Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2178357/RJ (2024/0403850-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMISSÁRIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO - RJ075588
DANIEL BENTO DUARTE - RJ204468
VICTOR FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - RJ234246
EMBARGADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
ADVOGADOS: LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433
RÔMULO HENRIQUES LESSA - RJ145408
SORAYA BARRETO FLORIM - RJ145278
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda. contra decisum singular que negou provimento ao recurso especial, uma vez que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 4.667/4.671). Em suas razões, a parte embargante aponta contradição e omissão "quanto ao pedido de nulidade pena de suspensão por 5 anos por ter ultrapassado o limite legal de 2 (dois) anos" (fl. 4.675). Destaca que, "Ao sequer mencionar o tema, foi também omisso quanto: i. À aplicação expressa da Lei nº. 8.666/1993, cujo art. 87, III, limita a pena de suspensão a 'prazo não superior a 2 (dois) anos'. ii. À aplicação retroativa da Lei nº. 13.303/2016, enquanto norma sancionadora mais benéfica, em especial a do seu art. 83, III, que também limita as sanções de suspensão aplicadas por estatais a 'prazo não superior a 2 (dois) anos'. iii. À abrangência restrita da pena de suspensão apenas à entidade contratante, conforme o art. 83, III, Lei nº. 13.303/2016 e da Cláusula 19.5 do Contrato; e iv. À suscitada desproporcionalidade da pena de suspensão, em desrespeito ao respectivo princípio do processo administrativo (art. 2º, caput, Lei nº. 9.784/1999)" (fl. 4.675). Ademais, aduz omissão quanto "ao desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e à nulidade das multas aplicadas pela ausência de contraditório e existência de bis in idem. " (fl. 4.675). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.684/4.693. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que (fls. 4.668/4.669): De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 3.972/3.976), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 4.022/4.024), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA