Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 950174/SP (2024/0373523-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SAMANTHA PEPE REIS
ADVOGADO: SAMANTHA PEPE REIS - DF073458
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAMON RANGEL PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAMON RANGEL PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2260483-41.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/8/2024, custódia convertida em preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33, caput, §1º, I e II, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação ao narcotráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 27/36, sem ementa. No presente writ, a impetrante alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP, destacando que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça. Invoca o princípio da presunção de inocência. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. O pedido liminar deixou de ser analisado inicialmente (fl. 52), o que motivou a oposição de embargos de declaração, que não foram acolhidos, não obstante tenham ensejado a análise do pedido liminar, que, por sua vez, restou indeferido (fls. 59/61). As informações foram prestadas (fls. 77/104) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 106/112). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos: "Conforme consta do Boletim de Ocorrência, os investigados RAMON, GABRIEL e FABRICIO, em seus interrogatórios, acompanhados de seu advogado, basicamente alegaram que não tinham conhecimento de que a venda de sementes era crime, e que vendiam apenas e tão somente sementes, negando a venda também de flor ou maconha propriamente dita. O indiciado Fabricio, apresentou uma decisão judicial concedida em uma ação de “Habeas Corpus”, na qual obteve sentença favorável/ autorização para realizar o cultivo para consumo próprio, autos de nº 5006962-50.2023.4.03.6103, que tramitou na 1ª Vara Federal de São José dos Campos. Contudo, neste mesma decisão não consta a autorização para venda de sementes de maconha, tampouco da própria maconha já seca e destinada ao consumo final, o que está fora dos termos da r. decisão destacada, configurando, em tese, a prática do tráfico de drogas. E ainda, é possível constatar pelos depoimentos dos investigados que no período aproximado de 12 meses, os três somados teriam vendido em torne de 1000 a 2000 sementes de maconha, o que caracteriza a conduta prevista no §1º, do artigo 33, da lei de drogas. Ora, este expediente trata de três pessoas ligadas, todos com problemas de saúde, plantando muita quantidade de maconha. Não se desconhece a utilização medicamentosa, mas há indícios fortes de que eles vendiam até pela internet e redes sociais. O expediente deve ser apreciado junto com os Autos nº 1512979-95.2024, em tramite na 4ª Vara Criminal desta comarca, para que se compreenda o contexto. Aquele expediente indica uma relação bastante intima entre os três. Eles, ao que parece, extrapolaram o fim medicinal e passaram à venda das sementes e, ao menos numa análise preliminar, também de drogas como haxixe e dry. Os três expunham a venda drogas na internet: Ramon, atraves da “zeseeds”, cuja compra era destinada ao pix do CPF da esposa. Fabricio expunha online na “monstersseedsoficialbkp”, com pagamento direcionado ao sogro; e Gabriel expunha na “morcego_seeds”, também com pagamentos direcionados á esposa. Na venda, indicavam que se tratava de “sementes de tomate”, e muitos dos sites estavam hospedados em território internacional. Ou seja, não me parece que haja erro de proibição aqui, já que tentam dificultar a identificação deles e do produto. Eles também tinha embalagens personalizadas, o que denotava o profissionalismo. Basta ver as fls. 01/79 dos Autos nº 1512979-95.2024.8.26.0577, em tramite na 4ª Vara Criminal. Os termos do HC foram muito extrapolados: a fls. fls. 137: Inclui-se dentro da autorização para cultivo e produção do óleo, os instrumentos necessários para aferir a qualidade e eficácia do medicamento, sendo portanto permitido, a remessa ou transporte de plantas, flores e do próprio óleo a institutos de pesquisa e laboratórios para análise do material, mediante guia lacrada confeccionada pelo próprio paciente e e tão somente na quantidade necessário para o exame. Ao que parece, ao menos com os poucos documentos à disposição, os fins medicinais foram transformados em fins mercantis ilícitos. Nesse contexto, tem-se como imprescindível, numa análise preliminar, o encarceramento. A natureza do crime possivelmente cometido e as circunstâncias concretas de sua execução geram fundada suspeita de que, solto, o indiciado pode praticar novas transgressões ou mesmo prejudicar a coleta de provas, investindo contra vítima e testemunhas. A prisão impede que ele volte a delinquir, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento dos fatos. Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social. Impedem-se novas ações ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível. Aliás, a prisão imprime celeridade ao feito, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes do delito por parte das vítimas e testemunhas. A detenção provisória assegura, assim, a aplicação da lei penal, deixando desde logo o autuado à disposição da justiça, já que, em caso de eventual condenação, provavelmente não será possível a concessão de qualquer benefício, em vista da pena prevista para o tipo ora analisado. Em tal quadro, há que se manter o encarceramento, sem prejuízo do reexame do caso em momento oportuno. Estão presentes, portanto, os requisitos constantes do artigo 313, inciso I, da nova redação conferida ao Código de Processo Penal. A custódia é imperativa para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal." (fls. 38/40) O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "Quanto a revogação da prisão preventiva, constato que foi impetrado em favor do Corréu GABRIEL MARTINS DE MELO SOUZA, o Habeas Corpus nº 2260530-15.2024.8.26.0000, julgado em Sessão permanente e virtual de 23.09.2024, no qual proferi o Voto nº 54661, acolhido, por unanimidade, nos seguintes termos: [...] Primeiramente, alega o Impetrante, que o Paciente desconhecia que a venda de sementes de maconha era crime, e que com ele foi apreendida pequena quantidade de produtos com 'THC', a qual seria destinada a fins medicinais e consumo próprio. No entanto, conforme constou no Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: '... o comércio de sementes de 'cannabis' é fato típico, previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, constituindo uma matéria prima para a produção da droga espúria, não sendo relevante que as sementes apreendidas não apresentaram a presença de 'THC'...'. Importante destacar, que a alegação do Impetrante sobre o desconhecimento do Paciente da proibição de venda de sementes de maconha não o exime de sua responsabilidade penal. Já com relação a pequena quantidade de droga apreendida e seu suposto uso próprio e medicinal, também, constou no retro mencionado Parecer: '... A quantidade de drogas atribuídas ao paciente não é apenas aquela apreendida em sua residência, mas também aquela que foi localizada com todos os integrantes da associação criminosa... GABRIEL não tinha autorização legal para plantar maconha, ainda que para fins terapêuticos, e muito menos comercializar suas sementes, conduta essa que não tem nenhum caráter medicinal, mas apenas mercantil...'. Destarte, não devem prosperar suas alegações. O Paciente foi preso em flagrante delito para apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. [...] Primeiramente, insta consignar que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, encontra-se bem fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Razão assiste à autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão cautelar, afinal, ao que consta dos autos, há indícios de que o Paciente associou-se com RAMON RANGEL PINTO, FRANCIELE MARTINS DE SOUZA, FABRICIO AUGUSTO DO AMARAL FARIA, ANA PAULA ALVES PERRENOUD FARIA, e DANIELE MARTINS DE MELO, para praticarem reiteradamente crime de tráfico de drogas, sendo com eles encontradas 13.747g de maconha; 271,84g de 'haxixe'; 457,21g de sementes de maconha; além de 4 porções de 7,59g de 'dry', com a finalidade de entrega a consumo de terceiros através de venda na 'internet' por meio de 'sites' hospedados em território internacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Assim, em juízo de cognição sumária, os fatos concretos do caso, indicam que se solto, por certo tornará a delinquir, dando continuidade às atividades ilegais. Portanto, a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a ordem pública, e evitar a reiteração delitiva, além, da conveniência da instrução criminal. A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária. [...] Pelos mesmos motivos acima expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. Ante todo o exposto, DENEGO a presente ordem de 'habeas corpus', impetrada em favor do Paciente GABRIEL MARTINS DE MELO SOUZA, qualificado nos autos, devendo aguardar preso o destino da Ação Penal nº 1501398-60.2024.8.26.0617 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, contra ele proposta...”. Como se constata, a situação, especificamente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no particular, é idêntica ao quanto sustentado em favor do Corréu GABRIEL, eis que estão sendo acusados dos mesmos fatos, o que permite simplesmente ratificar o quanto acima consignado, de perfeita aplicabilidade ao caso. Importante destacar, que foi impetrado o Habeas Corpus nº 2260492-03.2024.8.26.0000 em favor do Corréu FABRÍCIO AUGUSTO DO AMARAL FARIA, pleiteando a revogação da prisão preventiva pelo fato dele possuir autorização judicial para cultivo de maconha para fins medicinais, e demais fundamentos semelhantes ao do presente writ; sendo que, aos 23.09.2024, em julgamento conjunto com o Habeas Corpus nº 2260530-15.2024.8.26.0000, proferi o Voto nº 54660, também denegando a ordem, sendo acompanhado, por unanimidade, por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal." (fls. 30/36) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta revelada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas variadas – 13,747kg de maconha; 271,84g de haxixe; 457,21g de sementes de maconha; e 4 porções de 7,59g de "dry". Tais elementos somados à existência de notícias de que o paciente teria se associado aos outros dois corréus para a venda de sementes de maconha e possivelmente de outras drogas, com anúncios na "Internet", por meio de "sites" hospedados em território internacional (“zeseeds”, “monstersseedsoficialbkp” e “morcego_seeds”), cujos pagamentos seriam realizados por meio de "pix" cadastrados em nome de terceiros, bem como pelo uso de embalagens personalizadas, indicando o profissionalismo, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente, via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que reforça a gravidade dos fatos apurados. 3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 911.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ACOLHIMENTO À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas - 39 (trinta e nove) plantas do gênero cannabis (maconha), de mudas a plantas prontas para o preparo, pesando 500g (quinhentos gramas), bem como sementes de cannabis, também conhecidas como buchas, e folhas para a secagem de cannabis, pesando 100g (cem gramas) - conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - A alteração legislativa trazida à sistemática da decretação da prisão preventiva, por meio da Lei n. 13.964/2019, foi implementada com vistas a garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação ex officio do juízo, buscou proscrever a atuação do juiz sem pedido prévio, por iniciativa própria. V - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em acolhimento à representação formulada pela autoridade policial, com posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da segregação, em total consonância com o que dispõe o art. 282, § 2º e o art. 311, ambos do CPP, com a redação que lhes dera a Lei n. 19.964/2019, não havendo que se falar, assim, em qualquer vício ou nulidade do decreto prisional. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK