segundo o relatório técnico n.º 22/2023: As mensagens sugerem que DIEGO (JOSÉ DIEGO ANASTACIO GOMES DA SILVA) seja traficante de entorpecentes fornecidos por Roberto. Roberto ainda pede que Diego não demore para fazer dinheiro, pois ele precisa pagar os fornecedores das drogas. [...] Pontue-se, ainda, a absoluta ineficácia das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, tendo em vista gravidade dos crimes em comento, bem como a periculosidade dos representados, dando azo à efetivação da prisão preventiva. Assim, tenho como necessária a decretação da segregação cautelar dos representados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal." O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "[...] Da leitura dos autos, vê-se que o encarceramento provisório do Paciente encontra-se satisfatoriamente justificado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na prova de materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e na sua periculosidade concreta, considerando que JOSE DIEGO ANASTACIO GOMES DA SILVA, filho de Iranete Gomes da Silva e de Edilson Anastácio da Silva, responde a outro processo criminal, pelo suposto delito de tráfico de drogas (Processo 1º Grau NPU 0002650-44.2023.8.17.5990), evidenciando, assim, risco de reiteração delitiva. Assim, entendo justificada a manutenção da segregação cautelar de JOSE DIEGO ANASTACIO GOMES DA SILVA." (fl. 23) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela participação do paciente em organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas na região metropolitana do Recife/PE, composta por ao menos outros dezessete agentes, sendo apontado, segundo a investigação, como um dos indivíduos que vende as drogas fornecidas por outros integrantes da organização. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito. Tais circunstâncias demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois a paciente é indicada como integrante da facção criminosa PGC, que organiza o tráfico de drogas na cracolândia local, inclusive conta com alto nível de organização, mediante o aluguel de espaços para o tráfico, cobrança de mensalidades dos integrantes, valores auferidos com a prática, pagamentos a terceiros, disposição de olheiros e o envolvimento e aliciamento de adolescentes na venda. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confiram-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2020). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E PRATICOU ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos com o paciente 27g de cocaína, 14g de crack, 116g de maconha e 22g de lança-perfume, além de R$ 120,00 em espécie, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do agravante está devidamente embasada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, consta dos autos que o réu "foi recentemente preso em flagrante também por crime de tráfico de drogas, fato pelo qual foi agraciado com a liberdade há menos de dois meses, bem como possui registros na Vara da Infância e Juventude, inclusive por fato análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022). Em outra vertente, observa-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo na formação da culpa, nos seguintes termos: "No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifica-se certo retardo na tramitação processual, contudo não se observa qualquer desídia do Juízo processante, que está empreendendo todos os esforços necessários no sentido de impulsionar o feito, em que pese a sua complexidade, eis que conta com 18 (dezoito) réus, várias testemunhas, diferentes procuradores e incontáveis pedidos formulados (habilitação nos autos, renúncia, pedido de liberdade provisória etc.)" (fl. 23) Em acréscimo, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, observa-se que nos autos da ação penal n. 0041853-49.2023.8.17.2001, em 31/1/2025, foi proferido despacho que nomeou a Defensoria Pública Estadual para atuar em defesa dos acusados que ainda não apresentaram resposta à acusação, não tendo ainda se iniciado a instrução processual. Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar a complexidade do caso, que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus (18 no total), com várias testemunhas e diferentes defensores, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime supostamente praticado pelo agravante, que, juntamente com os corréus, alvejou a vítima com disparos de arma de fogo em via pública, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, em razão de disputa relacionada ao tráfico de drogas; o que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedente. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 10/7/2019, juntamente com 3 corréus, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e lesão corporal. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, todavia, até o momento o mandado de prisão não foi cumprido. O agravante foi pronunciado em 4/5/2021 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação e para a defesa do acusado e dos corréus Fernando e Michel. O agravante não foi interrogado, pois ainda se encontra foragido, assim como os corréus, entretanto, fizeram-se presentes, à AIJ, os advogados do acusado e dos corréus. Verifica-se dos autos que a defesa do corréu Celso interpôs recurso em sentido estrito, sendo negado provimento ao recurso. Irresignado, interpôs recurso especial, o qual encontra-se pendente de julgamento nesta Corte Superior de Justiça. O processo foi desmembrado em relação aos demais acusados. Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, verifica-se que recentemente, em 15/3/2024, o Juízo a quo analisou pedido de liberdade provisória da defesa do agravante, indeferindo o pleito. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 2. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. 3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 4. A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Todavia, diante do prazo em que o réu encontra-se custodiado – desde 4/10/2023 –, recomenda-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento do feito, a fim de se evitar futura configuração de constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem que imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 0041853-49.2023.8.17.2001. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK