Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964248/SP (2024/0451427-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ERICK MATOS VILAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK MATOS VILAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2286664- 79.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu medidas protetivas a esposa do paciente, impondo algumas proibições. Inconformado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, sustenta que a decisão que concedeu as medidas protetivas impostas ao paciente carece de fundamentação específica e objetiva. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para que sejam revogadas as medidas protetivas impostas. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 30-31). As informações foram prestadas (fls. 36-44). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, caso eventualmente seja conhecido, pela não concessão da ordem (fls. 49-53). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 15): Habeas corpus. Pedido de revogação das medidas protetivas impostas ao paciente. Presença dos requisitos previstos na Lei Maria da Penha. Vítima que relatou comportamento ameaçador por parte do ex-amásio. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Via eleita que não se presta ao exame aprofundado de provas. Ordem denegada. Relevante registrar que o ato atacado faz referência expressa à necessidade e proporcionalidade das medidas protetivas justificadamente impostas em razão do perigo que o paciente representa para a ofendida. Observe-se (fls. 14-18): [...] tenho que, in casu, as medidas protetivas encontram-se justificadas, fazendo-se um meio proporcional e necessário para salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima sem, ainda, onerar em demasia a liberdade de locomoção do suposto ofensor. A conduta do paciente descrita pela vítima às fls. 05/06 revela, ao menos nos limites da cognição limitada do habeas corpus, indícios objetivos que o paciente representa perigo à ex- esposa, eis, segundo relatado pela ofendida ante a autoridade policial, o paciente investiu contra bens materiais da vítima e proferiu ameaças em redes sociais. Causou, com isso, fundado temor à vítima, que se dirigiu ás autoridades policiais para requerer proteção do estado. Nesse ponto, vale ressaltar que, nos termos do artigo 19, §4º, da Lei Maria da Penha, “As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Recomendável, nesse contexto, que o paciente se aparte de manter qualquer contato com a ex-amásia. Ainda, as controvérsias quanto à guarda e contato com o filho infante devem ser apresentadas e dirimidas perante o competente Juízo Cível, sendo plenamente possível que o paciente continue a exercer sua paternidade mesmo na vigência das medidas protetivas. Ainda, as conversas trazidas pela própria Defesa às fls. 07, longe de provar qualquer dificuldade no contato com o filho gerada pelas protetivas, demonstram que o paciente tem contato direto com sua prole, sendo que a ex-amásia em nada se opôs a tal contato. Pelo contrário, afirmou que “você pode pegar o L. como de costume está no documento 'sem prejuízo da prole' (...) pode alinhar direto com ele sempre que necessário”. Ainda, vale ressaltar que a ausência de inquérito ou ação penal em curso quanto aos fatos, não invalida ou, tampouco, retira credibilidade da necessidade das medidas, dado seu incontestável caráter autônomo. Dentro desse cenário, verifica-se que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o agravante. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência. 3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado por várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito de monitorá-la. 4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto fático. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)