Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966060/SP (2024/0461981-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ACHLEY WZOREK
ADVOGADO: ACHLEY WZOREK - PR105738
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLEY SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY SANTOS OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sentença, acórdão condenatório e ação revisional. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, pela prática do crime de resistência. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo a sentença mantida na integralidade em relação ao crime de resistência, com parcial provimento do pleito para redimensionar a pena do roubo para 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena, contudo o Tribunal impetrado rejeitou o pedido, mantendo a condenação inalterada. Neste writ, a defesa pretende o afastamento do aumento da pena pelas circunstâncias do crime, sob o argumento de que o suposto estudo do local em que realizariam o roubo e a suposta operação criminosa não restaram comprovadas nos autos (fl. 04). Sustenta que houve apreensão de um simulacro, sem que fosse apreendida qualquer arma de fogo e, mesmo assim, a pena foi aumentada em 2/3. Ao final, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente, para o fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e da majorante do emprego de arma de fogo, readequando a pena final do paciente WESLEY SANTOS OLIVEIRA (fl. 6). O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 60-62. O Tribunal local apresentou informações nas fls. 64-66. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 124-128). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Acerca da dosimetria da pena na primeira fase, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Em relação à pena aplicada ao paciente, assim decidiu o Tribunal local (fls. 89-92): No tocante ao primeiro roubo, adequada a majoração da pena-base em 1/6, notadamente diante das graves consequências do crime, visto que a vítima Josenildo narrou ter sofrido violência física e verbal, com coronhadas e graves ameaças de tortura, ainda estar aterrorizado e haver inclusive disposto de sua casa, pois nem sequer consegue retornar ao local, levando a reprimenda a 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, necessário reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (*ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime"), pois o réu reconheceu a autoria dos fatos, a corroborar o restante do acervo probatório, em especial os depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo. (...) Portanto, reconhecida a atenuante da confissão, a mesma deverá ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, já que se trata de circunstâncias igualmente preponderantes, de modo que a pena permanece no mesmo patamar que o da fase anterior. Na terceira fase, também, fica mantida a majorante do emprego da arma de fogo, em 2/3, por se tratar de circunstância objetiva, na forma do artigo 30, do Código Penal, se comunicando ao agente que, embora empunhasse simulacro, entrou com os demais roubadores na residência, os quais também estavam armados, elevando-se a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias, e 18 dias-multa. Aqui, a despeito da incidência das duas causas de mento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, deve ser efetuado apenas o maior aumento, de 2/3. Tal aumento é proporcional à gravidade em específico do delito e permitido pelo parágrafo único, do art. 68, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz imitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua" Em relação ao segundo roubo, devem ser afastadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, pelos motivos já explicitados, razão pela qual, na dosimetria da pena, deve ser fixada a pena-base no mínimo, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, e ausentes causas de aumento e diminuição, fixá-la em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na aplicação da fração pela continuidade delitiva, deve ser mantido o patamar de aumento de 1/6 da pena mais grave, qual seja, do roubo majorado, para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, dada a quantidade de pena e por se tratar de réu reincidente, e 21 dias-multa, além dos dois meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, também por ser reincidente. Todavia, restei vencido quanto à dosimetria da pena, dado que a maioria desta Turma Julgadora dá provimento parcial ao recurso, mas em menor extensão, resultando pena final de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 30 dias-multa (para os roubos), em regime inicial fechado, mais a pena de 2 meses e 10 dias de detenção (para a resistência), em regime inicial semiaberto, nos termos da declaração do E. Revisor Xisto Rangel. Nesse contexto, o aumento da pena pelas circunstâncias do crime e utilização de arma de fogo foi devidamente fundamentado, em consonância com denúncia, que narra que foram trocados disparos de arma de fogo entre os autores do crime e a guarda municipal (fl. 41). A decisão atacada tem fundamentação idônea e suficiente para exasperar a pena em todas as fases da dosimetria, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita do presente writ. Salienta-se que esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. (AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus. 6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)