Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985097/RS (2025/0068189-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDREA GARCIA LOBATO
ADVOGADO: ANDRÉA GARCIA LOBATO - RS069836
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (5367494-68.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26 de novembro de 2024, em cumprimento à ordem decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, no bojo de investigação sobre a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do grave estado de saúde do paciente, que sofre de hérnia de disco severa, obesidade e diabetes. Relata que, apesar de exames e cirurgia terem sido agendados, o paciente não foi conduzido para os procedimentos médicos, mesmo diante de recomendação médica urgente para bloqueio analgésico e tratamento especializado. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o argumento de que a prisão preventiva ainda se justificaria para garantia da ordem pública, sem considerar os documentos médicos apresentados. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 32/38). No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois permanece preso preventivamente há quatro meses sem oferecimento de denúncia, em manifesta violação ao artigo 46 do Código de Processo Penal. Argumenta que a inércia acusatória configura excesso de prazo injustificável, violando o princípio da razoável duração do processo e tornando insustentável a manutenção da custódia cautelar. Sustenta, ainda, que o estado de saúde do paciente é gravíssimo, com reiterados descumprimentos por parte do sistema penitenciário em relação aos atendimentos médicos agendados. Afirma que a casa prisional não dispõe de estrutura para garantir o tratamento adequado, e que a manutenção da custódia compromete direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com prazo de 30 dias para realização da cirurgia, sob monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou o deferimento da prisão domiciliar, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/36): Diante da representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva nos seguintes termos (9.1): (...) I - Da prisão preventiva (...) A Autoridade Policial baseou seu requerimento no relatório de análise de celular que consta nos autos, assim como nos autos do Inquérito Policial n.º 51/2024/150627. As investigações iniciaram a partir da apreensão de 46 porções de maconha e de um telefone celular durante revista na cela 2 da galeria B do Módulo de Apoio (MAP) da Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana e, em que pese outro indivíduo tenha assumido a propriedade do aparelho e das substâncias entorpecentes apreendidas, o investigado Fabrício de Oliveira Soares, vulgo "Anão" ou "Contador" se encontrava recolhido na mesma cela e, posteriormente, foi identificado como sendo o indivíduo responsável pelo uso do aparelho apreendido. Nesse sentido, houve autorização para análise, extração e compartilhamento de dados contidos no celular apreendido, tendo sido realizado o compartilhamento da prova e a instaurado o Inquérito Policial n.º 51/2024/150627 pela Autoridade Policial. Com o relatório de extração de dados foi possível identificar o investigado Fabrício de Oliveira Soares, vulgo "Anão" como sendo a pessoa responsável pela utilização do aparelho, bem como que Fabrício é um dos gerentes do grupo criminoso investigado, tendo sido apurado, por meio da extração de dados, diversas mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp referentes ao controle da venda e distribuição de drogas em pontos de revenda pela cidade de Uruguaiana. No relatório de extração de dados, a Autoridade Policial confirmou que o aparelho celular era utilizado pelo representado FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, pois foram encontradas diversas fotos do suspeito na câmera do aparelho celular, as quais teriam sido tiradas dentro da Penitenciária de Uruguaiana. Além disso, verificaram que o número de telefone registrado no aparelho celular apreendido - (55) 981163014, está registrado em nome de VITÓRIA MILENA MEDERIOS DE MORAIS MELOS, companheira e visitante de FABRÍCIO, bem como verificaram, através da análise das mensagens constantes no aparelho, diversos diálogos em que é possível identificar o representado FABRÍCIO como a pessoa responsável pelo uso do telefone, posto que figura como um dos interlocutores das mensagens. Outrossim, a partir da análise das extrações pela Autoridade Policial, foi possível constatar que FABRÍCIO recebia do investigado RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN ordens com os nomes e contatos dos demais traficantes associados e a quantidade e o tipo de entorpecente que deveriam ser entregues, ficando FABRÍCIO responsável por contatar os distribuidores da droga e organizar a entrega das substâncias Os apontamentos que seguem servem apenas para contextualizar a atribuição e participação dos alvos abaixo mencionados na empreitada criminosa, sendo que, a integralidade das informações, diálogos e fatos praticados pelos investigados que guardem relação com o funcionamento do grupo criminoso e sua rotina podem ser consultadas nos relatórios que acompanham a presente representação. (...) ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO, vulgo "Rogerinho", "Baixinho" ou "Padrinho" Conforme apurado pela Autoridade Policial, o investigado ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO, alcunhas "Rogerinho", "Baixinho" ou "Padrinho" é um dos líderes do grupo criminoso, sendo que a sigla "DMB", que denomina cédula da facção vinculada aos "Manos" que atua na cidade de Uruguaiana, faz referência aos nomes das lideranças, entre elas Rogério, sendo o D para Delmair, B para Baixinho (Rogério Florência Canto) e M para Menor (Rafael Carvalho Scholten). Nesse sentido, o suspeito Rogério é mencionado diversas vezes nas conversas extraídas do aparelho celular apreendido, seja pelo seu nome ou por sua alcunha. Com efeito, confome mencionado anteriormente, a investigação verificou trecho de uma conversa mantida entre o investigado FABRÍCIO e outro indivíduo não identificado, em que FABRÍCIO comenta que o grupo criminoso ordenou a execução de um indivíduo por ter se relacionado com a companheira de um integrante da facção rival e, durante a conversa, FABRÍCIO afirma que ROGÉRIO não ouviu os argumentos de seus subordinados acerca da situação, tendo decidido "remover" o indivíduo da facção após dialogar com o líder da facção rival, o "Vó". (...) Por fim, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos, verifico que o suspeito possui diversas condenações pelos delitos de tráfico de drogas, roubo, associação para o tráfico e receptação, além de antecedentes por integrar organização criminosa, homicídio, posse de arma de fogo e extorção. Dessa forma, entendo que está demonstrada a prática de crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, assim, resta atendido o requisito disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, a partir da análise de todos os elementos colhidos e apresentados, entendo que estão presentes elementos de prova acerca da existência dos delitos, bem como que restou suficientemente demonstrada os indicíos de autoria. No tocante à necessidade da segregação cautelar, registro que as condutas atribuídas aos investigados dentro do grupo criminoso foi devidamente analisada de forma isolada, conforme anteriormente delineado. No entanto, no que diz respeito aos aspectos comuns relacionados aos fundamentos da segregação cautelar e que alcancem todos os investigados, nada impede que sejam examinados em conjunto. As consideráveis penas cominadas aos delitos já permitem concluir que se tratam de crimes de potencialidade lesiva grave, o que, per si, demonstra a periculosidade dos agentes, e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, todos comprometidos com o propósito de perpetuar o tráfico de entorpecentes, custeado e custeador de um sistema de alto poder financeiro de constante capitalização e a manutenção do empreendimento ilícito. Além disso, a investigação apurou que o grupo criminoso ordenou a execução de um indivíduo por ter se relacionado com mulher vinculada à outro grupo criminoso, bem como foi apurado que os criminosos ordenaram o espancamento de outro indivíduo não identificado e que a prática do referido delito foi acompanhado de dentro do presídio, por meio de chamada de vídeo, pelos líderes da facção, evidenciando, assim, que a instrução criminal permaneceria em risco com a liberdade dos suspeitos. Os elementos indicam, também, que a manutenção da liberdade dos integrantes do esquema é fator que oferece risco à garantia da ordem pública. A necessidade de garantia da ordem pública decorre do problema social gerado pelo tráfico de entorpecentes, que acaba fomentando outras atividades ilícitas. A violência e a rede de crimes circundantes ao tráfico de drogas demonstram a séria ameaça que a liberdade dos representados representa à ordem pública, o que exige pronta e forte repressão do Estado. Outrossim, no caso concreto, é importante destacar que o grupo criminoso comanda as atividades criminosas do interior do sistema prisional, inclusive determinando a remessa de entorpecentes e outros objetos para o interior das casas prisionais, de modo a "abastecer" os integrantes do grupo criminoso que se encontram recolhidos. A despeito da prisão preventiva, medida drástica e excepcional, ser aplicada de forma subsidiária, como ultima ratio das medidas cautelares, entendo que outras medidas menos gravosas não surtirão nenhum efeito no contexto prático e não serão capazes de acautelar a situação; razão pela qual deve se decretada a prisão. A desproporcionalidade, neste caso, não está na decretação da segregação provisória dos representados, mas sim na reiteração das investidas criminosas destes. Registre-se, outrossim, que inexiste violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.(...)Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a representação formulada pela Autoridade Policial, com a qual concordou o Ministério Público, para: a) DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de (...) ROGÉRIO FLORÊNCIO CANTO, (...), para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I e III, ambos do Código de Processo Penal. (...) No dia 02/12/2024, a defesa do paciente requereu a concessão da liberdade provisória, constando, na ocasião, pedido subsidiário de prisão domiciliar (388.1). O pedido defensivo foi indeferido sob os seguintes fundamentos (405.1): (...) VI) DO PEDIDO DE LIBERDADE FEITO POR ROGÉRIO FLORENCIO CANTO (388.1) A defesa de Rogério Florêncio Canto formulou pedido de liberdade argumentando, em suma, não haver elementos que o relacionem com a prática dos delitos em investigação, senão menções indiretas. No caso, o minudente exame dos elementos de informação trazidos pela autoridade mostram-se suficientes a comprovar a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria. Embora a defesa argumente a existência de menções indiretas ao ora investigado, forçoso destacar que o aparelho apreendido e que viabilizou a extração de dados não é o do ora investigado ROGÉRIO. Assim, embora as citações sejam indiretas, precisam ser devidamente apreciadas em seu contexto. A propósito, ilustra-se com o seguinte trecho do relatório, extraído do evento 1, DOC4, página 173: (...) Entendo que as menções ao ora investigado, embora possa ser indiretas, são contundentes e não podem ser minimizadas. ROGÉRIO é citado várias vezes durante os diálogos identificados e apontado como líder do grupo criminoso. Não bastassem esses elementos de informação, a certidão de antecedentes criminais do ora investigado revela que ROGÉRIO é MULTIREINCIDENTE em crimes de elevada gravidade, encontrando-se a responder duas ações penais pelo crime de homicídio Segundo certidão de antecedentes, o investigado ROGÉRIO fora condenado nos autos do processo nº 021/2.05.0000851-7 (CNJ:. 0008512-74.2005.8.21.0021) a uma pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, cujo trânsito em julgado da condenação ocorrera em 23/08/2007. O investigado ROGÉRIO ainda foi condenado na ação penal nº 037/2.03.0003201-9 (CNJ:. 0032012- 92.2003.8.21.0037) a uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 2 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 342, § 1º, do Código Penal, cujo trânsito em julgado da condenação ocorrera em 06/08/2007, encontrando-se a pena extinta pelo cumprimento em 03/07/2023. ROGÉRIO também foi condenado na ação penal nº 037/2.11.0001978-5 (CNJ:. 0008429-97.2011.8.21.0037) a uma pena privativa de liberdade de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cujo trânsito em julgado da condenação ocorrera em 01/02/2016, encontrando-se a pena extinta pelo cumprimento em 03/07/2023. Na ação penal nº 5011146-79.2020.8.21.0037, o investigado ROGÉRIO foi condenado a pena privativa de liberdade de 21 ano(s) 9 mes(es) e 10 dia(s) pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Este processo aguarda apreciação de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consulta realizada ao Sistema Eproc 2G. ROGÉRIO ainda foi condenado a pena privativa de liberdade de 01 ano e 10 meses de detenção, no regime semiaberto, e de 14 dias-multa, no mínimo unitário, pela prática do crime previsto no art. 12 caput da Lei nº 10.826/03, em sede de recurso, nos autos da ação nº 5011218-66.2020.8.21.0037, já transitada em julgado Já na ação penal nº 5011489-07.2022.8.21.0037, ROGÉRIO fora condenado 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 158, par. 1º, c/c art. 61,I, todos do CP. O feito encontra- se em grau recursal. Não bastassem essas condenações, o réu responde ação penal na 1ª Vara Criminal de Uruguaiana-RS pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, consoante narrativa apresentada na denúncia (proc. nº 5001448-15.2021.8.21.0037): (...) Responde, ainda, ação penal na 1ª Vara Criminal de Uruguaiana-RS pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa e homicídio qualificado (proc. nº 5001933- 44.2023.8.21.0037): (...) Como é possível perceber, o histórico criminal do investigado revela elementos de conduta criminosa reiterada, inclusive crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico, ambos de elevada gravidade. Além desses delitos, o investigado ROGÉRIO foi condenado em 1º grau pela prática extorsões a comerciantes locais (decisão pendente de recurso), crime sobremodo grave. Os elementos de informação colhidos pela autoridade policial, dando conta de que o investigado seria líder de grupo criminoso voltado para a prática do tráfico de drogas, aliado ao seu histórico de condenações por crimes graves justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva ao menos por ora. (...) Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, percebo que a decretação da prisão preventiva pautou-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal face o modus operandi do suposto grupo investigado, citando-se, inclusive, ordem de execução e de espancamento, bem como o comando das atividades de dentro do presídio. Consta na representação da autoridade policial informação de que o grupo criminoso investigado, em tese voltado ao tráfico de drogas em Uruguaiana, estaria vinculado à fação "Os Manos", denominando-se "Os Manos DBM". Especificamente em relação ao paciente, o decreto preventivo fundou-se, sobretudo, no fato deste ser, em tese, um dos líderes do grupo criminoso investigado, bem como no retrospecto criminal desfavorável de Rogério, na medida em que este possui diversas condenações e antecedentes criminais. Ainda, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória, além de ratificar os elementos de autoria e materialidade, apresentou fundamentação detalhada relacionada ao risco de reiteração delitiva (405.1). Conforme se observa da certidão de antecedentes criminais do paciente, este é multireincidente, ostentando ainda, dentre outras, ações penais em curso por tráfico e por associação para o tráfico e por homicídio - Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como demonstrado, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, que é acusado de integrar um grupo criminoso denominado “Os Manos”, responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. Este grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. De acordo com o decreto, todos os membros da associação criminosa estão comprometidos com a capitalização constante e a manutenção do empreendimento ilícito. Além disso, são mencionados dois eventos violentos atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Ademais, especificamente em relação ao paciente, o decreto destaca que ROGÉRIO apresenta uma periculosidade exacerbada, especialmente pelo fato de ser apontado como líder de uma organização criminosa de alta periculosidade. Os diálogos interceptados durante as investigações demonstram sua posição de comando dentro do grupo criminoso, sendo constantemente mencionado e associado à coordenação de atividades ilícitas. A sua liderança não pode ser minimizada, pois evidenciar sua influência e capacidade de articulação dentro da organização, o que representa um risco concreto à ordem pública. A atuação em posição de chefia dentro de uma estrutura criminosa organizada confere ao investigado um grau de periculosidade ainda maior, uma vez que seu papel não se restringe à prática isolada de delitos, mas sim à orquestração de ações criminosas com alto grau de sofisticação e impacto social. Além disso, o histórico criminal de ROGÉRIO reforça o risco de reiteração delitiva, tornando inviável qualquer medida cautelar diversa da prisão preventiva. Sua ficha criminal revela múltiplas reincidências em crimes de extrema gravidade, incluindo tráfico de drogas, associação para o tráfico, extorsão e homicídio, além de diversas condenações já transitadas em julgado. Mesmo após cumprir penas significativas, ele segue envolvido em atividades criminosas, respondendo a novas ações penais por delitos de elevada periculosidade. Tal padrão de comportamento demonstra a ineficácia de penas já aplicadas para sua ressocialização, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar para a preservação da ordem pública e a interrupção do ciclo contínuo de crimes que ele protagoniza. Sobre esse ponto, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). Diante desse contexto fático, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada, a fim de resguardar a ordem pública, conforme os termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos". 3. O porte de arma de fogo ou munição no contexto do tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão cautelar, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de segregação cautelar. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/10/2018). Precedentes. 5. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017). 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 894.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo juiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas, especialmente, pelo fato de possuir ligação com a facção criminosa denominada "Os Manos", que possui o controle do tráfico de drogas na região, estando, também, envolvido com diversos homicídios, o que, somado à variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos 2.566g de maconha e 228g de cocaína e à localização de arma de fogo com numeração suprimida, munição, balança de precisão e certa quantia em dinheiro, demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Tais circunstâncias, juntamente com o fato de o réu responder a outra ação penal, pelo delito de homicídio, bem como com a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. PACIENTE SERIA MEMBRO DA FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". TENTATIVA DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADA A MANDO DO LÍDER, MOTIVADA POR DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de envolvimento do paciente ou de incidência do tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão foi fundamentada na periculosidade do paciente, o qual seria integrante de notória facção criminosa, denominada "Os Manos" e, em cumprimento de ordem de seu líder, teria participado de tentativa de homicídio qualificado, supostamente motivada por disputas por ponto de tráfico de drogas, e instrumentalizada mediante corrupção de menor. 5. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 6. Ressaltou-se, ainda, o receio, baseado em circunstâncias concretas do caso destes autos, de que o réu torne a delinquir, dada a suposta relação com organização criminosa. 7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 8. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 553.757/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que “consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018). De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). No caso, o benefício foi indeferido (e-STJ fls. 36): Quanto à saúde do paciente, verifico que pende na origem a apreciação do pedido de concessão da prisão domiciliar, afastando a possibilidade de conhecimento do writ no ponto, sob pena de supressão de instância. Por oportuno, registro que o documento concernente ao agendamento de cirurgia para o dia 17/02/2025 refere-se a um orçamento, bem como consta dos autos receituário médico datado de 28/01/2025, o que leva a concluir, a priori, que o paciente não está desassistido. Cito ainda que a concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de que a assistência de saúde no estabelecimento penal é insuficiente ou inexistente. Como visto, a defesa não teria comprovado os requisitos exigidos para o deferimento do benefício (de que o preso esteja gravemente debilitado e que o estabelecimento prisional não tem condições de oferecer os cuidados necessário), pois o pedido ainda estaria pendente de exame, o que igualmente inviabiliza a análise diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Do mesmo modo, a alegação de excessiva demora na prisão também não foi submetida ao controle prévio do Tribunal estadual, ao que parece, sequer foi arguida nas razões do writ originário, configurando uma inovação inviável de ser analisada diretamente nesta Corte. Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena.” (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01/4/2014 PUBLIC 2/4/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA