Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196262/CE (2025/0038019-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: MARIA JEANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 191): RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto por conselho profissional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário inscrito na CDA nº 596598-AE, no que se refere às anuidades de 2012 a 2015, além da impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, quanto ao crédito remanescente (anuidade de 2016), ante o não preenchimento do patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A hipótese é de execução fiscal ajuizada pelo COREN/CE, em 22/10/2020, para cobrança do crédito tributário relativo a anuidades inadimplidas de 2012 a 2016. 3. Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício, tem-se que "o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN" (STJ, Segunda Turma, R Esp n. 1.696.579/RS, Ministro Herman Benjamin, D Je de 19/12/2017). 4. No que se refere ao prazo prescricional da pretensão de cobrança das anuidades devidas a conselhos profissionais, o STJ possui orientação pacífica no sentido de que, "à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (Primeira Turma, AgInt no AR Esp n. 1.011.326/SC, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 17/5/2019). 5. No caso, com base nos valores constantes da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal, o crédito relativo às anuidades de 2012 a 2015 se tornou exigível apenas com o inadimplemento da anuidade de 2015, considerando a redação então vigente do art. 8º da Lei 12.514/2011. Assim, vencida a obrigação em 1º/04/2015, iniciou-se o prazo prescricional, de modo que a propositura da execução fiscal em 22/10/2020 ocorreu de forma extemporânea. Prescrição das anuidades de 2012 a 2015. 6. É possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito remanescente (anuidade de 2016), eis que, em face do princípio da, o preenchimento da condição deperpetuatio jurisdictionis procedibilidade (art. 8º da Lei 12.514/2011) deve ser aferido no momento da propositura da ação. 7. "Ressalte-se que, mesmo que parte das anuidades seja considerada nula ou prescrita, seu valor se agrega ao montante da execução, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, para fins de aplicação do aludido art. 8º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: 08085203120214058300, Dese. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 26/04/2022. [...] Desse modo, estão prescritas as anuidades referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, remanescendo hígida, porém, a anuidade de 2016, razão porque, quanto a esta, a execução deve prosseguir". (TRF5, Primeira Turma, Processo 08073158220214058100, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Julgamento: 18/08/2022). 8. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução, em relação à anuidade de 2016. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 8º da Lei nº 12.514/2011, 173, I, do CTN, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (fls. 214/216) "O prazo decadencial de 5 anos deve ser entendido como o prazo para que haja a devida CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e não para que haja a execução deste, na medida em que passa a ser exigível somente após a sua constituição, conforme disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. [...] Assim, o prazo prescricional teria o início de seu fluxo tão somente a partir do ano de 2017, quando constituído o referido crédito, motivo pelo qual seria juridicamente suficiente para reforma do julgado. No entanto, mesmo que houvesse a desconsideração do acima exposto, ou seja, que se houvesse o entendimento de que o prazo prescricional fosse concomitante ao prazo decadencial e que seria, há de ressaltarmos que conforme entendimento possível que se executasse um crédito não constituído firmado por este C. STJ, que o prazo prescricional somente deve ter sua fluência quando o crédito tributário se torna exequível. Em outras palavras:quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais (juros, correção e multa), atinge o patamar mínimo exigido na mencionada norma." Juízo positivo de admissibilidade às fls. 335/336. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito ao artigo 173, I, do CTN, e sua respectiva tese de que o prazo decadencial de 5 anos deve ser entendido como o prazo para que haja a devida constituição do crédito tributário e não para que haja a execução deste, assim como a tese de que o prazo prescricional somente deve ter sua fluência quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais (juros, correção e multa), atinge o patamar mínimo exigido na mencionada norma, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Frise-se, por oportuno, que não foram opostos embargos de declaração na origem, a fim de sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Observa-se, também, que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 189): "Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício, tem-se que "o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN" (STJ, Segunda Turma, R Esp n. 1.696.579/RS, Ministro Herman Benjamin, D Je de 19/12/2017)." Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 18/4/2024; AgInt no AR Esp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je 11/4/2024; AgInt no R Esp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 14/12/2023; AgInt no AR Esp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES