Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2224014/MG (2022/0313858-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WELLINGTON ANTÔNIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSE SAD JUNIOR - MG065791
BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA - MG103584
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WELLINGTON ANTÔNIO DE CARVALHO se insurgira com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 220): AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESBLOQUEIO DE VALORES – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, I V DO CPC – MÍNIMO EXISTENCIAL – POSSIBILIDADE. A constrição de recursos provenientes de benefício previdenciário, desde que respeitado o mínimo existencial, segundo orientação jurisprudencial do STJ, não ofende o disposto no art. 833 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 250/254). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), considerada a omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no tocante ao comprometimento da subsistência do recorrente e de sua família. Aduz contrariado os arts. 789 e 833, IV, do CPC, pois a penhora parcial dos proventos de aposentadoria viola a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, que somente seria possível quando os rendimentos superam 50 salários mínimos mensais. Aponta divergência jurisprudencial com o julgamento do AgInt no RESP 1.650.681/SP e pede o provimento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 321/326). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, no curso de execução de sentença, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora de 30% do total dos seus proventos de aposentadoria de forma a ressarcir os danos por ele causados ao erário. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento dos EREsp 1.582.475/MG; mitigou a norma constante no art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora desde que esteja preservado o mínimo existencial do devedor. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte local afirmou, em reforço (fls. 252/253): Quanto à alegação de que o acórdão não analisou os documentos trazidos aos autos de forma que fosse reconhecido a impenhorabilidade dos valores, sem razão mais uma vez o embargante. O acórdão foi muito claro ao expor os motivos que o fizeram negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Desnecessário se mostra ao caso elencar um a um dos documentos trazidos pelo ora embargante. [...] Em que pese não ter sido elencado um a um os documentos trazidos pelo ora recorrente esses foram analisados e chegou-se a conclusão que foi respeitado o mínimo para a sobrevivência digna, sendo possível a penhorabilidade dos valores. O recurso especial devolve a esta Corte a alegação de negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade dos proventos. Analiso cada um dos tópicos separadamente. (A) Negativa de prestação jurisdicional: Como antecipei, o órgão julgador manifestou ter considerado as provas constantes dos autos a evidenciar as despesas do devedor, mas, ainda assim, entendeu preservado o mínimo para a sua sobrevivência digna. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O recurso especial não merece provimento, portanto. (B) Impenhorabilidade de proventos: O juízo de primeiro grau, assim como o Tribunal de Justiça, em dupla conformidade, concluíram no sentido de que a penhora de 30% dos proventos do executado não afronta a sua dignidade, pois o restante preserva a suficientemente a sua subsistência "quando cotejada com o alto valor percebido a título de aposentadoria" (fl. 75), considerada a percepção de proventos de mais de R$ 23.000,00. Do mesmo modo, afirma o órgão colegiado: "chegou-se a conclusão que foi respeitado o mínimo para a sobrevivência digna, sendo possível a penhorabilidade dos valores" (fl. 253). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A questão, aliás, foi bastante discutida nos órgãos fracionários desta Corte e analisada pela Corte Especial no âmbito de recurso uniformizador de sua jurisprudência, os embargos de divergência. Quando do exame na Corte Especial deste Superior Tribunal, a questão foi solucionada em manifesta congruência com o que agora o acórdão recorrido reconheceu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018 - sem destaque no original) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES