Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2394722/SP (2023/0208062-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR - SC036276
MICHELY MARA TONINI - SC037475
JONAS LUIS DO AMARAL - SC048557
DAIANE BECKER VIEIRA - SC052747
JOÃO PAULO FAGUNDES - SP431727
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARCOLINO DA SILVA NETO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 214/215. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ com os seguintes argumentos: (1) " o Agravante, nos autos do processo originário, ao ser submetido a exame pericial para comprovação da redução de sua incapacidade laborativa, para assim ser apto a receber o benefício de auxílio acidente, recebeu parecer do médico perito afirmando pela não constatação da sequela e consequentemente da redução física, não possuindo assim, direito a concessão da referida benesse" (fls. 224/225); e (2) "Notório assim que, a falta de provas viciou a decisão do r. Perito, ao qual, pela dificuldade do caso, não conseguiu determinar a real situação de saúde da parte periciada" (fl. 225). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 234). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia técnica suficiente para a adequada apreciação da causa. Prova elucidativa. Redução da capacidade laboral não verificada. Benefício indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente defende que "o decisum recorrido deve reformado para que o processo seja extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência de conteúdo probatório eficaz a demonstrar a redução da capacidade laboral do Recorrente" (fl. 192). A irresignação não merece prosperar. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e a tese a ele vinculada não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 214/215, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES