Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983902/MT (2025/0060865-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSA
ADVOGADOS: ALEX MOREIRA PEREIRA - MT024064O
RICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSA - MT024326O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: INGRED CAROLINE SERRA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRED CAROLINE SERRA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1000088-67.2025.8.11.0000). Consta que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, utilizando-se de argumentos genéricos e abstratos. Alega que a quantidade de droga apreendida é reduzida e que a segregação é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que a manutenção da custódia viola os princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e da presunção de inocência. Requer, assim (fls. 16-17): A) Seja concedida a presente ordem de habeas corpus, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente INGRED CAROLINE SERRA PEREIRA, expedindo-se o necessário alvará de soltura, mantendo-se, no mérito, a mesma exegese, alicerçando essa realidade nas diretrizes dos artigos 282, § 6º, 319 e 321 do Código de Processo Penal. B) Sempre respeitando os posicionamentos desta Suprema Corte, independentemente do fundamento a se determinar a liberdade da Paciente, entende-se presentes os elementos necessários a ser concedida a ordem de habeas corpus, até mesmo de ofício, pois "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária", expedindo-se o necessário alvará de soltura. C) Por fim, caso se entenda que não deve ser adotada as posições jurisprudenciais e demais fundamentações supramencionadas, requer-se que seja realizado o distinguishing entre os casos, conforme artigo 315, § 2º, e artigo 564, inciso V, ambos do Código de Processo Penal, incluídos pela lei n. 13.964/2019, bem como artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, transportado por analogia, conforme a norma de abertura do artigo 3º do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que (a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ. No caso, a Magistrada singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fls. 30-33; grifamos): Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em face de Rikelmy Silva dos Santos e Ingred Caroline Serra Pereira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, das condutas delitivas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A audiência de custódia foi realizada por videoconferência. Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva. A Defesa postulou pela concessão de liberdade provisória. Formalizados os autos, vieram conclusos em plantão judiciário. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A narrativa do fato indica a ocorrência do flagrante próprio, previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi regularmente lavrado e a prisão comunicada tempestivamente à autoridade judicial. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 280, firmou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, a leitura do Auto de Prisão em Flagrante indica que os policiais adentraram a residência dos conduzidos, supostamente após prévia abordagem do conduzido Rikelmy Silva dos Santos, fundada em suspeita decorrente de nervosismo e tentativa de esconder algo rapidamente no bolso, com apreensão, em sua posse, de 09 porções de substância aparentando ser cocaína. Além disso, conforme narrativa do Boletim de Ocorrência, durante a entrevista pessoal, os responsáveis pela prisão constataram pela barra de rolagem do celular do conduzido Rikelmy, o recebimento de várias mensagens, nas quais terceiros solicitavam a entrega de drogas. Consta, ainda, que o conduzido relatou que era usuário e também realizava o comércio de entorpecentes e que em sua residência havia mais um pouco da materialidade (drogas). Logo, a entrada no domicílio dos conduzidos está amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam que dentro da casa ocorria a situação de flagrante delito. Assim, atendidos os requisitos formais e materiais, em consonância com a legislação pertinente, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE (reconhecimento formal com conteúdo meramente declaratório) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DA CONDUZIDA INGRED CAROLINE SERRA PEREIRA A decretação da prisão preventiva demanda a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, coadjuvada pela presença de um dos fundamentos para a segregação, consistentes na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao que consta, em cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios da respectiva autoria encontram-se estampados nos elementos processuais coligidos, notadamente pela apreensão de substâncias inicialmente identificadas como cocaína e maconha e depoimentos dos condutores. O Termo de Exibição e Apreensão nº 145.3.2025.235 registra a apreensão de 30 unidades (saco zip) de substância análoga a cocaína, 09 unidades (invólucro) de substância aparentando ser cocaína e 01 porção pequena de substância análoga a maconha e o Laudo Pericial nº 512.3.10.9871.2025.000582-A01 aponta a quantidade (17,38 gramas; 1,36 gramas e 5,46 gramas) e disposição da droga apreendida, com resultado positivo para a presença de cocaína e maconha (Laudo - Num. 179954819). Sem embargo da posição jurisprudencial que sustenta que "a gravidade abstrata do delito não guarda relação com a função cautelar no interesse do processo e sim com punição antecipada ou exemplaridade, obviamente estranhas a prisão processual", não se pode olvidar que a manutenção da custódia cautelar não fica adstrita, tão-somente, à conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Compreende, por expressa disposição legal, a garantia da ordem pública, inegavelmente abalada pelo tráfico ilícito de drogas. A assertiva não é retórica destituída de lastro fático, mas o reconhecimento de uma situação objetivamente apurável no âmbito da sociedade. Como negar a relevância da segregação de potenciais traficantes para a manutenção da ordem pública? A indagação sugere a resposta. É evidente que a liberação implica na manutenção do tráfico e aliciamento de novos usuários, impingindo à população de Primavera do Leste (MT) os prejuízos advindos da nefasta mercancia ilícita. Os efeitos deletérios do tráfico são públicos e notórios, não constituindo assertivas genéricas, tampouco ilações conjecturais. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o tráfico ilícito de drogas, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou (HC 175.270/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, D Je 22/11/2010). Portanto, a manutenção de potenciais traficantes em liberdade compromete a ordem pública de forma efetiva, real, sem abstrações. Não se pode olvidar, por fim, que as prisões sucessivas de traficantes tiveram reflexos positivos na repressão criminal, diminuindo, significativamente, a ocorrência de ilícitos. Logo, presente o fundamento que autoriza a segregação provisória do conduzido. Há, por conseguinte, necessidade da manutenção da segregação provisória, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, as quais não ostentam força coercitiva idônea para impedir a reiteração delitiva. Isso posto, converto a prisão em flagrante em preventiva, mantendo, portanto, a prisão cautelar de Ingred Caroline Serra Pereira. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação (fls. 23-27; grifamos): É da jurisprudência pátria a possibilidade de se recolher alguém ao cárcere quando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. Note-se que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória e dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CF, art. 93, inciso IX). Evidencia-se que no caso dos autos o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes para o encaminhamento ao cárcere provisório, portanto não vislumbro irregularidades na decisão que decretou a segregação da paciente, pois demostrados os indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do crime que lhe é imputado, de modo a dar ensejo à manutenção da prisão preventiva. Portanto, há motivação suficiente para demonstrar a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, pois a decisão objurgada encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, haja vista o magistrado de primeiro grau ter ressaltado a grande quantidade e/ou variedade de entorpecentes apreendidos na posse da paciente (30 embalagens tipo saco zip contendo substância análoga à cocaína, totalizando 17,38 gramas; 09 invólucros da mesma substância, pesando 1,36 gramas; além de uma pequena porção de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 5,46 gramas), a natureza da infração, que por si só bastaria para a segregação do paciente. Neste aspecto incide o Enunciado Orientativo n. 25, da TCCR/TJMT que dispõe que: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, inclusive deste Sodalício: (...) No que tange ao namorado da paciente, ora corréu, que assumiu a posse dos entorpecentes, observa-se, contudo, que o Termo de Exibição e Apreensão n. 145.3.2025.235 (Id. 261343290) registra que foram encontrados com a paciente, em sua residência, 30 embalagens tipo saco zip contendo substância análoga à cocaína, totalizando 17,38 gramas. Tal circunstância, por si só, evidencia sua participação no delito ou, ao menos, sua ciência acerca da materialidade delitiva. Além do mais, o delito praticado possui pena base superior a 04 anos, sendo a medida necessária, a princípio, para garantir ordem pública, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: (...) De outro giro, quanto à alegação de predicados positivos, reitera-se o entendimento firmado na origem seguiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de não serem, por si só, suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, vejamos: (...) Ressalta-se que, no presente caso, a adoção de medidas cautelares alternativas não se revela apropriada (conforme art. 282, I e II, § 6º, do CPP), visto que a justificativa utilizada pelo Juízo de primeira instância foi a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se, por ora, justificada pela decisão hostilizada. (...) No caso em testilha cumpre destacar que ainda que a droga seja do namorado da paciente, deve-se ter em vista que as substâncias foram aprendidas na casa da paciente, de modo que esta também, em tese, está envolvida com a prática delitiva. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, pois entende que os elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado. No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o que trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. Na hipótese, observa-se que a Magistrada singular decretou a prisão preventiva da paciente com base em fundamentação genérica, não apontando elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito, o que não se admite. Ademais, convém ressaltar que, em indevida inovação, o Tribunal a quo mencionou a quantidade de droga apreendida (18,7g de cocaína e 5,4g de maconha), a qual, todavia, nem sequer é expressiva e, portanto, não demonstra, por si só, o periculum libertatis da paciente. Confiram-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ACOLHIMENTO. 1. A paciente é primária e possui bons antecedentes, além disso, a quantidade de entorpecente supostamente traficada é diminuta (1 g de cocaína e 35,08 g de maconha - fls. 31/41 e 622/623); logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/03/2019). 2. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação da paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as quais devem ser determinadas pelo Juízo a quo. (...) 4. Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem determinadas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS. Extensão dos efeitos à corré Rafaela Prudência Nascimento. (HC n. 700.294/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSENTE. PORÇÃO DIMINUTA DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A apreensão de substâncias ilícitas pela autoridade policial, de pequena monta, embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do acusado com organização criminosa, tampouco se define como razão bastante para preservar o cárcere provisório - sobretudo porque não houve emprego de violência ou grave ameaça na prática da infração e as circunstâncias do crime não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delitos dessa natureza. (...) 5. Recurso provido, com a confirmação da liminar, para revogar a custódia processual do recorrente. (RHC n. 139.786/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 09/03/2021). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)