Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1886120/MA (2020/0179872-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB MA
ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
ATHOS BARBOSA LIMA - MA007696
PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA007551
RECORRIDO: GRANDE ORIENTE DO BRASIL NO MARANHAO-GOB-MA
ADVOGADO: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MA004958
RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO PORTUARIA - EMAP
ADVOGADO: SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA004116
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO RECRETATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB MA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 329): RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NÃO EFETIVADA. SUSCESSÃO DE DECISÕES CONFLITANTES EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MEDIDA ACAUTELADORA. MANUTENÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PRINCIPAL. I - Segundo o Regimento Interno do STJ em seu artigo 187, a reclamação cível visa à preservação da competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões. II - Havendo no decorrer do processo sucessivas decisões acerca do cumprimento ou não da medida liminar de reintegração de posse, deve ser tomada uma medida acauteladora, evitando-se maiores danos às partes, permanecendo o bem no estado em que se encontra até que seja julgado o mérito da ação. Após uma sucessão de recursos, os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao REsp 1.289.451/MA, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.376/1.385 e 1.387/1.396). Em novo julgamento, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.625/1.642). Foram opostos novos embargos de declaração, que também não foram acolhidos (fls. 1.801/1.821). No presente processo, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), reputando nulo o julgado proferido em embargos em decorrência da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que teria se limitado a parafrasear o julgamento anterior, que teve vício de omissão reconhecido por esta Corte Superior de Justiça. No mérito, defende a inviabilidade da utilização da reclamação como sucedâneo recursal, indicando contrariedade ao art. 560 do CPC/1973, atual art. 938 do CPC. Aduz, ainda, a perda superveniente do interesse processual e a necessidade de consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 493, c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, decorrente da construção de hospital de urgência e emergência no imóvel objeto de litígio. Contrarrazões às fls. 1.861/1.903 e 1.907/1.920. Despacho, à fl. 1.953, solicitando ao Tribunal de origem informações sobre a atual situação da ação principal. Decurso do prazo certificado à fl. 1.690. É o relatório. No julgamento do Recurso Especial 1.289.451/MA, esta Corte Superior reconheceu que "a Corte estadual deixou de apreciar a argumentação relativa à existência de decisões contraditórias entre si, reconhecidas no próprio acórdão, circunstância essa, que impõe o retorno dos autos tal como determinado na decisão agravada" (fl. 1.426). Ao realizar o novo julgamento, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.638/1.642): Constata-se que o acórdão analisou de forma clara os fatos trazidos ao debate, ou seja, a existência de decisões conflitantes na Corte sobre a efetivação ou não da medida liminar de reintegração de posse que havia sido deferida em favor da ora embargante, tendo concluído que ao longo dos anos diversas decisões foram tomadas em sentidos opostos e que até aquela data não havia sido cumprida a decisão liminar, devendo, por isso, ser mantido o bem no estado em que se encontrava. Vejamos: "considerando que a demanda encontra-se em andamento desde o ano de 2001 e que em decorrência dessas sucessivas decisões como acima relatado, tanto no processo principal, quanto nos recursos interpostos perante esta Corte, a medida reintegratória nunca fora efetivada, permanecendo na posse do bem em questão, até o momento a Goema. Dessa forma, utilizando-me do poder geral de cautela previsto no. art. 798 do CPC, entendo ser prudente que a liminar reintegratória não seja cumprida, já que o feito encontra-se em fase já adiantada para ser sentenciado, o que evitará modificação da situação de fato em que se encontra a coisa, até que se julgue a ação, evitando-se prejuízo para as partes e a insegurança jurídica em decorrência de várias decisões conflitantes existentes no processo, que dificultam atribuir com absoluta certeza qual estaria prevalecendo, o que entendo, ser de menos importância, em razão, como dito, do prejuízo que poderá causar a ambas as partes. Não se pode perder de vista que o cumprimento da decisão liminar no início da lide teria o condão de apaziguar o conflito instaurado naquela época, fato este que em decorrência de tão extenso lapso temporal não é mais observado, o que justifica a manutenção do bem no estado em que se encontra atualmente". Oportuno destacar que a ação de reintegração de posse atualmente encontra-se suspensa aguardando o julgamento da Ação de Usucapião no 1957/2001. Além disso, a Ação, Popular no 15.229/2015, que visava anular o contrato de cessão firmado entre o Estado e a Goema, foi julgada improcedente. Vejamos: [...] Nota-se, ainda, que os Embargos de Terceiro n° 2.310/2008, que à época havia sido extinto, teve a sentença anulada por esta Corte e atualmente está pendente de julgamento, o que acarreta também a necessidade da suspensão do processo principal, pois servindo os embargos de terceiro como meio de preservação da posse do terceiro de boa -fé, imperiosa a oportunização da comprovação dos fatos alegados, o que somente é possível mediante a suspensão da ação de reintegração de posse. [...] Ademais, foi interposta Medida Cautelar Incidental no 6.486/2015 em que foi deferido o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] Desse modo, com o deferimento da referida medida restou também impedida a alienação do bem. Assim, tenho que os referidos fatos novos devem ser considerados para o julgamento dos declaratórios, conforme prevê o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, sendo aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância. Diante desse contexto, e considerando os referidos fatos novos, entendo pela necessidade da manutenção da suspensão da liminar reintegratória, conforme destacado no acórdão proferido na reclamação cível, uma vez que a referida medida reintegratória nunca foi efetivada, permanecendo na posse do bem em questão, até o momento a GOEMA, que possui contrato de cessão de uso com o Estado desde o ano de 2001, de maneira que não há como se acolher a alegação da ora embargante de que aquela não estaria na posse do imóvel; pois foi este fato que fez com que a solução do caso fosse tomada com base no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC/73. Além disso, o Estado do Maranhão apontou que o imóvel objeto da ação possessória foi incorporado ao patrimônio do Estado em dezembro de 2000, por doação feita pela Emarhp, sendo, portanto, bem público. Argumentou que a ocupação anterior pela Recrehab deu-se a título de mera tolerância e que antes da propositura da ação possessória, o Estado, em 20/03/01, como dito, firmou com a Goema instrumento jurídico-administrativo de cessão de uso do imóvel, de forma que a mera detenção pela Recrehab sequer autorizaria o manejo da prestação possessória. [...] Logo, percebe-se que a embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não é admitido nessa via, de onde se conclui que não devem os aclaratórios serem acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No que se refere à alegação de ofensa ao art. 560 do CPC/1973 (atual art. 938 do CPC), a parte recorrente defende que a questão preliminar, consistente na discussão suscitada pelos votos vencidos acerca do cabimento da reclamação, deveria ter sido decidida antes do mérito da reclamação. Verifico que a tese levada incialmente à discussão nos subsequentes embargos de declaração opostos ao julgamento da reclamação referia-se a eventual erro material na ata e no resultado do julgamento, sobre o que o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fl. 355): Todavia, da detida análise dos argumentos do peticionário, o presente feito não tem como prosperar, haja vista que, ao contrário do alegado, a reclamação em tela não foi julgada improcedente, e sim parcialmente procedente, como adiante se expõe. Consoante se infere da decisão de fls. 119/120, o Desembargador Relator bem colocou que a reclamação foi proposta sob dois argumentos, sendo acolhido, nos termos do Acórdão n.° 89.504/2010, de fls. 299/307, apenas o que se refere ao não cumprimento das decisões proferidas em sede da Suspensão de Liminar n.° 19.805/2002e do Agravo Regimental n.° 1.312/2007, por maioria de votos. Os demais votos foram no sentido do não conhecimento da reclamação, e não no de sua improcedência, como alega o peticionário. Em outro dos vários embargos de declaração opostos, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 499/500): Associação Recreativa dos Servidores da Cohab-MA - RECREHAB, às fls. 391/410. opõe os presentes embargos, pleiteando a correção na ata de julgamento da Reclamação Cível n ' 1:858/2008, bem como o reconhecimento de que esta Corte de Justiça, por unanimidade, inadmitiu a mesma. Repete, presentemente, em suas razões recursais, o alegado em sede da petição de fls. 317/319, além do alegado nos Embargos de Declaração n° 10.494/2010. É o relatório. Decido. A matéria aqui tratada já foi apreciada por esta Presidência, nos termos da decisão de fls. 321/322, que indeferiu o pleito da embargante, ressalvando-se que, nos termos da decisão de fl. 385, ficou pacificado que a matéria aqui versada encontra-se sob o manto da preclusão consumativa. Parece que a requente tenta, pela presente via, rediscutir a mesma questão. Eis o teor da decisão ora embargada: [...] É válido ressaltar que os presentes declaratórios tratam da mesma matéria trazida aos autos pela embargante em sede dos Embargos de Declaração n.° 10.494/2010 que, nos termos da decisão de fl. 385, não foram conhecidos por esta Presidência. Ainda em outra oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração com os seguintes argumentos (fls. 767/768): Inicialmente cumpre-me assentar que em relação à alegação de existência de erro material no julgado, observo que tal questão já restou devidamente decidida por esta Corte quando do julgamento dos Embargos de Declaração nºs 10.494/2010, 23.565/2010 e 23.567/2010, de relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. bem como pelos Agravos Regimentais" nºs 12.231/2010 e 12.231/2010, julgados pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos quais foi mantido o resultado do julgamento da Reclamação Cível pela sua procedência parcial. Assim, não conheço dos embargos de declaração em relação a esta parte. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, de modo a adequá-lo aos interesses das partes, sob o técnico fundamento do prequestionamento de artigos. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de. obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se revestir, automaticamente, do caráter infringente. pois seria contrário as normas insertas no artigo 535,1 e II, do CPC. Basta uma simples leitura ao Acórdão recorrido para verificar que os pontos reputados como omissos foram objeto de apreciação e decisão de forma clara e expressa, não se vislumbrando nenhum vício no aresto. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos suscitados pela ora embargante, por ocasião do julgamento da reclamação, não tem o condão de tornar viáveis os embargos opostos, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que houve pronunciamento deste órgão julgador sobre a questão suscitada. Constata-se que o Acórdão analisou de forma exaustiva as questões mencionadas, tendo inclusive destacado que a análise da Reclamação recaia sobre o primeiro argumento, qual seja a existência de conflito entre a decisão que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse e as decisões proferidas pelo Tribunal, de modo que não há que se falar em omissão no julgado. Note-se, ainda, que o aresto destacou que em decorrência de sucessivas decisões tanto no processo principal, quanto nos recursos interpostos perante esta Corte, a medida reintegratória nunca foi efetivada, permanecendo na posse do bem em questão, até o momento a GOEMA, de maneira que não há como se acolher a alegação da ora embargante de que aquela não estaria na posse do imóvel, pois foi este fato que fez com que a solução do caso fosse tomada com base no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC. Assentou o Acórdão que a. manutenção da GOEMA na posse do imóvel seria prudente e razoável, de forma a impedir a modificação da situação de fato em que se encontra a coisa, evitando-se prejuízo para as partes e a insegurança jurídica em decorrência de várias decisões conflitantes existentes no processo, concluindo que o cumprimento da decisão liminar no início da lide teria o condão de apaziguar o conflito instaurado naquela época, fato este que em decorrência de tão extenso lapso temporal não é mais observado. Na verdade o que pretende a embargante é que o Tribunal se manifeste novamente sobre todos os pontos por ele suscitados em suas razões, o que se mostra inviável, conforme acima demonstrado, bem como a rediscussão da matéria já decidida, que deve ser objeto de recurso próprio, pois incabível na via dos declaratórios. Desse modo, voto pela rejeição do presente recurso, diante da ausência de vicio a ser sanado. Verifico que o Tribunal de origem decidiu acerca dos eventuais erros materiais apontados, não tendo havido discussão acerca de suposta ausência de pronunciamento sobre questão preliminar a ser decidida antes do julgamento do mérito da reclamação. A argumentação acerca da impossibilidade de se analisar o mérito da reclamação antes que se decida sobre a preliminar de cabimento da ação, à luz do art. 560 do CPC/1973, não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICA TESE DE OMISSÃO. ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O agravo em recurso especial não é via adequada para inovar no processo, incluindo-se teses novas, não suscitadas no recurso especial que lhe precedeu. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no REsp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Por conseguinte, o acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados (art. 560 do CPC/1973 e art. 938 do CPC/2015). Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC sobre esse ponto em específico, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ademais, a parte recorrente, ao invocar o art. 560 do CPC/1973 (atual 938 do CPC), também o faz para defender a tese de inviabilidade do manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Contudo, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos em questão não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese de não cabimento da reclamação na presente hipótese. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, no que concerne à alegação da existência de fato superveniente prejudicial ao julgamento do mérito da reclamação, consistente na perda da posse do imóvel pela parte reclamante, o Tribunal de origem concluiu tratar-se de circunstância fática que reforçava o julgamento proferido na reclamação. Eis pertinente trecho do voto condutor do aresto (fl. 1.821): No que se refere ao fato novo trazido nos embargos de que haveria a perda de interesse superveniente da Goema no feito, em razão da construção de um hospital de urgência e emergência no imóvel em apreço, conforme o Edital n" 130/2017 - CSL/SINFRA, tenho que tal fato reforça a tese de impossibilidade de concessão da medida liminar em face da Recrehab. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES