Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954677/SP (2024/0397499-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EVERSON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: EVERSON RODRIGUES DE SOUSA - SP445148
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL RIBEIRO PARAISO
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO CONTE DA SILVA
CORRÉU: ANDRE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RIBEIRO PARAÍSO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.º 1510130-67.2023.8.26.0228). Vê-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento. Sustenta o impetrante que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, desprovidos de coerência e sem sintonia com demais provas dos autos. Argumenta que a abordagem policial foi realizada sob o pretexto de fundada suspeita sem a devida comprovação ou justificativa. Reitera que a ilegalidade na abordagem compromete a validade das provas subsequentes, configurando a doutrina dos frutos da árvore envenenada. Requer a concessão da ordem para, com o recolhecimento da ilegalidade da prova, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Foi determinado o processamento do writ (fl. 113). Foram prestadas as informações (fls. 116-492 e 493-529). O Ministério Públicou Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 531-532). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Aponta o impetrante como ato coator o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 8ª Câmara de Direito Criminal, na Apelação Criminal n.º 1510130-67.2023.8.26.0228.. O impetrante sustenta que a condenação do paciente se funda exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais relataram uma suposta confissão informal do paciente, inexistente nos autos e por ele veementemente negada em todas as fases do processo. Argumenta que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depoimento policial, quando único elemento probatório, deve ser corroborado por outras provas independentes, sob pena de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, que as vítimas não reconheceram o paciente como autor do delito, e que a abordagem policial se deu sob o argumento genérico de fundada suspeita, em afronta aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Consoante dos autos se vê, o Tribunal de origem assim fundamentou o v. Acórdão: Da leitura atenta do julgado extrai-se que o reconhecimento pessoal de Luiz Gustavo pela vítima ocorreu nos autos do inquérito e recebeu corroboração nas provas irrepetíveis e nas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em nenhum momento constou da r. sentença a menção ao reconhecimento judicial desse recorrente e sim o reconhecimento extrajudicial (fls. 627). Do mesmo modo, não se configurou a nulidade dos reconhecimentos realizados nos autos. Na fase extrajudicial, a vítima descreveu previamente as características dos dois agentes do roubo com quem teve contato e que guardam compatibilidade com as dos recorrentes André e Luiz Gustavo, aos quais reconheceu naquela oportunidade (fls. 34). Ademais, esta Colenda 8ª Câmara Criminal tem adotado o entendimento no sentido de que o disposto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal constitui recomendação legal. Consta do referido dispositivo de lei a expressão “se possível” ao referir-se à colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, razão pela qual não há a obrigatoriedade da mencionada providência. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. [...] Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que a alegação de nulidade não pode ser acolhida. Isso porque a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade. Em outras palavras, assim como o direito processual existe para servir de instrumento, é meio de realização do direito material, a forma estabelecida para um ato serve para que ele alcance o respectivo escopo, é meio para garantir-lhe a eficácia. Destarte, não obstante o artigo 226 do Código de Processo Penal estabeleça a forma pela qual deve ser realizado o reconhecimento, o referido dispositivo afigura-se, antes, como uma recomendação, em especial, quanto ao que consta em seu inciso II, o qual expressamente dispõe que a pessoa, a quem se pretende reconhecer, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem alguma semelhança. Aliás, em tema de reconhecimento, o que importa é que seja seguro, não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo (TACRIM - SP - AC- Rel. Luiz Ambra RT 730-585). Desta forma, o simples fato do reconhecimento do réu na Delegacia ter sido realizado sem estrita observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de acarretar qualquer irregularidade, mormente porque, segundo se extrai da breve leitura da sentença, o reconhecimento encontrou amparo nas demais provas carreadas aos autos. [...] (TJSP, Apelação Criminal nº 1507138-70.2022.8.26.0228, Relator Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara Criminal, julgado: 29/08/2022, D Je 31/08/2022) grifo nosso O Excelso Pretório assim também decidiu: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão. Condenação transitada em julgado. Reconhecimento pessoal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 227629 AgR/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado: 26/06/2023, publicado: 28/06/2023) grifo nosso [...] Consta dos autos que a vítima H. B. S., condutor do veículo de transporte de carga, ao ser ouvida na fase extrajudicial (fls. 22/23), narrou a dinâmica do roubo, descreveu as características dos dois agentes por ela visualizados e reconheceu o apelante André como o indivíduo que estava na motocicleta e a abordou. Do mesmo modo, reconheceu o recorrente Luiz Gustavo como o agente que assumiu a condução do veículo de carga, uma camionete branca, conforme declarações de fls. 22/23 e auto de reconhecimento pessoal de fls. 34, não tendo reconhecido o apelante Gabriel (fls. 28). Em juízo, o ofendido H. B. S. reconheceu somente o apelante André e relatou que realizava o transporte de carga de carnes e outros alimentos no veículo de sua propriedade quando um motociclista se aproximou, indagou qual era a carga e, obtendo a resposta, anunciou o roubo, levantando a blusa como se portasse arma de fogo, embora não tenha chegado a vê-la. Parou o veículo e outro indivíduo apareceu, determinando que passasse para o banco de passageiro, e assumiu a condução assim que o motociclista nele também ingressou. A abordagem ocorreu às 6h00 numa travessa da Avenida Giovanni Gronchi. Foi conduzido até o Bairro do Capão Redondo, perto de um escadão que fica a uns trinta metros da Rua Henrique Sam Mindim. O agente condutor da camionete conversava pelo celular com terceiro, a quem identificava somente por epíteto, sobre o trajeto para o qual era conduzido. No mencionado local, subiu o escadão juntamente com André e permaneceu em companhia dele enquanto foi descarregada a carga. Sua libertação ocorreu cerca de trinta minutos depois. A camionete HR, de sua propriedade, foi abandonada pelos agentes e a recuperou, mas não os dois carrinhos de carga que lhe pertenciam. Afirmou a inexistência de qualquer dúvida nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial. Os policiais militares Davi Alexandre Guimarães de Souza e Homero Eduardo Bueno Brito testemunharam em juízo que o automóvel Voyage ocupado pelos recorrentes foi interceptado após pequeno intervalo de perda de sua visualização. Ao conseguirem se reaproximar novamente, perceberam que o condutor alterou o trajeto, ingressando numa rua para evitar a abordagem. As buscas pessoais resultaram negativas para objetos ilícitos, mas em busca veicular foi encontrada pelo policial Guimarães uma arma de fogo municiada no compartimento fechado existente próximo do câmbio. Nenhum deles admitiu a propriedade da arma. Gabriel, reconhecido pelo policial Homero em audiência, acabou por admitir que realizariam um roubo de carga e haviam praticado esse tipo de ação na véspera, indicando o local da garagem utilizada para estacionamento onde se encontrava um veículo HR, branco, com placas trocadas e que era produto de outro crime, tendo em seu interior parte da carga roubada. A abordagem dos apelantes envolveu os integrantes de uma única viatura, mas foi solicitado o reforço em razão da descoberta do roubo, tendo se iniciado na manhã do dia 21 de março, bem cedo. Declararam o decurso de aproximadamente três horas até os apelantes serem conduzidos à Delegacia de Polícia, pois rumaram à garagem, diligenciaram o encontro de seu proprietário, bem como a constatação da troca de placas e da origem criminosa do veículo. Não conheciam os apelantes anteriormente. O policial Guimarães não se recordou quem seria o apelante que inicialmente admitiu o cometimento do crime, mas ele e o policial Homero relataram que no trajeto os três acabaram por confessá- lo. O Juízo de primeiro grau pontuou na r. Sentença (fls. 45-59 - grifamos): Em fase inquisitiva, a vítima Helton Brasil da Silveira relatou que transportava uma carga de carnes e laticínios com destino a um açougue, quando uma moto de baixa cilindrada preta com um ocupante o emparelhou e o questionou em relação ao conteúdo do caminhão. Após informar que a carga era de carnes e laticínios, o indivíduo ocupante da moto, sendo ele pardo, magro, com idade entre trinta e trinta e três anos, com capacete preto, casaco preto e colete refletivo verde, anunciou o roubo e mostrou uma arma de fogo que portava na linha da cintura. Neste momento, um segundo indivíduo, sendo ele branco, magro, com idade entre vinte e vinte e três anos, cabelo liso da cor preta, sem barba, com agasalho de tactel e jeans claro, adentrou a cabine do caminhão e exigiu que Helton pulasse para o banco do passageiro. Ato contínuo, a vítima percebeu que o motorista se comunicava com uma terceira pessoa, chamada pelo apelido de “Gordão”, que a todo tempo informava as direções a serem tomadas pelo agente que conduzia o veículo. Afirmou que percorreu pela Marginal Pinheiros sentido Interlagos, posteriormente estrada de Itapecerica e por fim pararam em uma rua desconhecida e que se lembra somente de haver um “escadão”. Logo após, subiu o referido escadão, juntamente com o piloto da moto, que inicialmente o havia abordado, onde aguardaram enquanto a carga era descarregada. Após aproximadamente vinte minutos, foi libertado e o caminhão foi devolvido, e que apesar de não se recordar da rua em que ficou em posse dos roubadores, narra que memorizou o nome da Rua Henrique Sam Mindlin, bairro Capão Redondo, que fica a menos de trinta metros do local. Esclareceu que exceto dois carrinhos de transporte de carga, nenhum de seus itens pessoais foi subtraído. O caminhão que utilizava foi-lhe entregue e reconheceu Luiz Gustavo como indivíduo que assumiu a direção do caminhão e André Oliveira como o que o abordou e mostrou uma arma de fogo. [...] Policial Militar Homero Eduardo Bueno Brito relatou que em patrulhamento pela estrada de Itapecerica, observou um veículo com três ocupantes, e havia informação de envolvimento de veículo com as mesmas características em roubos anteriores, perdeu contato, encontrou novamente pela mesma via em sentido contrário, ao notarem a viatura, ingressaram numa rua, então, tiveram certeza de fundada suspeita, alcançados e abordados, com eles nada de ilícito, em busca veicular, havia uma arma escondida próxima ao câmbio, indagados separadamente, apresentaram versões discrepantes, até que um deles confessou que faziam parte de uma quadrilha especializada em roubo de carga e que praticaram roubo na data anterior, levando-os para o estacionamento onde estava guardado o veículo roubado, o responsável autorizou que entrassem, o HR estava com placa trocada, tratando-se de produto de roubo, e dentro daquele veículo havia uma carga de carnes, e pela etiqueta, fizeram contato com a empresa, que confirmou o roubo em data anterior A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências. Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo). No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos): 4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel. 5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição. A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos): "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito)." (grifamos) Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime". No caso em análise, diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, registra-se que, os policiais, ao tomarem conhecimento de notícia sobre roubo ocorrido no dia anterior e identificarem veículo com as mesmas características circulando com três ocupantes, decidiram abordá-lo. A tentativa inicial de acompanhamento foi frustrada pela perda momentânea da visualização do veículo, que, posteriormente, foi novamente identificado transitando na mesma via, agora em sentido contrário. Ao perceberem a presença da viatura, os ocupantes alteraram o trajeto, ingressando em rua diversa. Tal comportamento, conforme reconhecido em precedentes desta Corte (HC 877.943/MS e AgRg no HC 846.939/SP), configura indício concreto apto a justificar a atuação policial, afastando a tese de abordagem aleatória ou meramente intuitiva. Desse modo, os elementos fáticos indicam que a abordagem policial não se deu de forma arbitrária, mas sim respaldada por circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita, tal como delineado pela jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão impugnado ressaltou, ainda, que a busca veicular revelou a existência de arma de fogo com numeração suprimida no interior do automóvel, fato que reforça a correção da diligência policial. Nos termos do entendimento consolidado no RHC 158.580/BA, a regularidade da abordagem deve ser aferida a partir das circunstâncias objetivas precedentes ao ato, sendo irrelevante o êxito da diligência para convalidar eventuais ilegalidades. Constata-se que os agentes de segurança dispunham de informações concretas e verificáveis – notícia de crime recente, compatibilidade do veículo, comportamento evasivo dos ocupantes – que, conjuntamente analisadas, autorizavam a intervenção. Verifico, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. Quanto ao reconhecimento do paciente pela vítima, vê-se que este foi evidenciado no seu depoimento (fls. 49-50), ocasião em que, inclusive forneceu as suas caracteristicas físicas. Além disso, necessário pontuar que o reconhecimento não foi a única prova a estribar a condenação, pois foi o paciente preso em flagrante com os demais autores do crime, quando com eles transitava no momento em que transportavam ilegalmente arma de fogo. A partir das prisões em flagrantes do paciente e dos corréus, foi possível encontrar os bens subtraídos no roubo praticado contra vítima. Sobre a temática, decidiu este Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE DESCREVEU O RÉU COM RIQUEZA DE DETALHES. RECURSO DESPROVIDO. I - Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passa-se à análise do mérito do recurso especial. II - "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) III - No caso, não há falar-se em ilegalidade, porquanto a vítima descreveu o réu, ora recorrente, com riqueza de detalhes, sendo que, "[q]uestionado quanto ao reconhecimento do RICHARDSON, respondeu que foi na delegacia mesmo, estando ele presente. Indagado se ele foi colocado ao lado de outras pessoas, respondeu que sim, uns 4 ou 5".IV - Concluiu o Tribunal estadual, então, que,"[n]ão obstante a negativa do apelante, auscultei o depoimento da vítima e verifiquei que ela de fato narrou com riqueza de detalhes os fatos delituosos.E, mesmo quando questionada arduamente pela defesa do apelante em relação as características físicas, continuou apontando este como um dos que ingressou em sua residência".V -"Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP."(AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) VI - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2278870 AP 2023/0010877-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) No caso ora em análise, e consoante já decidiu esta Corte no HC 905.928/SP, o reconhecimento do paciente pela vítima não se constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória. 4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova da (...) materialidade, bem como indício suficiente de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210). 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 – grifamos). Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida, motivo pelo qual deve ser mantido o aresto impugnado. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)