Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943952/SC (2024/0339927-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LAERCIO SOARES DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO PEREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU: FABIANA CRISTINA DA SILVA
CORRÉU: FERNANDA TAIS DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUIZ ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em favor de LAERCIO SOARES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004172-77.2021.8.24.0014. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, art. 35, caput, c/c o art. 40, inc. VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 37). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 23/121). Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente da violação do sigilo telefônico (fl. 5). Aduz que houve uma verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), em razão do desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão, expedido em nome de terceiro e para finalidade absolutamente diversa (fl. 9). Subsidiariamente, busca a absolvição da prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão da incidência do bis in idem na condenação pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (fl. 5). Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação aos excessos impugnados, até o julgamento final do writ (fl. 21). No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para (d.1) reconhecer a nulidade do processo em razão da ilicitude da violação ao sigilo telefônico e, portanto, das provas dela derivadas (art. 157, caput e § 1°, do CPP) e, consequentemente, absolver o paciente [...]; subsidiariamente, (d.2) absolver o Paciente da prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 21). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.574/1.577). Foram prestadas informações às fls. 1.583/1.798. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 1.803/1.808). É o relatório. No que diz respeito à alegação de nulidade decorrente da violação do sigilo telefônico, conforme sentença condenatória, tem-se o seguinte contexto (fls. 384/387 – grifo nosso): [...] Em relação aos autos n. 5001134-57.2021.8.24.0014, referido caderno teve início com a representação da autoridade policial em que objetivou a expedição de mandado a ser cumprido na Rua Juvelino Fernandes da Silva, sem número, casa branca com cerca de arame em frente, Bairro Aparecida, nesta cidade de Campos Novos/SC, sob o fundamento de que havia fundadas suspeitas de que no referido local os então representados Leandro Thibes de Campos e Osvaldo Eduardo Coelho Rodrigues, ambos com mandado de prisão em aberto, estariam escondidos, bem como estariam utilizando utilizando uma garagem do outro lado da rua para esconder drogas. [...] Conforme se observa da decisão e dos mandados constantes nos Eventos 17 e 18 dos referidos autos, os objetos de seu cumprimento eram: (i) prender Leandro Thibes de Campos e Osvaldo Eduardo Coelho Rodrigues; e (ii) apreender eventuais armas de fogo e demais objetos de interesse à investigação. No cumprimento dos mandados, apesar de não terem encontrado Leandro e Osvaldo, os policiais acabaram por verificar durante a diligência " dois aparelhos de telefone celular no local, cuja propriedade nenhum dos três moradores quis assumir ", tendo, assim, pleiteado a quebra do sigilo dos referidos aparelhos (Ev. 19, doc. 1), pedido que teve aquiescência do Ministério Público e deferido, de forma fundamentada no Ev. 24, [...] Como se pode verificar, a propriedade dos aparelhos foi negada pelos então habitantes do imóvel alvo do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os quais, repita-se, tinham como objeto não apenas a prisão de duas pessoas, mas também a apreensão de eventuais armas de fogo e demais objetos de interesse à investigação. Logo, denota-se que a decisão que concedeu a medida foi devidamente fundamentada, inclusive fazendo constar a necessidade da medida em razão da inviabilidade de outras diligências [...] Segundo a Corte a quo, não há qualquer invalidade na prova produzida, porquanto as medidas judiciais teriam sido expedidas nos seguintes termos (fls. 39 e 40/41 – grifo nosso): De acordo com os elementos informativos que instruem o presente procedimento, há indícios de que LEANDRO THIBES DE CAMPOS, vulgo "NANDINHO", e OSVALDO EDUARDO COELHO RODRIGUES, vulgo "DUDU", ambos com mandado de prisão em aberto, estariam escondidos em sua casa branca com cerca de arame em frente, situada na Rua Juvelino Fernandes, sem número, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Campos Novos/SC. Além disso, referidas pessoas estariam ainda utilizando a garagem situada em frente à casa branca, também na Rua Juvelino Fernandes, sem número, nesta cidade de Campos Novos/SC, possivelmente para esconder drogas. Neste contexto, denota-se cabível a medida pleiteada, a fim de prender referidas pessoas, bem como para apreender a droga indicada, possivelmente destinada ao tráfico de drogas nesta cidade e região. Nesse caso, o direito à inviolabilidade domiciliar cede lugar ao interesse público em ver desvendado o crime e aplicada a consequente reprimenda penal, devendo, por isso, ser deferido o pleito. Ante o exposto, DEFIRO a busca na casa branca com cerca de arame e na garagem situada em frente à casa branca, ambas situadas na Rua Juvelino Fernandes, sem número, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Campos Novos/SC, na forma do art. 240, § 1º, alínea(s) "a", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, para prender LEANDRO THIBES DE CAMPOS e OSVALDO EDUARDO COELHORODRIGUES, bem como para a apreensão de eventuais armas de fogo e demais objetos de interesse à investigação. [...] No caso dos autos, o objetivo é ter acesso aos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos quando da realização da busca realizada na casa situada na Rua Juvelino Fernandes, sem número, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Campos Novos/SC, em cumprimento à decisão de Evento 10, cuja propriedade foi negada pelos habitantes da residência. Referida situação de negativa de propriedade dos aparelhos pelos habitantes do local, somada às informações que motivaram a decisão de deferimento da busca no local (casa apontada como possível esconderijo de foragidos e de armazenamento de drogas) e à constatação de droga no imóvel, ainda que em pequena porção (cigarro de maconha), demonstram que o deferimento da medida de acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos se mostra plenamente razoável e apta a buscar outros elementos que auxiliem na apuração do crimes em questão e identificação de terceiros envolvidos nas práticas delitivas, em especial o tráfico de drogas e associação para fins de tráfico de drogas. [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial no Evento 19e AUTORIZO a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos telefônicos apreendidos no Evento 19. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão deve ser adequadamente motivado, indicando o local e o morador, os motivos e os fins da diligência, devendo ser subscrito pela autoridade que o expedir (AgRg no RHC n. 180.901/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023). Com efeito, nos termos consignados pelo Ministério Público Federal, em parecer ofertado para instruir o feito, os aparelhos celulares foram apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, que autorizava a apreensão de “demais objetos de interesse da investigação”, e a subsequente quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente (fl. 1.807). Assim, não há como afastar a conclusão da legalidade da medida levada a efeito. Concluir que o mandado judicial de busca e apreensão não foi precedido de fundadas razões, por serem inverídicas as informações policiais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no RHC n. 198.226/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/7/2024). Ademais, a Corte local consignou que as provas obtidas através do fenômeno da serendipidade são tidas como lícitas e, portanto, perfeitamente aceitas para fundamentar eventual condenação, inexistindo mácula na apreensão dos aparelhos (fl. 100), o que não destoa da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg no HC n. 909.611/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2024. De outra parte, a tese de bis in idem na condenação pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico (fl. 5) não foi ventilada no acórdão impugnado, sendo inviável o exame inaugural nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, ad argumentandum tantum, trago à colação o seguinte fragmento do parecer ministerial (fl. 1.807): No que se refere à alegação defensiva de ocorrência de bis in idem, depreende-se dos autos, especialmente dos trechos acima destacados, que as instâncias ordinárias concluíram pela participação do paciente na organização criminosa “Primeiro Grupo Catarinense, chegando a ocupar a posição de disciplina da facção” e na associação para o tráfico de drogas, na função de “executar a maioria das tarefas, fazer viagens para buscar drogas, organizar menores de idade nas ’biqueiras’, entre outras tarefas”, tratando-se, portanto, de condutas distintas. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR