Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 906052/SP (2024/0130958-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABIANA CAMARGO MIRANDA GUERRA - DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
PACIENTE: JOAO JOSE ROQUE NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS e JOAO JOSE ROQUE NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1526934-13.2023.8.26.0228. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e V do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela restrição à liberdade da vítima) às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa (HENRIQUE JOSE DOS SANTOS), e de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa (JOAO JOSE ROQUE NETO). Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, readequando a pena do paciente JOAO JOSE ROQUE NETO para 7 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado consumado - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do acusado Impossibilidade de absolvição Penas readequadas Compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência - Regime prisional fechado fixado com critério Recurso parcialmente provido." (fl. 23). No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a fração estabelecida pelas instâncias ordinárias confronta entendimento sumulado, tendo em vista que foi aplicado percentual de 3/8 sem qualquer fundamentação idônea que justifique fração superior a 1/3. Alega que o paciente HENRIQUE faz jus ao regime semiaberto, tendo em vista o quantum da pena, sua primariedade e bons antecedentes. Requer, em liminar e no mérito, a redução da fração de aumento para 1/3 e a fixação do regime semiaberto para o paciente HENRIQUE. Liminar indeferida às fls. 40/41. Informações prestadas às fls. 48/72 e 74/76. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 81/89. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria, a sentença consignou: "Na terceira fase da dosimetria das penas, não há causas de diminuição. Todavia, verifico que os réus praticaram as condutas delitivas mediante concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, o que demonstra, concretamente, maior reprovabilidade da conduta diante da menor possibilidade de defesa das referidas vítimas. Por essas razões, aumento as penas em 3/8 (três oitavos), com a fixação da pena definitiva do réu João José em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa e do réu Henrique em& 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa" (fl. 20). O Tribunal de origem manteve o aumento operado na terceira fase da dosimetria mediante os seguintes fundamentos: "Segundo apurado, na data dos fatos, as vítimas, Felipe Tenório da Silva (ajudante de produção) e Ricardo Pereira Marinho (motorista), ambas funcionárias da empresa Federal Express, que atua na distribuição e transporte de tecidos, estavam a bordo do caminhão Mercedes Sprint, I/M. BENZ, 311CDISTREETF, de cor branca, placas ETU5F92, para realizar uma entrega de tecidos na estrada de Sapopemba e, quando já estavam próximas ao destino, foram interceptados por três indivíduos a pé, um deles o denunciado Henrique, os quais colocando a mão por baixo da camisa, afirmaram estar armados e anunciaram o assalto. Dois deles adentraram no caminhão em que as vítimas estavam e assumiram sua direção, conduzindo-o para dentro de um a favela, enquanto o réu Henrique seguiu acompanhando o veículo a pé. Chegando a uma viela, os dois homens que estavam no interior do veículo o pararam e deram ordem para que as vítimas desembarcassem, momento em que elas foram levadas para debaixo de uma árvore em uma rua próxima, permanecendo com elas no local o indivíduo que havia assumido a direção do veículo e o denunciado Henrique. O tempo todo os indivíduos lhes davam ordem para ficarem quietas porque só tinham interesse na carga que estava sendo transportada. Um dos meliantes saiu com o caminhão, para local ignorado. As vítimas permaneceram debaixo da árvore com suas liberdades restringidas por aproximadamente três horas, quando apareceu um quarto indivíduo, o apelante João José, dizendo para que aguardassem, pois, a liberação deles e a entrega de seus pertences ocorreriam “logo após o veículo chegasse ao corte”. Ocorre que, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelas imediações foram avisados por populares de que, no endereço do local dos fatos, havia dois indivíduos sentados sobre as mãos trajando uniforme de empresa, razão pela qual rumaram para o endereço informado para averiguar o informado. Lá chegando, constataram que tais indivíduos eram as vítimas, Felipe e Ricardo, sentadas ao lado dos réus e de Emerson Araújo de Souza. Havia um quarto comparsa que, contudo, ao avistar os policiais, logrou evadir-se do local. Questionados, os denunciados afirmaram que aguardavam ligação para liberarem as vítimas. [...] Na terceira fase da dosimetria, o d. Magistrado, acertadamente, reconheceu duas causas de aumento de pena, quais sejam o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas, majorando a reprimenda, acertadamente, na fração de 3/8 (três oitavos), totalizando, em definitivo, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Isso porque, punir um criminoso que cometeu crime nas condições expostas, com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por umas das hipóteses do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, seria injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. Assim sendo, diante das peculiaridades do caso concreto, justificado e fundamentado está o aumento em 3/8" (fls. 24/35). Quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do crime no caso concreto. Esse é o entendimento que se extrai da súmula n. 443 desta Corte Superior que, tratando do crime de roubo, dispõe: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Logo, é possível que a presença de mais de uma causa de aumento leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito. No caso em análise, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos – crime praticado mediante o concurso de 4 agentes, com restrição da liberdade das vítimas por aproximadamente 3 horas – que, apesar de não terem sido utilizados na parte que trata da dosimetria da pena, justificam a necessidade de maior reprovação das condutas e o aumento da pena no patamar de 3/8. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. nal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". III - Na hipótese, o recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido expressamente assentado pela Corte estadual que "a causa de aumento relativa ao concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc. II e V do Código Penal) [...] foram essenciais para a consumação do delito, conforme já fundamentado, pois restou evidente que o delito foi praticado em concurso de agentes, o qual foi arquitetado com divisão de tarefas, fato esse que elevou a chance de obter êxito na empreitada criminosa, bem como houve a restrição da liberdade da vítima, por tempo considerável de aproximadamente 1 hora" (fl. 1.846). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes (concurso de agentes e restrição de liberdade), decorreu de peculiaridades concretas do crime - praticado em concurso de dois agentes e com emprego ostensivo de duas armas brancas - Encostaram os objetos em sua cintura e pescoço, em pleno movimento do veículo por via pública (e-STJ fl. 81), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade da ação. Tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da conduta, revelando-se idôneo e proporcional o incremento no patamar de 3/8, não se aplicando o enunciado n. 443/STJ. 4. Recurso desprovido.. (AgRg no HC n. 752.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição à liberdade da vítima, aplicaram a fração de 3/8 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso porque as circunstâncias concretas do delito, praticado com o concurso de dois agentes, com ameaça de morte e restrição à liberdade da vítima por tempo razoável, eis que mantida no banco de passageiro de seu veículo, enquanto o réu dirigia por vias públicas em alta velocidade, tendo colidido com outros veículos e atropelado um ciclista, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 4. Writ não conhecido. (HC n. 410.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.) HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TERCEIRA ETAPA: MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA EXASPERAR A PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 231/STJ, não é cabível, na segunda etapa da dosimetria, a atenuação da pena aquém do mínimo legal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, mesmo em caso de recurso de apelação exclusivo da Defesa, é possível que o Órgão Judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação utilizada nas etapas da dosimetria da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça. No caso, o Colegiado estadual apresentou fundamentação concreta ao manter a fração de exasperação em 2/5 (dois quintos), porquanto ressaltou que o concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima tornou mais gravosa a prática delitiva, tendo sido essenciais para impedir qualquer reação por parte do ofendido. 4. Havendo fundamentação específica e concreta, é legítima a fixação de regime carcerário inicial mais gravoso do que o previsto para o quantum da sanção e mesmo se a pena-base tenha permanecido no mínimo legal, conforme ocorreu na hipótese. No caso, a Jurisdição ordinária ressaltou a maior gravidade objetiva da conduta, na qual os Réus agiram em superioridade numérica, amordaçaram a Vítima, praticaram violência real (aplicaram-lhe mata-leão), restringiram sua liberdade (um dos Agentes sentou-se nas costas do Ofendido por cerca de vinte minutos, lesionando-o) e ainda o deixaram amarrado após fugirem. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 729.380/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE COM DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 443. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante possuía, à época da sentença, duas condenações com trânsito em julgado. Assim, não há falar em utilização de mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, isto é, não há bis in idem. 2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (3) na prática do delito, para justificar o incremento superior de 3/8. 3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 470.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem consignou: "Fica mantido o regime inicial fechado, pois, no caso em tela, os apelantes demonstraram maior periculosidade e ousadia ao renderem as vítimas, fingindo estarem armados e restringindo suas liberdades, o que demonstra a necessidade de regime prisional mais rigoroso, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal" (fl. 37). Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal – primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal, deve o sentenciado iniciar cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis que, em que pese não tenham sido utilizadas para elevar a pena base, justificam o agravamento da pena em seu aspecto qualitativo, uma vez que o crime foi praticado por 4 agentes, com restrição de liberdade às vítimas. Destaque-se que "consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no HC n. 753.518/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, ainda que se trate de paciente primário condenado a pena não seja superior a 8 anos, é correta a fixação do regime inicial fechado. A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. II - Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante o concursos de pessoas, com o uso de arma branca, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 770.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, segundo o Tribunal local, o reconhecimento fotográfico, realizado em curto período de tempo após o crime, respeitou a lei processual. Além disso, a condenação do ora agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia - constou do acórdão que foram considerados para a condenação os reiterados reconhecimentos efetivados pela vítima, inclusive em Juízo. A desconstituição dessas conclusões demandam o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. 3. O regime inicial fechado foi aplicado com base em fundamentação concreta da conduta, pois consideradas as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante concurso de agentes, tendo os assaltantes se passado por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.271/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK