Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841602/RJ (2023/0263803-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA LUCIA DE CAMARGO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA LUCIA DE CAMARGO RODRIGUES - RJ168537
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MATHEUS FERNANDO TEIXEIRA
CORRÉU: MATEUS ALVES DA SILVA
CORRÉU: SAMUEL BANDEIRA DO VALE DE ARAUJO
CORRÉU: LUIS FELIPI DA SILVA CARNEIRO
CORRÉU: JAIR DINIZ DOS SANTOS
CORRÉU: NILSON SALES TUPINAMBA
CORRÉU: DENILSON BENEDITO BERNARDO
CORRÉU: LEONARDO OLIVEIRA TEIXEIRA
CORRÉU: CRISTIANA CANDIDO DE BRITO
CORRÉU: EULER DE AQUINO LANCONE
CORRÉU: MARLENE ISABEL MARCALO TINOCO
CORRÉU: JHONATAN DIEGO DE ANDRADE
CORRÉU: MIDIA JANE DOMINGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: KETTELEY DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: FERNANDO FIDELIS NOGUEIRA
CORRÉU: LUIS GERALDO TOMAZ DE FRIAS
CORRÉU: LUIZ CARLOS FLORENTINO
CORRÉU: LEONES SAMPAIO ROSA
CORRÉU: WILSON REYGIO DA SILVA
CORRÉU: WAGNER VIEIRA MOREIRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO CAMPOS
CORRÉU: ROMULO FERNANDO MENDES DA SILVA
CORRÉU: RONAN HUMBERTO MENDES DA SILVA
CORRÉU: ELOIR PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JOCIEL LIMA CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FERNANDO TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1010 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, foi negado provimento ao recurso. Houve trânsito em julgado. Neste writ, sustenta que na dosimetria da pena não teriam sido ressaltados elementos concretos para maior grau de reprovabilidade da conduta do paciente. Aduz que o paciente teve a pena exasperada por tráfico de drogas praticado por terceiros. Alega, ainda, que o Magistrado afirma que o grupo criminoso traficava as drogas maconha e cocaína, mas em nenhum momento demonstrou qualquer apreensão de cocaína, apenas mencionou apreensão nos autos do inquérito de fls. 1116 (fls de outro processo), que como já assertado, apurou o tráfico de 5 kgs de maconha praticado pelo nacional Luiz Geraldo Tomaz Frias (fl. 14). No tocante à causa de aumento do art. 40, aduz que em momento algum ficou caracterizado que o Paciente tenha ao menos viajado para outro estado da Federação (fl. 15). Ressalta que o paciente foi absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas. Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal com consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Informações prestadas a fls. 200/202 e 203/207. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, eis que substitutivo de revisão criminal, e no mérito pela denegação da ordem, na medida em a dosimetria da pena teria fundamentação concreta, sendo que entendimento diverso enseja reavaliação de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus (fls. 211/215). É o relatório. DECIDO. O writ não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024; grifamos). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Ademais, [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Além disso, não se verifica flagrante ilegalidade. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021). Consta da sentença (fls. 154 e 162): Ademais, saliente-se que os investigadores disseram em juizo que o acusado também manifestava interesse de acompanhar o traficante- fornecedor Carioca nas viagens que este realizava para adquirir drogas no Estado de São Paulo, o que mostra que o réu tinha ciência do tráfico interestadual. Dessa forma, tendo em vista os depoimentos dos agentes policiais e o conteúdo dos diálogos, em manifesto contexto criminoso, envolvendo drogas, compra, venda e cobrança, ficou claramente demonstrada a união entre o acusado Matheus e membros da facção criminosa Terceiro Comando Puro, especialmente Jair Diniz, vulgo Carioca, com estabilidade e permanência (que não significa perpétua), para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Assim, o acusado Matheus Fernando Teixeira responde pelo crime de associação para o tráfico de drogas e também pelas circunstâncias objetivas praticadas pelos integrantes do grupo criminoso, desde que essas circunstâncias estejam na sua órbita de ciência. [...] Portanto, o conjunto probatório amealhado demonstra que o acusado Matheus praticava o crime de associação para o tráfico de drogas nas circunstâncias descritas no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, porque, consoante narrado pelos investigadores em juízo, também manifestava interesse de acompanhar Jair Diniz, vulgo Carioca, nas viagens que este realizava para adquirir drogas no Estado de São Paulo, o que demonstra que o réu tinha ciência do tráfico interestadual que o abastecia. [...] Dessa forma, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada no percentual de 1/6, em razão da quantidade (única) de circunstância negativa reconhecida e sua gravidade. [...] A associação trabalhava com substâncias de naturezas diversificadas (maconha e cocaína) e quantidades expressivas, conforme se depreende dos diálogos interceptados (fls. 724/793 do IR), que apontam Jair Diniz, vulgo Carioca, como grande fornecedor de drogas aos membros do grupo, sem prejuízo da efetiva apreensão de 3,5 kg de maconha, consoante registro de ocorrência as fls. 1116 e Informação sobre Investigação as fls. 1229/1233 do Inquérito Policial. Dessa forma, tratando-se de circunstância preponderante, aplico a fração de 1/4. Ausente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais "inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada" (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444). Art. 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie; bons antecedentes; motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal. Não se valora o comportamento da vítima. Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável, conforme acima exposto, na fração de 1/4. Fixo a pena base em 3 anos e 9 meses de reclusão e 870 dias- multa. 2a Fase (circunstâncias atenuantes e agravantes): Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Mantenho a pena anterior. 3a Fase (causas de diminuirão e de aumento de pena): Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.34312006, que deve ser aplicada no percentual de 1/6, conforme exposto na fundamentação. Torno definitiva a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.010 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado (art. 43, Lei 11.34312006). Regime de pena: O art. 20, § 1º, Lei 8.072/1990, que prevê o regime inicial fechado, é inconstitucional por ofensa o principio da individualização da pena (STF, HC 111840/ES, Pleno, 27.06.2012), devendo ser aplicada a regra do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal. Portanto, diante do quantitativo de pena, sem prejuízo da circunstância judicial preponderante desfavorável reconhecida na primeira etapa, fixo regime inicial semiaberto. Prejudicado o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade porque imposto regime mais gravoso com fundamento não apenas no "quantum" de pena, mas também em circunstância judicial desfavorável (art. 387, §2º, CPP). Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Incabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, porque o tempo de pena é superior a 4 anos. Consta do acórdão (fl. 171): Melhor sorte não assiste à Defesa quando pretende que a pena-base seja reformada para o mínimo legal ou abrandada a exasperação de 1/4, ante a correta fundamentação, com espeque no art. 42 da Lei de Drogas, na natureza de diversidade das drogas (cocaína e maconha), assim como na grande quantidade de drogas, como constatado nos diálogos interceptados de fls. 724/793 do IP. Outrossim, a incidência do art. 40, V, da mesma lei se mostrou adequado e comprovado, ante a manifestação do apelante, nas conversas interceptadas, em acompanhar “CARIOCA” nas viagens para aquisição das drogas no Estado de São Paulo. Pena infligida, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis que não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitas, conforme dispõe o art. 44 do CP. Prequestionamento que visa, única e exclusivamente, levar a discussão aos Tribunais Superiores. Conforme visto, apurou-se que associação para o tráfico tinha por objeto diversidade de drogas e atuava além do Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer ilegalidade na valoração dessas circunstâncias. Ressalta-se que reanalisar a incidência dessas circunstâncias enseja a reavaliação de fatos e provas, incabível em habeas corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal, tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. 2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática do delito. 3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando a autoria do delito. 4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal. Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito. 5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. 6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo principal. 7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém, não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi identificado ou preso em razão de suas supostas informações, tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro), juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ. Inaplicável, portanto, a redutora. 8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP). 9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 798.732/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)