Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966820/RS (2024/0466277-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GABRIELA MICHELS RIZZARDI
ADVOGADOS: MARCELLA DE FIGUEIREDO GOMES - RS111156
GABRIELA MICHELS RIZZARDI - RS114700
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEONARDO SOUZA FIGUEIRO
CORRÉU: ADRIEL DA SILVA VARGAS
CORRÉU: AIRTON VINICIUS DA ROSA
CORRÉU: ALINE BASTOS SANTOS
CORRÉU: ANA LUCIA BATISTA PEIXOTO
CORRÉU: ARTHUR BECKER BORSTMANN
CORRÉU: BRUNO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: BRUNO JOSE FLORES BANDEIRA
CORRÉU: BRUNO MULLER DA SILVA
CORRÉU: BRUNO NEUBERT LOPES
CORRÉU: CAMILA COELHO PEREIRA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DREY RABELINI
CORRÉU: CASSIANO FAGUNDES POLI
CORRÉU: CASSIANO PIRES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDIO LUIS MULLER DE LIMA
CORRÉU: DANIEL PEREYRA PASSOS
CORRÉU: DIEGO SEDANO FRAGA
CORRÉU: DOUGLAS COLLORITTI DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO DUARTE SALAZAR
CORRÉU: ELIVELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ELOISA VEIGA SOARES
CORRÉU: EMERSON FLORENCIO DO AMARAL
CORRÉU: ENDREEWS CHAVERO ANDRADE
CORRÉU: ESEDIEL JADERSON FRAGATA DOS SANTOS
CORRÉU: EZEQUIEL FERREIRA VIEIRA
CORRÉU: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA
CORRÉU: GELSON FEDERICI SLAYFER
CORRÉU: GEOVANA RIBEIRO DA FONTOURA
CORRÉU: GEOVANE CUNHA DOS SANTOS
CORRÉU: GILSON DUARTE ROPPA
CORRÉU: GISLAINE ALVES PADILHA
CORRÉU: GUILHERME RODRIGUES DUTRA
CORRÉU: GUILHERME ROSITO DE OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DA FONTOURA
CORRÉU: HELTON HENRIQUE STOLTEMBERG GOMES
CORRÉU: IAN MELLO SANTOS
CORRÉU: ICARO GUSTAVO AMORIM ARAUJO
CORRÉU: IGOR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: JANAINA DOS REIS DUARTE
CORRÉU: JEAN CARLOS DE SOUZA CASTRO
CORRÉU: JEFERSON ALMEIDA MACIEL
CORRÉU: JEFERSON PATRICK FLORIANO
CORRÉU: JOACIR DA SILVA
CORRÉU: JONAS MARCHESE
CORRÉU: JONATAN PATRICK DOS SANTOS LOPES
CORRÉU: KAUAN REICIERI TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: LAUDILINO FERNANDES DA SILVA NETO
CORRÉU: LAURO VINICIUS SILVA MEDEIROS
CORRÉU: LEONARDO GOULART MENEZES
CORRÉU: LEONARDO NUNES FLORES
CORRÉU: LUCAS FERNANDO CAMPOS LIMA
CORRÉU: LUCIANA CORREA PORTO
CORRÉU: LUIS EDUARDO DORNELLAS PILGER
CORRÉU: MARCO AURÉLIO SANTANA DE FREITAS
CORRÉU: MARCOS VINICIUS PADILHA
CORRÉU: MATEUS PORTES DIAS
CORRÉU: MATEUS QUADROS FELIX
CORRÉU: MATHEUS DA SILVA GOMES
CORRÉU: MATHEUS DA SILVA PALMA
CORRÉU: MAURICIO JOSE RAMOS HOLLWEG
CORRÉU: MIKAIANE LAGASSE DE BORBA
CORRÉU: MOISES BARBOZA DE MORAES
CORRÉU: NALANDA PORTILHO JARDIM
CORRÉU: PATRICK SILVA GAMBARRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO ROGER DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA AVILA
CORRÉU: RAFAEL OLIVEIRA FALEIRO
CORRÉU: RAQUEL SILVA DA SILVA
CORRÉU: SABRINA DE VARGAS COUTO
CORRÉU: SERGIO RUDINEI BAUERMANN
CORRÉU: TAIS CARBONEL FRANCO
CORRÉU: TIAGO GABRIEL DO COUTO BORBA
CORRÉU: TIAGO JOSE LOEBLEIN
CORRÉU: VALERIA BECKER BORSTMANN
CORRÉU: VINICIUS DA SILVA BORBA
CORRÉU: VINICIUS PAZZINE DOS SANTOS
CORRÉU: WELLINGTON PIRES DA SILVA
CORRÉU: WILLIAM LIMA DA SILVEIRA
CORRÉU: WILIAM PERETTI DA CRUZ
CORRÉU: WILSON LUIS CARDOSO LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SOUZA FIGUEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5267260-78.2024.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 1º, caput, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Aduz, também, que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, é réu primário e residência fixa. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 610/613. Informações prestadas às fls. 616/657. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 669/679, opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 487/605; grifamos): Superada a primeira etapa da análise, entendemos que o periculum libertatis também é evidente, sendo necessário o resguardo da ordem pública, pelas razões que passamos a expor. Primeiramente, cumpre destacar a gravidade inerente ao fato e as peculiaridades do caso concreto, que enunciam a necessidade de contenção da grande maioria dos representados. Sucede que, o contexto da prova mostra que a suposta organização criminosa estaria mantendo a traficância de entorpecentes dentro do sistema prisional, assim como movimentando cifras expressivas por meio da conta bancárias dos investigados. Destacamos, ainda, que quase todos os representados estão em cumprimento de pena e possuem relevantes antecedentes. À luz destas considerações, resta elucidado que os representados demonstram dificuldade em conviver em sociedade sem envolver-se em ilícitos congêneres, denotando que, solto, a tendência é que amplie os seus antecedentes. (...) A gravidade ínsita aos crimes apurados, ademais, já seria fator determinante ao acolhimento da pretensão, na medida em que, sabidamente, a movimentação de recursos elevados tem propiciado a expansão das facções criminosas por todo Estado, elastecendo índices de criminalidade, tornando-se imperiosa a adoção de contundentes providências para a contenção desta escalada. (...) No relatório de investigação constaram referências de que LEONARDO também estaria movimentando valores do tráfico de drogas, juntamente com sua companheira, ELOÍSA VEIGA SOARES. Explicitados os indícios de autoria, cotejados com o vasto rol de antecedentes do investigado, reputamos de rigor o decreto de prisão preventiva. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 172/173; grifamos): Constatou-se o envolvimento de LEONARDO SOUZA FIGUEIRÓ com o tráfico de drogas. Aprofundando as investigações, verificou-se que LEONARDO SOUZA FIGUEIRÓ foi indiciado por homicídio, cuja motivação envolveu o tráfico de drogas. Conforme consta do Inquérito Policial nº 73/2022/200820, conduzido pela 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, LEONARDO SOUZA FIGUEIRÓ foi apontado como sendo o gerente geral da boca do Garibaildi, cabendo-lhe trazer a droga e entregá-la para o segundo gerente passar para os “tocadores”. Ainda, conforme consta do Inquérito Policial nº 417/2019/100317 conduzido pela 17ªDelegacia de Polícia de Porto Alegre, LEONARDO SOUZA FIGUEIRÓ integra a facção BALA NA CARA, sendo responsável, junto a outros membros da referida facção, por extorsões praticadas contra prostitutas que atuam na região central de Porto Alegre. (...)Desta feita, constatado o envolvimento formalizado de ELOISA VEIGA SOARES com o tráfico de drogas, confrontando com as informações obtidas a partir da análise dos cadernos com anotações para o tráfico encontrados na residência de ALINE BASTOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DREY RABELINI, acreditar-se que LEONARDO SOUZA FIGUEIREDO possa estar se valendo da conta de sua companheira e que transação efetivada pela investigada com ANA LÚCIA BATISTA PEIXOTO refira-se a compra e venda de entorpecentes no interior da Cadeia Pública de Porto Alegre realizada por ANA LÚCIA BATISTA PEIXOTO em associação com BRUNO JOSÉ FLORES BANDEIRA. Como se verifica, o paciente está envolvido, em tese, na prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que constituem crimes dolosos, puníveis com penas privativas de liberdade máximas cominadas que superam quatro anos de reclusão, de modo que atendido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cabe ressaltar que o coacto, apesar de primário, não é neófito na prática de crimes, conforme se verifica na certidão de antecedentes (6.28), foi indiciado por homicídio, cuja motivação envolveu o tráfico de drogas. E, embora tenha sido impronunciado, conforme informação constante no relatório acima citado, no Inquérito Policial nº 73/2022/200820, conduzido pela 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, foi apontado como sendo o gerente geral da "boca do Garibaldi" e integrante de conhecida facção criminosa "bala nacara". Ainda, no processo n. 5081455-68.2022.8.21.0001, onde se apura crime de organização criminosa, foi suspenso, conforme art. 366 do CPP. Além disso, responde ao processo n. 5081452-16.2022.8.21.0001, onde se apura a prática de organização criminosa e extorsão, tendo a denúncia sido recebida em 31/10/2019, demonstrando, assim, sua periculosidade e restando evidente que a segregação é medida proporcional. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu suposto papel no contexto da organização criminosa que integra, a qual atuaria com pessoas dentro do sistema prisional, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas ao tráfico de drogas. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente, aliado ao fato de ele possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais com denúncias oferecidas pela prática do mesmo crime, havendo a necessidade de se coibir a reiteração delitiva, denotando-se que as medidas cautelares diversão da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Acrescente-se que o Juízo de primeiro grau, em sua decisão de decretação das custódias, individualizou, de forma bastante pormenorizada, a conduta de cada um dos pacientes, indicando claramente todas as práticas em tese desenvolvidas por eles no contexto da organização criminosa, as quais se repetiriam, inúmeras vezes, ao longo de todo o período investigativo, denotando a reiteração delitiva que precisa ser coibida pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Nesse sentido, é a orientação do STJ, verbis: “Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma” (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018). Nessa esteira, não pode prosperar o argumento de motivação genérica para a decretação da custódia preventiva do paciente, uma vez que a decisão encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos originais, a partir de investigações consolidadas realizadas pela polícia que foram capazes de identificar, de forma individualizada, a responsabilidade de cada um dos envolvidos dentro da organização criminosa. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)