Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958374/MG (2024/0419489-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROMULO LEANDRO RODRIGUES
ADVOGADOS: ROMULO LEANDRO RODRIGUES - MG183294
VINICIUS RODRIGUES SALVADOR - MG195287
JOSE ALEXANDRE GOMES DA SILVA - MG199642
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE NELSON DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NELSON DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 6900071- 17.2024.8.13.0317. Consta nos autos que o paciente está sendo investigado por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TOC e razão de suposta prática do delito do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, em 5/3/2021. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, sustentam os Impetrantes que passados mais de três anos desde a suposta prática delitiva não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, permanecendo o paciente em estado de constante insegurança jurídica. (fl. 03). Alegam que o preceito secundário do tipo penal comina a pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, o que atrai a incidência do inciso VI, e não do inciso V, do art. 109, do CP, porque a pena máxima não ultrapassa um ano e porque a pena máxima não é de um a dois anos. Pedem o deferimento da liminar para que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento deste mandamus e, no mérito, a concessão da ordem para que seja trancado o termo circunstanciado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. A liminar foi indeferida (fls. 139/140). As informações foram prestadas (fl. 151). O Ministério Público Federal propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 155/157). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. Apontam os Impetrantes como ato coator o acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem de habeas corpus (fls. 42/54). Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a impetração não deve ser conhecida. Assim, não conheço do habeas corpus. No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição sob os seguintes fundamentos (fls. 16/23): Como visto, conforme se extrai mediante análise do Termo Circunstanciado de Ocorrência de ID Num. 479908541 - Pág. 1, o paciente restou indiciado pela prática do delito tipificado no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido na data indicada de 05/03/2021, com pena prevista como sendo de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Nesse sentido, a despeito da alegação da parte de incidir no caso o prazo prescricional de três anos, razão não lhe assiste, pois, consoante previsão expressa no inciso V do art. 109 do CP, o prazo prescricional para pena máxima igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, é de quatro anos, não restando a pretensão alcançada pela prescrição. O ato alvejado, portanto, está em consonância com o art. 109, inciso V, do Código Penal, notando-se que os argumentos expostos pelos Impetrantes foram os mesmos apresentados à Corte local, não havendo, assim, teratologia ou ilegalidade a ser reparada. Logo, por ser impróprio o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a impetração não deve ser conhecida, não se constatando patente e flagrante ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)