Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2161344/SP (2022/0202290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SELMA SORAYA MAIA BRAGA SILVA
ADVOGADOS: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987
ALESSANDRO ALVES CARVALHO - SP261981
AGRAVADO: ZR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP053318
INTERESSADO: COMECON CONSTRUTORA E IMPORTADORA
INTERESSADO: CONSTRUTORA SCHMIDT LTDA
INTERESSADO: ESCADEX SOCIEDADE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERREIRA DA SILVA e SELMA SORAYA MAIA BRAGA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 304): "EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DECRETO - LEI Nº 7661/45. Pretensão das embargantes ao levantamento do bloqueio dos imóveis por elas adquirido da embargada. Bloqueio decorrente da arrecadação falimentar. Sentença que reconheceu a ineficácia dos negócios jurídicos. Irresignação do Ministério Público. Pretensão à declaração de nulidade dos negócios jurídicos [contratos, escrituras públicas e registro imobiliário da aquisição]. Admissibilidade. Alienação ocorrida após o decreto de falência. Sócio da falida que, nos termos do art. 40 do Decreto-lei nº 7661/45, não poderia dispor do bem. Diante da nulidade da venda, perde relevância no julgamento a suscitada boa-fé das adquirentes. Venda que tinha o fim de fraudar lei imperativa, em prejuízo à Massa de credores. Declaração incidental de nulidade admitida, desnecessário o ajuizamento de ação revocatória, considerando-se o repúdio social ao ato, nos termos do arts. 168 e 169 do CC. Sentença reformada neste ponto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DESPROVIDO O DOS EMBARGANTES." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 387): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMBARGOS REJEITADOS." No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 130, 132 e 192, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como ao art. 178, inciso II, do Código Civil, sob os seguintes argumentos: a) deve ser aplicada a Lei nº 11.101/2005, para as falências decretadas após a sua vigência; b) a necessidade de comprovação da má-fé para revogação do ato de venda e compra e; c) necessário o ajuizamento da ação revocatória para comprovação da má-fé. Por fim, requerem o provimento do recurso especial (e-STJ fls. 316/331). Após o prazo para contrarrazões, o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial interposto, dando ensejo à interposição do presente agravo. Houve contarrzões ao agravo às e-STJ fls. 437/445. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo às e-STJ fls. 460/461. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece conhecimento. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o seguinte quanto à decretação de nulidade dos negócios jurídicos entabulados (e-STJ fls. 306/310): "(...) A falência da Construtora Schmidt Ltda. foi decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45 [autos nº 0052784-19.1998.8.26.0100]. Foi no âmbito desta demanda que se determinou, no ano de 2008, a extensão dos efeitos da falência à ZR Empreendimentos Imobiliários Ltda. Referidas empresas integram o mesmo grupo empresarial e, em virtude de atividades empresariais entrelaçadas, seria inevitável, como se deu, a extensão da falência, questão já preclusa. Em 25 de abril de 2013, a embargada vendeu para os embargantes o apartamento 113 do Edifício Lotus, situado na Rua Professor Roldão de Barros, 130, nesta Capital [matrícula 368.652, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital], com registro realizado em 14.05.2013 (fls. 16/19). Sucede que em 22 de janeiro de 2019 houve determinação do Juízo da Falência da Construtora Schimidt para bloqueio da matrícula desse imóvel em virtude da arrecadação de bens decorrente da extensão dos efeitos da falência à embargada ZR Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 16/19), determinada no ano de 2008. O sócio da falida Otto Wilhem Hupfeld, que efetivou a venda do imóvel aos embargantes (fls. 98/105), embora não pudesse dispor dos bens da empresa em razão da falência decretada, confirmou que realizou as alienações nulas a funcionários do Grupo e pessoas próximas. E, dentre os imóveis citados, é apontado o presente bem adquirido pelos embargantes. Assim, existindo indicativo de nulidade da venda, a questão atinente à boa-fé dos embargantes perde relevância no julgamento dos presentes embargos. É indene de dúvidas que durante todo o processo de insolvência surgem notícias e fatos relacionados à empresa, mormente de seu patrimônio, principal objeto do processo coletivo. É durante o andamento dos trabalhos que o Síndico tem conhecimento dos motivos da quebra, da postura dos sócios e dos administradores diante da crise que abateu a sociedade empresária e, tal como ocorreu no caso dos autos, nos termos do quanto sustentado pelo Síndico, de eventual desvio patrimonial. A fraude pode demorar a ser externalizada, porquanto depende da observação de um conjunto de atos isoladamente praticados, revelados no curso do processo e do tempo, emergindo das investigações e da colheita das provas. Conquanto possa ter havido demora do Síndico na adoção das providências necessárias à publicidade da falência questão que está sendo objeto de exame em pedido de destituição do Síndico, formulado no bojo dos autos da falência [autos nº 0052784-19.1998.8.26.0100] este fato não conduz ao reconhecimento da boa-fé dos embargantes, considerando-se, ademais, o fato de existirem inúmeras ações ajuizadas em desfavor da falida à ocasião da venda do imóvel, como alegou o Síndico (fls. 155/171). O Ministério Público, nas razões recursais, insiste no pleito de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto-lei nº 7661/45, e também no art. 166, inc. VII, do Código Civil. Como já se disse a extensão dos efeitos da falência à embargada foi determinada no ano de 2008 (17.03.2008). Logo, à ocasião da venda do imóvel, no ano de 2013, o falido Otto Wilhem Hupfeld já não tinha disposição sobre os bens alienados, nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-lei nº 7661/45. E a respeito da nulidade do negócio jurídico celebrado pelo falido, como no caso, após o decreto de falência, esclarece Ricardo Tepedino em comentários ao art. 129 da Lei nº 11.101/2005: (...) Logo, o pedido do Ministério Público para nulidade dos “contratos, das escrituras públicas de compra e venda e dos respectivos registros no Cartório de Imóveis competente” deve ser acolhido e, neste ponto, a sentença deve ser parcialmente modificada, visto que a nulidade se extrai dos fatos tal como postos na ação e deve ser declarada, como esclarece Nestor Duarte: (...) Os próprios sócios da falida esclareceram que as vendas dos imóveis se deram com o fim de esvaziar o patrimônio da falida, causando, evidentemente, prejuízo à Massa de credores. O objetivo, com segurança, era fraudar lei imperativa e daí o interesse público na declaração. Nestas condições, não há como se afastar a nulidade do negócio, que deve ser declarada de ofício, desnecessário o ajuizamento de ação revocatória." Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA