Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138474/SP (2024/0142484-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
RECORRIDO: TALKITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60): EXECUÇÃO FISCAL ICMS AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO NO MESMO PROCESSO INADMISSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE RECONHECIDA SENTENÇA CONFIRMADA. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alega violação ao art. 134, VII, do CTN, ao entendimento de que a personalidade da pessoa jurídica não termina com o distrato social arquivado na Junta Comercial, de modo que, antes da necessária liquidação do ativo e do passivo da empresa, subsiste a personalidade jurídica desta, do que decorre a possibilidade do ajuizamento de execução fiscal ainda que em momento posterior ao arquivamento do distrato no órgão competente. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fls. 77/81). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 11/11/2024, recomendou a afetação do caso ao regime dos recursos repetitivos, juntamente com o REsp 2.138.922/SP (fls. 111/115). A questão de direito controvertida foi sintetizada na seguinte proposição: "se o distrato registrado na junta comercial é suficiente para caracterizar a dissolução regular da sociedade ou se é necessária a realização do ativo e a liquidação do passivo para afastar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios". É o relatório. Nada obstante a seleção realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, tenho que o presente recurso especial não constitui amostra recursal adequada para a afetação da questão de direito controvertida ao regime dos recursos repetitivos. Bem examinados os autos, verifica-se que aqui não houve redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio de sócios da pessoa jurídica executada. O que houve, em verdade, foi o ajuizamento da execução em desfavor da pessoa jurídica, ao que se seguiu a extinção do executivo fiscal, por ilegitimidade passiva "ad causam", tão logo cientificado o juízo acerca da dissolução da pessoa jurídica decorrente da averbação na junta comercial de distrato social. Foi considerado pelo juízo, como razão de decidir, que a execução deveria ter sido ajuizada, desde o início, contra os sócios da pessoa jurídica dissolvida, e que não seria adequado promover-se a continuidade do feito mediante eventual substituição da CDA por se cuidar de hipótese de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula 392/STJ. Como se vê, o enredo processual é substancialmente diferente daquele retratado na proposta de afetação encaminhada pela Comissão Gestora de Precedentes, circunstância que recomenda a rejeição do recurso especial como candidato à afetação ao regime dos repetitivos. Além do descasamento entre a questão jurídica indicada e o trâmite da causa selecionada, constato ainda outro impedimento à aceitação da presente causa como amostra recursal apta à afetação ao regime de construção de precedentes vinculantes pelo STJ. É que apenas a Fazenda Pública manifestou-se na causa, uma vez que a pessoa jurídica executada foi citada por edital, e os sócios, como já adiantado, jamais foram incluídos no polo passivo da relação processual. Desse modo, constata-se a existência de notável déficit de contraditório na causa, já que nela estão apresentados apenas os argumentos favoráveis ao Fisco para o enfrentamento da questão de direito ventilada, em prejuízo evidente ao interesse de todos contribuintes, pois os argumentos favoráveis a estes não foram expostos por qualquer interveniente no processo. Tudo somado, nos termos do art. 256-E, I, do Regimento Interno do STJ, rejeito a indicação do recurso especial como representativo de controvérsia. Dê-se ciência desta decisão à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, para as providências discriminadas no art. 256-F, "caput", do RISTJ. Após, proceda-se na forma do art. 256-G, § 1º, do RISTJ, comunicando-se a presente decisão aos Ministros do STJ integrantes da Primeira Seção e ao Presidente do Tribunal de origem. Após, voltem conclusos para julgamento do recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES