Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 766944/RJ (2022/0269810-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RONIEVON PEREIRA SANTOS
OUTRO NOME: RONIVALDO SANTOS FERREIRA
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS ALVES PENA
CORRÉU: MARIEL MARCOS DOS SANTOS ALVES PENA
CORRÉU: RICHARDSON TENORIO
CORRÉU: IDALIO RANGEL NETO
CORRÉU: JULIO CESAR LEITE DO NASCIMENTO CESARIO
CORRÉU: PAULO ROBERTO DA CUNHA ROCHA DE MORAES
CORRÉU: PABLO SANTOS LIMA
CORRÉU: AELTON GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU: EVERTON RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: JACSON LIMA FERREIRA
CORRÉU: WILLEMSEN LUIZ DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL WILSON PINHEIRO DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON IGOR RODRIGUES FAGUNDES
CORRÉU: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA
CORRÉU: CRISTIANO DOMINGOS LIMA
CORRÉU: GENESIO PIRES DE SOUZA
CORRÉU: JEFERSON LUIS DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO DA SILVA CARNEIRO
CORRÉU: DIVALDO FERNANDES RAMOS
CORRÉU: SILVINO HONORIO DE SOUZA
CORRÉU: TAINNAN FERNANDES MARQUES NERES
CORRÉU: ALEXSANDRO FONSECA BULHOES
CORRÉU: GABRIELA FERREIRA FRANCISCO DE ALMEIDA
CORRÉU: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: DAYANA NUNES DA SILVA
CORRÉU: RENATO PINHEIRO ROSA
CORRÉU: THAINAN DA SILVA CARVALHO
CORRÉU: JACKSON ROBERTO BRITO BARBOSA
CORRÉU: EMERSON APARECIDO CABRAL DA ROCHA
CORRÉU: BRUNO MEDEIROS GONCALVES CARRUPT
CORRÉU: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS PINTO
CORRÉU: TIAGO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRA OLIVEIRA FURTADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIE VON PEREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos da apelação criminal n. 0013010-78.2017.8.19.0045. Foi o paciente condenado na origem à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.720 (mil, setecentos e vinte) dias-multa, por ofensa ao art. 35, c/c art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, a ela foi negado provimento, bem como rejeitados os embargos de declaração. Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal na manutenção de sua condenação em razão da ilegalidade das interceptações telefônicas produzidas nos autos. Aduz que a medida invasiva não foi precedida de outros meios de investigação à indicação da autoria a Ronie Von atribuída, nulas a decisão que a deferiu e aquelas que a prorrogaram por carência de fundamentação. Alega ausência de elementos caracterizadores do tipo penal, insuficientes os depoimentos dos policiais ou a única ligação interceptada em que tratava de venda de drogas com pessoa não identificada a demonstrar estabilidade e permanência na conduta do ora paciente, tanto que o Ministério Público estadual opinou, em alegações finais e contrarrazões recursais, por sua absolvição. Assevera ainda desacerto na dosimetria da pena, descabida a exasperação da básica em razão da quantidade e variedade de drogas com base nas interceptações telefônicas, ausente apreensão dos produtos, ou por ser membro de facção criminosa, configurado bis in idem porque condenado justamente por associação ao tráfico, ou ainda em decorrência de grupo no Whatsapp destinado ao controle da movimentação em comunidades de Angra dos Reis por não participar de tal grupo. Afirma não estarem comprovadas ainda as causas de aumento de pena em relação a Ronie Von, não podendo ser responsabilizado de forma objetiva por todos os atos dos demais membros da associação, notadamente por nunca ter tratado sobre o tráfico de drogas com detentos ou menores de idade, além de não ter sido apreendida arma em seu poder. Requer, ao final, a concessão da ordem para que o Paciente seja absolvido diante de inúmeras ilegalidades cometidas no deferimento, prorrogação e alargamento de alvos no procedimento de interceptação telefônica que tornam a prova obtida imprestável a sustentar condenação. Ainda, a absolvição do crime de associação para o tráfico haja vista que ausentes os requisitos da estabilidade e permanência; a redução da pena-base ao mínimo legal ou o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial valorada de forma negativa e o afastamento das causas de aumento do art. 40 da lei de drogas. A Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito, determinou seu processamento às fls. 898/899. As informações processuais encontram-se às fls. 902/905. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 909/910 pela denegação da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 919. É o relatório. DECIDO. Em razão da condenação do paciente em primeira instância pela prática de associação ao tráfico, foi interposto recurso de apelação pela Defesa, mas o Tribunal estadual a ele negou provimento por acórdão assim ementado (fls. 485/487): CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (artigos 35 e 40 III, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06). Sentença condenatória que fixou a pena em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1720 (um mil, setecentos e vinte) dias-multa, em regime fechado. Recurso defensivo que pugna: preliminarmente, (1) pela nulidade do feito, por ofensa ao Princípio do Promotor Natural; (2) ilegalidade da quebra do sigilo telefônico; (3) a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como das suas sucessivas prorrogações; (4) o reconhecimento da imprestabilidade das degravações realizadas, sob o argumento de que não correspondem à transcrição fiel dos diálogos interceptados. No mérito, requer (5) a absolvição do acusado, diante da fragilidade probatória. Em tese alternativa, requer: (6) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal ou sua redução; (7) o afastamento das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, II, IV e VI, da Lei de Drogas ou, ao menos, a diminuição do quantum de aumento; (8) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 ao crime de associação para fins de tráfico em seu patamar máximo; (9) o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; (10) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (11) a realização do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena, conforme o art. 387, §2º, CPP e (12) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. Ação penal originária deflagrada a partir da “Operação TNT”, resultando na Denúncia de 34 (trinta e quatro) indivíduos, entre eles o apelante, os quais pertenceriam à facção criminosa e estariam envolvidos na prática de diversos crimes, tais como, associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas, organização criminosa armada, roubo majorado, latrocínio tentado, incêndio, explosão, corrupção de menores, receptação e disparo de arma de fogo. Investigações conduzidas pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) após o cometimento de um roubo na comarca de Resende, em 02/08/2016, em que vários indivíduos subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e explosivos, valores contidos em dois caixas eletrônicos instalados em uma empresa, além de aparelhos de telefonia móvel dos vigilantes que faziam a segurança do local. Preliminares rechaçadas. Atuação do GAECO não ofende o Princípio do Promotor Natural. Entendimento do STJ. Ordem judicial suficientemente fundamentada, expondo as circunstâncias de fato e de direito e a necessidade da interceptação telefônica, sendo certo que sua prorrogação permitiu a inclusão de novos investigados e o esclarecimento dos delitos em apuração. Ausência de nulidades no feito. Materialidade e autoria induvidosas. Conteúdo das comunicações interceptadas corroborando o depoimento dos policiais, que se mostram harmônicos e coerentes entre si, aptos a autorizar a condenação. Inteligência do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. Defesa que não trouxe aos autos qualquer prova idônea no sentido de elidir a veracidade das condutas imputadas ao apelante ou capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial. Sentença rica em fundamentação evidenciando os elementos de convicção que embasaram o decreto condenatório. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis adequadamente valoradas permitindo a fixação da pena acima do mínimo legal. Causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, IV e VI da Lei 11.343/06 corretamente reconhecidas, eis que as provas indicam que a associação criminosa em tela possuía arsenal bélico, utilizava adolescentes para o cometimento de crimes e praticava crime de associação nas dependências de estabelecimentos prisionais. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11,343/06 ao crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. Redutor não se aplica aos delitos insculpidos no art. 35 desta lei. Regime prisional imposto que observa corretamente o previsto no §3º, do artigo 33 do Código Penal, tendo em vista o “quantum” de pena aplicada e a presença de circunstâncias desfavoráveis. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena finalizada, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, bem como a existência de circunstâncias desfavoráveis. Inaplicável o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 387, §2º, CPP, uma vez que imposto regime mais gravoso com fundamento em circunstâncias desfavoráveis. A gratuidade de justiça é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, incidindo o disposto no verbete sumulado nº 74, deste Tribunal de Justiça. Para fins de prequestionamento, não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e da legislação federal elencados no arrazoado defensivo. Sentença condenatória que se mantém por seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Opostos então embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 518): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONATÓRIOS. Prequestionamento declarado. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no v. acórdão deste órgão fracionário. Pretensões claramente apreciadas e rejeitadas à unanimidade no “decisum” do colegiado. Em sede de prequestionamento não se vislumbra qualquer violação à Constituição ou aos dispositivos de legislação federal aplicáveis. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. Dessa forma, suscitada apenas em embargos de declaração, a tese de ilicitude das provas obtidas a partir da atuação ilegal dos policiais não foi analisada pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual decisão por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância. Como sabido, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). Com efeito, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024, grifamos). Vale dizer que, possível a concessão excepcional de habeas corpus em casos nos quais constatada flagrante ilegalidade, não se vislumbra o cabimento na presente hipótese em que restaram delineadas as circunstâncias que justificaram a interceptação telefônica e prorrogações da medida, devidamente fundamentadas as respectivas decisões, entendendo os julgadores pela imprescindibilidade da quebra do sigilo telefônico a fim de se revelar a identidade dos autores dos crimes patrimoniais que vinham ocorrendo na região, bem como dos demais membros da organização e outras infrações por eles praticadas, como narcotráfico. Também foram indicados os elementos utilizados na formação do convencimento dos Magistrados à certeza da conduta ao paciente imputada, concluindo-se pelo vínculo estável entre Ronie Von e outros indivíduos, todos membros do Comando Vermelho, à prática reiterada do comércio ilegal de entorpecentes. Como constou da sentença (fl. 406): A propósito, o Ministério Público entendeu pela absolvição do réu sob o fundamento, manifestamente equivocado, de que nos autos haveria somente uma conversa interceptada, a qual, apesar de envolver negociação de drogas, não apontaria o vínculo estável e permanente do acusado com outros traficantes. Todavia, a Síntese da Operação TNT (fls. 1775/1960 do procedimento investigatório, páginas 342 a 348), que embasou a denúncia (onde constam diversas referências ao documento) e que instrui esta ação penal, demonstrou inúmeras conversas delituosas interceptadas, sendo certo que a denúncia expôs o "modus operandi" da associação, narrou a conduta do acusado no âmbito criminoso/associativo e transcreveu, apenas exemplificativamente (como deveria ser, sob pena de termos uma denúncia com quase 1.000 páginas), um diálogo do réu sobre negociação de drogas (fls. 65 verso). Com efeito, no exercício das atividades criminosas, Ronie Von manteve diversos contatos (diretos e indiretos) para tratar de drogas, plantões, cargas, propinas a policiais, dinheiro, acertos, munição, etc., sobretudo com o réu Jacson Lima Ferreira, vulgo JK (também denunciado e já condenado no processo originário n° 0003526-39.2017.8.19.0045), e os indivíduos não identificados Cabelinho, Sheik, BR, 2N, Mendigo, entre outros. E conclusão contrária, decretando-se a absolvição de Ronie Von por ausência de vínculo estável com os demais membros da organização, exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que não admitido por meio de habeas corpus. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante. 3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência. 5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado, seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais. 4. Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 908.700/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ademais, não se verifica em análise perfunctória qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, observado o poder discricionário do julgador, não se mostrando teratológica a exasperação da básica em razão da vultosa quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso, o que comprovado por meio das interceptações telefônicas, ou diante de grupo de Whatsapp voltado ao monitoramento de policiais em comunidades, tudo a viabilizar e otimizar a traficância da qual participava Ronie Von, ainda que não fosse membro do grupo de mensagens. Outrossim, não se vislumbrando dupla apenação por ter sido o paciente condenado pelo crime de associação ao tráfico, pois circunstâncias diversas, certo é que o fato de integrar facção criminosa altamente estruturada e de relevante atuação no Rio de Janeiro e outros Estados da Federação, indica maior culpabilidade, como já entendeu esta Corte: O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade (REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). As majorantes sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena, por sua vez, não podem ser afastadas por meio deste por não se mostrarem flagrantemente improcedentes, comprovado por meio das interceptações telefônicas que, para o sucesso da empreitada criminosa, o grupo envolvia detentos e menores de idade, além de utilizar armas de fogo, circunstâncias objetivas e conhecidas por todos os membros. Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, não conheço da ordem. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)