Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199732/PA (2025/0048291-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento de Apelação Cível, assim ementado, (fls. 566/567e): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONALIDADE DO TEMA 1076. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese da exordial, o fisco alega ser credor da Certidão De Dívida Ativa (CDA) nº 0020235700002426 devido pela inadimplência da Empresa no pagamento de Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual E Intermunicipal E De Comunicação (ICMS) relativo ao exercício de 2023, o que totaliza o valor de R$ 409.177,20 (quatrocentos e nove mil e cento e setenta e sete reais e vinte centavos). Ocorre que a ação fora extinta por litispendência sendo o fisco condenado em honorários sucumbenciais. 2. Na época, o Juízo arbitrou os honorários sucumbenciais da seguinte forma: “Condeno o exequente em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º)”. 3. Irresignado, o Fisco interpôs recurso de apelação cível para que fosse reformada a sentença no que tange a condenação em sucumbência, visto que a ação fora extinta por litispendência, logo não haveria resolução do mérito. Por conta disso, pede pela aplicação do critério da equidade ao invés daquele aplicado na sentença. 4. Neste caso, vislumbro a impossibilidade de aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal De Justiça (STJ). 5. Quanto ao percentual em que foram arbitrados os honorários advocatícios, percebe-se que a sentença recorrida adotou o critério ad causem. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, nas causas em que a Fazenda Pública componha, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º., caput e I a IV do CPC, com percentuais delimitados no §3º do dispositivo. Ressalta-se que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 578/583e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil – “A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de equidade, especialmente em casos de litispendência, onde não há proveito econômico para a parte vencedora” (fl. 590e); (ii) Art. 90, §4º, do Código de Processo Civil – “A condenação em honorários advocatícios deve ser reduzida à metade, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de resistência por parte da exequente” (fl. 593e). Com contrarrazões, nas quais se aponta, preliminarmente, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ no Tema 1076, sustentando-se, no mérito, a inaplicabilidade da equidade na fixação dos honorários (fls. 611/622e), o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa. (AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa, pois "a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.799/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem redefina a condenação em honorários advocatícios, com base no critério de equidade, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA