Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 848017/MG (2023/0297798-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RODRIGO PIVA VERONESI
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABRICIO HENRIQUE OLINTHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABRICIO HENRIQUE OLINTHO – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.199904-6/000), que indeferiu o pedido liminar, comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Infância e Juventude da comarca de Poços de Caldas/MG (Autos n. 5013133-82.2023.8.13.0518), ao argumento de que inexiste fundamentação idônea a justificar a determinação da prisão cautelar do paciente. Primeiramente, verifica-se que o habeas corpus impetrado na origem foi julgado prejudicado diante da liminar deferida por esta Corte de Justiça – trânsito em julgado em 15/9/2023. Assim, neste momento, resta superado o óbice da Súmula 691/STF. E, de fato, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar a necessidade da segregação preventiva, consignou que (fls. 79/80): [...] examinando o fato criminoso com as suas circunstâncias, entendo pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e para a garantia da ordem pública, havendo a prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. No que se refere à garantia da ordem pública, o jurista Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, demonstra que esta deverá "ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social". Com base neste entendimento, é de se notar que de fato está presente a garantia da ordem pública. Isto, ao se levar em conta a gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Além disso, houve a apreensão de entorpecentes conforme Exame Preliminar de Drogas de Abuso. A repercussão social, de outro norte, está presente na medida em que o delito está sendo cada vez mais crescente nesta cidade, cabendo ao Judiciário prevenir e punir o crime, principalmente, face à sua seriedade e gravidade. [...] Ora, conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A propósito: [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024 – grifo nosso). Ademais, extrai-se do laudo pericial de fls. 46, 51, 57 e 65 que foram apreendidos apenas 16,14 g de cocaína, 6,06 g de crack e 24,46 g de maconha, não havendo apreensão de outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância pelo paciente, tais como, balança de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro, materiais para embalagens, dentre outros. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, o qual acolho e transcrevo parte da manifestação que discorreu sobre a fixação da medida cautelar alternativa de prisão domiciliar pelo Magistrado Singular (fls. 134/135 – grifo nosso): [...] Em nova monocrática decisão do/no juízo singular de piso competente eis a fundamentação de adoção de medida paliativa substitutiva ao cárcere (e-STJ, fls. 101/102 – grifo nosso): Todavia, examinando os autos, notadamente pela diversidade das drogas apreendidas com o flagrado, verifico que, dentre todas as medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico-penal, entendo que a prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318, inciso III, do Código de Processo Penal, mostra-se a mais adequada, não podendo o flagrado se ausentar de sua residência, sem que tenha comprovado documentalmente tal necessidade. Ressalto que, caso o flagrado venha a descumprir a medida imposta, nada impede que seja decretada a sua prisão preventiva novamente (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). Ora, tal fora exatamente o que fizera o juízo de piso, com beneplácito de revisão jurisdicional em segundo grau e até mesmo por monocrática decisão nesta Corte Superior quanto à cautela judicial e benefício outorgado ao réu ora paciente. Conquanto máximo respeito haja ao mais amplo e irrestrito exercício do mais amplo e irrestrito direito à mais ampla e irrestrita defesa que magnanimidade quiçá exacerbada em Cortes superiores mantém e incentiva de modo indiscriminado em solo pátrio, e encômios se dirija(m) à diligência iterativa (e criatividade) defensiva, em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por competência) e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias, inclusive sumulada dentre outros nos verbetes 7/STJ e 279/STF, mister deixar patente in casu mostrar-se patentemente despiciendo esse renitente pleito substitutivo defensivo, não podendo-se tomar esta Corte Superior por – e tampouco crível aceitar-se autoconvolar-se em – mais uma instância jurisdicional ordinária, a supedanear sucessiva e consecutiva e concomitante e concorrente superposição e sucessão de medidas judiciais contraditórias que em seu conjunto apenas servem a tornar (ainda mais) inseguras jurisdição e sua compreensão pela população. Mister, com máximo respeito geral, resgatar um dos pilares da prestação jurisdicional, qual seja a SEGURANÇA JURÍDICA, que não pactua com violações e desrespeitos sistemáticos a princípios constitucionais e legais processuais tais como o da inércia judicial (provocação, princípio dispositivo: ne procedat iudex ex officio); subsidiariedade; competência (respeito a limites da jurisdictio); colegialidade em Tribunais; devido processo legal; contraditório (o que por certo inclui – também – a acusação); para que se tenha afinal a incensada Justiça segura, célere, módica, provocada, fundamentada, hierarquizada, competente, efetiva, eficiente, eficaz e consequente (no sentido de exequibilidade ou executabilidade após definitivo e final e cabal trânsito em julgado de condenação a ambas as partes da relação processual penal). Sob esta moldura, acolhendo o parecer ministerial e à vista do precedente supracitado, concedo a ordem em definitivo e ratifico a liminar anteriormente deferida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante cautelar alternativa já definida pelo Juiz de piso e a ser fiscalizada por ele próprio, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força da cautelar ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Comunique-se "com urgência". Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR