Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925794/SP (2024/0237886-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RENATA RAMOS
ADVOGADOS: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315
RENATA RAMOS - SP320904
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO ALVES DA SILVA
PACIENTE: KARINY PEDONE DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de DIEGO ALVES DA SILVA e KARINY PEDONE DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2135706-81.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada por terem supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 180 do Código Penal (posse irregular de arma de fogo e receptação). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: "Habeas Corpus - Porte de arma de fogo e munições de uso permitido e receptação - Pedido de relaxamento da prisão em flagrante, trancamento da ação penal, revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere - Conversão para prisão domiciliar à paciente Kariny - Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar em relação a ambos os pacientes Presença dos pressupostos e fundamentos para a sua manutenção Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada." (fl. 35) A defesa afirma que os pacientes possuem residência fixa, além de não ter sido provada a prática dos crimes, ressaltando-se, ainda, que os delitos não possuem como elementares a violência ou grave ameaça. Afirma, ainda, que o paciente possui trabalho e que a paciente é mãe de filho menor e portador de necessidades especiais. Busca a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de cautelares diversas da prisão, ou o deferimento da prisão domiciliar para a paciente. Indeferida a liminar (fls. 84/85), foram prestadas as informações (fls. 91/103 e 106/111). O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão parcial da ordem, de ofício, para deferir a prisão domiciliar à paciente Kariny (fls. 113/118). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos no site do Tribunal de origem, vê-se que, em 5 de setembro de 2024, o Juízo de Primeiro Grau prolatou sentença decidindo pela absolvição da paciente Kariny e condenação do réu Diego como incurso nas sanções do art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto, mais 10 dias-multa, com a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, sendo concedido ao paciente Diego o direito de recorrer em liberdade, ocasião na qual foi expedido alvará de soltura em favor dos pacientes. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK