Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755949/MA (2024/0369082-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA PAULO
ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA008301
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - MA019147
ISABELLA RENARIA TEIXEIRA ROCHA - BA055073
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 181/182). Em suas razões (e-STJ fls. 183/188), a agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ. Alega, ainda, que "Ao adentrar ao mérito do Recurso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade e impediu indevidamente o acesso da Agravante à Superior Instância, em total desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF" (e-STJ fl. 184). Contraminuta às e-STJ fls. 228/236. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico os fundamentos acerca da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que necessária a impugnação específica de todos os fundamento de decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018, grifou-se). Há de se destacar o entendimento desta Corte de que: "(...) não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA