Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2612749/PR (2024/0138423-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ALCIDES RIBEIRO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA - PR041583
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANGELIZE SEVERO FREIRE - PR056099
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO RAMOS DE OLIVEIRA e ALCIDES RIBEIRO contra decisão a fls. 238/240, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da Súmula 83/STJ, e deixou de majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que a decisão agravada não se coaduna com a Súmula 83/STJ, na medida em que há posicionamento divergente proferido no REsp 2.002.685/PB. Assim, o tema recursal não se encontra pacificado, estando em discussão a alegada violação do art. 184 do Código Civil. Esclarece que está em discussão a possibilidade de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre o montante reconhecido abusivo. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 258/267. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial, ora revisitado, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.79): "1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. Não deve incidir juros reflexos na restituição, porque o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e a incidência de juros demora, desde a citação, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes. 2) AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, ora agravantes, dissenso jurisprudencial com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgInt no REsp 2.002.685/PB, em que se decidiu pela "devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrangente, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal)", bem como violação do art. 184 do Código Civil, na medida em que deve haver a repetição/restituição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 175/181. Conforme delimitado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia recursal à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre encargos ilegalmente cobrados. O Tribunal a quo decidiu que não dever haver a repetição dos encargos reflexos, tais quais os juros remuneratórios. A decisão ora agravada aplicou o entendimento segundo o qual, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária, não sendo cabível a incidência de juros remuneratórios. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO. DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das partes agravantes. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015). 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não devem ser aplicadas as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário na restituição de valores indevidamente debitados em conta de correntista. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária, não sendo cabível a incidência de juros remuneratórios. 4. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial. 5. Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os insurgentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.273.861/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, D Je de 17/04/2024) Todavia, revisando a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, verifica-se que a tese recursal corresponde ao Tema 1.268 dos Repetitivos. Confira-se a ementa do acórdão que propôs a afetação do tema ao rito dos recursos especiais repetitivos: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ." (ProAfR no REsp 2.145.391/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2024, DJe de 27/06/2024) Dessa forma, a decisão merece ser revista, para que o processo fique suspenso e o recurso especial sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.268. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612749/PR (2024/0138423-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ALCIDES RIBEIRO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA - PR041583
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANGELIZE SEVERO FREIRE - PR056099
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
19/05/2023, 00:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/05/2023, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/04/2023, 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2023, 16:26
JUNTADA DE ACÓRDÃO
25/04/2023, 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
17/04/2023, 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2023, 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2023, 06:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59