Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985129/SP (2025/0067730-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GABRIEL APARECIDO GARCIA
ADVOGADOS: LUCAS LEAL DE FREITAS - SP374153
VINICIUS TURCI REGO - SP475955
GABRIEL APARECIDO GARCIA - SP486461
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE AUGUSTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas corpus n. 2357658-35.2024.8.26.0000/SP). Na peça, o impetrante informa que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ser preso em flagrante com 763,94 g de cocaína e 145,65 g de maconha, além de munições de arma de fogo (fls. 3/4). Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é teratológica, pois não indicou elementos contundentes que demonstrem a real necessidade de manter o paciente acautelado, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime (fl. 6). Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva é medida exagerada e desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares alternativas (fls. 2 e 6/7). No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 13/14). É o relatório. A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque o ato coator (Habeas corpus n. 2357658-35.2024.8.26.0000/SP), objeto deste writ, transitou em julgado (2024). A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois a ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior (AgRg no HC n. 898.429/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025). Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024. De mais a mais, mesmo que superado tal óbice, in initio litis não merece reparo o acórdão a quo. Em outras palavras, o ato coator fundamenta a manutenção da prisão preventiva do ora paciente com base na gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições (763,94g de cocaína e 145,65g de maconha, além de 27 munições de arma de fogo, da marca Silver Point, fls. 3-4), destacando a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e munições, além de petrechos destinados ao preparo e manuseio das drogas (fls. 15-21). A decisão enfatiza que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e o alto potencial de distribuição de drogas, o que justifica a medida extrema em detrimento de alternativas menos gravosas (fls. 16/19). Além disso, o Tribunal local argumenta que a decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, conforme exigido pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão ressalta que, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, estas não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, uma vez que os requisitos legais para a sua decretação estão presentes (fls. 18/20). Por fim, o acórdão menciona que a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser avaliada no atual estágio processual, pois depende do julgamento final da ação penal. O Tribunal reforça que a prisão preventiva não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, uma vez que a gravidade dos crimes e a necessidade de resguardar a ordem pública justificam a medida, independentemente das condições pessoais do acusado (fls. 20/21). Nesse sentido: HC n. 574.131/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020 e AgRg no RHC n. 205.877/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025. Por fim, não verifico constrangimento ilegal a justificar a superação do referido óbice. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR