Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2626158/PE (2024/0156756-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARIVONALDO CASÉ PORTO
AGRAVANTE: CARMEN SILVA ARAGAO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO SANTANA FILHO
AGRAVANTE: GILBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HELENA MARIA GONCALVES PEREIRA
AGRAVANTE: JAZETTE PORTO ALEIXO
AGRAVANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOSE GOMES FILHO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ARRUDA CABRAL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAFAEL GOMES
AGRAVANTE: MARIA BERNARDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ CALDAS
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RISONEIDE DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO QUEIROZ DA SILVA
AGRAVANTE: SEVERINO BATISTA DE FARIAS
AGRAVANTE: SEVERINO LEONEL DE MOURA
ADVOGADOS: MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS CARNEIRO - PE031818
CLEIZE DOMINGOS QUARESMA TORRES DA SILVA - PE018183
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ERIK LIMONGI SIAL - PE015178
GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718
CAMILA DE SÁ MIRANDA - PE031077
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.287/1.302) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 1.282/1.283). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial e junta documentos. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 1.306/1.318). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 1.298/1.300). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF e da não comprovação do dissídio (e-STJ fls. 1.199/1.201). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.006): SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA – TELEMAR NORTE LESTE S. A. - APORTE PROBATÓRIO DOS AUTORES INSUFICIENTE (ART. 373, I do CPC) – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ACIONISTAS – RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Fragilidade do documento confeccionado pela SDM Consultoria, sabendo-se que a parte ao indicar o número da linha, ou trazer uma lista telefônica, não necessariamente seria acionista. Não devem ser considerados suficientes tais documentos como provas mínimas de pedido autoral ou para inverter o ônus da prova. 2. A inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 3. Inaplicabilidade da Súmula 389 do STJ referente ao prévio requerimento dos documentos perante a empresa de telefonia e o pagamento do “custo de serviço”, visto que este era requisito de procedibilidade de ação cautelar de exibição de documentos e não se aplica a presente ação. 4. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.115/1.174), fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CDC e ao art. 435 do CPC, defendendo a inversão do ônus da prova e a possibilidade de juntada de documentos após a interposição de recurso. A insurgência não merece prosperar. A parte não indica qual dispositivo do CDC teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à afronta ao art. 735 do CPC, o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, requisito que não é atendido pela mera transcrição de trechos e ementas dos julgados. Além disso, não cabe recurso especial pela divergência se o dissídio é entre acórdãos do mesmo Tribunal, conforme dispõe a Súmula n. 13/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.282/1.283) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA