Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 913985/CE (2024/0175648-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS
ADVOGADOS: JACINTA DE FRANÇA SOUZA NETA REIS - CE044769
LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE046304
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONIO ABREU RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ABREU RODRIGUES em que se aponta como Autoridade Coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621781-50.2024.8.06.0000). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal, com trânsito em julgado em 23/05/2017. Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade, porquanto o acusado, citado por edital antes do advento da Lei 9.271/1996, tendo sido pronunciado em 11/10/1995, teve determinada a intimação por edital e realização de sessão plenária em 20/03/2014. Questiona a (ir)retroatividade da Lei 11.698/08, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, quanto à intimação da pronúncia por edital. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como a anulação dos atos processuais posteriores à pronúncia, além da suspensão do processo até a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia. O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-53). As informações foram prestadas (fls. 58-62). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 69-72). É o relatório. DECIDO. Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 23/05/2017 (fl. 60), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Sem adentrar ao exame do mérito da impetração, vê-se que o impetrante busca o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à pronúncia, por ter sido o paciente citado por edital antes do advento da Lei 9.271/1996, tendo sido pronunciado em 11/10/1995, teve determinada a intimação por edital e realização de sessão plenária em 20/03/2014. Ocorre que a retomada da marcha processual se deu em virtude do seu comparecimento, através de advogado constituído, que pleiteou o desarquivamento do processo, a revogação da prisão, bem como agendamento da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser coibida (fl 59). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)